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0000204-24.2013.8.05.0212

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000204-24.2013.8.05.0212 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IVANILTO ROCHA MESQUITA Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DVPAT S/A Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, RICHARD FERNANDES FAGUNDES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA PARTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILTO ROCHA MESQUITA contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor sustentou que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data do laudo pericial criminal, e não ao momento em que afirmou ter adquirido ciência inequívoca da invalidez permanente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro DPVAT por invalidez permanente, bem como verificar se a parte pode alterar, em sede recursal, o marco temporal anteriormente indicado na petição inicial para afastar o reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. A pretensão do beneficiário contra a seguradora prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 405 do STJ. 4. O termo inicial da prescrição corresponde à data da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 668 e na Súmula 573, sendo dispensável a vinculação ao laudo médico quando demonstrado conhecimento anterior. 5. No caso concreto, o próprio autor afirmou, na petição inicial, que teve ciência inequívoca da invalidez permanente em 25/02/2010, circunstância que constitui prova suficiente do conhecimento anterior e afasta a necessidade de adoção de marco posterior. 6. Entre a data da ciência inequívoca e o ajuizamento da ação, ocorrido em 12/03/2013, transcorreu prazo superior a três anos, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. 7. A tentativa de deslocar o termo inicial para a data do laudo pericial criminal produzido em 22/10/2012 revela comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, uma vez que a própria parte reconheceu anteriormente possuir conhecimento da consolidação da invalidez desde 25/02/2010. 8. A perícia judicial realizada no curso da demanda não possui aptidão para alterar o termo inicial da prescrição, por se tratar de prova destinada à verificação da extensão da invalidez e do nexo causal, não sendo capaz de reabrir prazo prescricional já consumado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, contados da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 2. A declaração da própria parte acerca da data em que tomou conhecimento da invalidez permanente constitui prova apta à fixação do termo inicial da prescrição. 3. É inadmissível a alteração da base fática em grau recursal para afastar a prescrição anteriormente reconhecida. 4. A perícia produzida no curso do processo não tem o efeito de modificar o termo inicial do prazo prescricional." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000204-24.2013.8.05.0212, em que figuram como Apelante, IVANILTO ROCHA MESQUITA e, como Apelada, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça

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