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0000203-86.2026.5.18.0013

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000203-86.2026.5.18.0013 AUTOR: JAIMESON DOS SANTOS SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2ce4e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JAIMESON DOS SANTOS SILVA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, VALMIKE LEITE DE ANDRADE, DALTON RIBEIRO ANDRADE e LIVIO RIBEIRO ANDRADE, decido: I - MANTER a decisão que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a VALMIKE LEITE DE ANDRADE e DALTON RIBEIRO ANDRADE, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; II -REJEITAR a arguição de incompetência material e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido relativo ao FGTS; III - REJEITAR as arguições de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de FGTS e horas extras; IV - REJEITAR o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por alegada perda superveniente do objeto quanto às verbas rescisórias; V - REJEITAR a arguição de preclusão e admitir o TRCT e os documentos de desligamento dos IDs b7bac99 e 5a42b66, sem que isso implique reconhecimento da quitação ou dos efeitos neles indicados; VI - ADMITIR os depoimentos de HENRIQUE CARDOSO GONÇALVES, GLENIO DAHER MOREIRA e WELLINGTON MOREIRA DA SILVA como prova emprestada; VII - NÃO CONHECER do pedido de adicional pelo acúmulo da função de motorista e não considerar, como fundamentos da rescisão indireta ou da indenização por danos morais, os fatos relativos à imputação de furto e à ameaça com arma branca, por constituírem inovação na réplica; VIII - No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra DINAMO ENGENHARIA LTDA, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e LIVIO RIBEIRO ANDRADE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a natureza salarial da gratificação registrada sob o código 108; b) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento das diferenças de gratificação, tomando como referência R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, no período de 08-05-2025 a 20-01-2026, observada a proporcionalidade nos meses incompletos e deduzidos os valores registrados sob a mesma rubrica em cada competência; c) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento dos reflexos das diferenças de gratificação em repousos semanais remunerados, à razão de 1/6 (um sexto) da remuneração variável da semana, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado, FGTS, indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, observados os limites atribuídos separadamente aos pedidos e a média dos últimos 6 (seis) meses estabelecida pela norma coletiva; d) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento de R$ 70,00 (setenta reais) a título de diferenças de vale-alimentação, sem integração à remuneração ou reflexos; e) DECLARAR inválido o banco de horas durante todo o período contratual; f) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, sem cumulação, observados os controles de ponto, os dias efetivamente trabalhados, o intervalo médio de 1h24min nos dias de jornada integral, o divisor 220, o adicional de 50% (cinquenta por cento) e a base de cálculo composta pelas parcelas salariais, inclusive o adicional de periculosidade e a gratificação, com as diferenças reconhecidas; g) DETERMINAR que, quanto às horas destinadas à compensação semanal dos sábados, limitadas a 1 (uma) hora diária de segunda a quinta-feira e compreendidas no módulo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, seja pago apenas o adicional de 50% (cinquenta por cento). Quanto às demais horas submetidas ao banco declarado inválido, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional; h) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado, FGTS, indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) e multa do art. 477, § 8º, da CLT. A majoração dos repousos repercutirá nas demais parcelas, conforme a OJ nº 394 da SDI-1 do TST, vedada a duplicidade; i) AUTORIZAR a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos relativos às horas extras, sem abatimento dos lançamentos de compensação efetuados no banco declarado inválido; j) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento do salário de dezembro de 2025, consideradas as parcelas salariais devidas na competência e observado o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); k) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA a recolher, na conta vinculada do reclamante, o FGTS de todo o período contratual, de 08-05-2025 a 20-01-2026, incidente sobre a remuneração paga ou devida em cada competência, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) quanto à remuneração contratual ordinária, sem prejuízo das incidências sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas nesta sentença, observados os limites próprios dos reflexos; l) AUTORIZAR a dedução, quanto ao FGTS, somente dos depósitos efetivamente identificados no extrato analítico da conta vinculada, vedada a dedução de valores meramente registrados nos contracheques; m) AFASTAR a modalidade de pedido de demissão e DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave da primeira reclamada, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, fixando o término da prestação de serviços em 20-01-2026 e o término jurídico do contrato em 19-02-2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; n) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: n.1) aviso-prévio indenizado correspondente a 30 (trinta) dias de remuneração, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); n.2) saldo salarial de janeiro de 2026, correspondente a 20 (vinte) dias, limitado a R$ 3.507,00 (três mil quinhentos e sete reais); n.3) décimo terceiro salário proporcional de 2025, correspondente a 07/12 (sete doze avos), limitado a R$ 2.919,00 (dois mil novecentos e dezenove reais); n.4) décimo terceiro salário proporcional de 2026, correspondente a 02/12 (dois doze avos), limitado a R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais); n.5) férias proporcionais correspondentes a 09/12 (nove doze avos), limitadas a R$ 3.753,00 (três mil setecentos e cinquenta e três reais), acrescidas do terço constitucional, limitado a R$ 1.251,00 (mil duzentos e cinquenta e um reais); o) DETERMINAR que as verbas rescisórias sejam calculadas sobre o salário-base de R$ 2.648,96 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), acrescido do adicional de periculosidade, da gratificação de natureza salarial e das médias das horas extras habituais e dos repousos correspondentes, observada, quando aplicável, a média dos últimos 6 (seis) meses estabelecida pela norma coletiva; p) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA a recolher o FGTS incidente sobre o saldo salarial, os décimos terceiros salários e o aviso-prévio indenizado, vedada a duplicidade com os recolhimentos determinados nos demais itens. Não incide FGTS sobre as férias indenizadas acrescidas de um terço; q) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao recolhimento da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS devidos durante o contrato, abrangidos os valores eventualmente recolhidos e as diferenças reconhecidas, limitada a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado na composição da base de cálculo; r) AFASTAR o desconto de R$ 2.648,96 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) lançado no TRCT a título de aviso-prévio não cumprido, sem restituição cumulativa do mesmo valor; s) NÃO AUTORIZAR a dedução do valor líquido indicado no TRCT nem dos demais lançamentos nele consignados, diante da ausência de comprovação do pagamento; t) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a última remuneração mensal do reclamante, compreendendo o salário-base, o adicional de periculosidade, a gratificação salarial e as médias das horas extras habituais e dos repousos correspondentes, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quanto à multa principal, observados separadamente os limites dos reflexos incluídos em sua base de cálculo; u) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento de R$ 271,90 (duzentos e setenta e um reais e noventa centavos) a título de multas convencionais, sendo R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) pelo descumprimento da cláusula terceira e R$ 7,00 (sete reais) pela penalidade específica relativa ao vale-alimentação; v) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos atrasos salariais reiterados e do não pagamento do salário de dezembro de 2025; w) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA a regularizar o desligamento no eSocial, mediante transmissão ou retificação dos eventos pertinentes, inclusive o S-2299, registrando a data de afastamento em 20-01-2026, a projeção do aviso-prévio indenizado até 19-02-2026 e o motivo de desligamento correspondente à rescisão indireta; x) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA a assegurar que a baixa do contrato na CTPS Digital reflita o término jurídico em 19-02-2026, fornecer o TRCT retificado e providenciar os documentos e as comunicações necessários à movimentação do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, cuja concessão dependerá do preenchimento dos requisitos legais; y) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA a transmitir ou retificar o evento S-2240 do eSocial relativamente ao período de 08-05-2025 a 20-01-2026, fazendo constar as atividades efetivamente exercidas, as condições ambientais de trabalho, os agentes nocivos eventualmente identificados, os equipamentos de proteção coletiva e individual e os responsáveis pelos registros ambientais, conforme os documentos técnicos aplicáveis; z) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA a assegurar a disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário eletrônico ao reclamante pelos canais oficiais do INSS e comprovar nos autos a transmissão ou retificação do evento correspondente, sem inclusão de agentes nocivos não demonstrados e sem obrigação de fornecimento de formulário físico; aa) DETERMINAR que as obrigações de regularização do desligamento, atualização da CTPS Digital e fornecimento dos documentos rescisórios sejam cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação pessoal da primeira reclamada após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos até o término de 15 (quinze) dias úteis contados da mesma intimação; ab) DETERMINAR que a obrigação relativa ao Perfil Profissiográfico Previdenciário seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação pessoal da primeira reclamada após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos até o término de 15 (quinze) dias úteis contados da mesma intimação; ac) DETERMINAR a transmissão ou retificação do evento S-2500, com as informações do processo e as bases de cálculo reconhecidas, após a apuração em liquidação e nos prazos regulamentares, sem repetição das bases já declaradas em outros eventos; ad) FIXAR, para o descumprimento das obrigações de regularização do desligamento, atualização da CTPS Digital e fornecimento dos documentos rescisórios após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do reclamante, sendo a multa única para esse conjunto de obrigações e sem responsabilidade subsidiária dos demais reclamados; ae) FIXAR, para o descumprimento da obrigação relativa ao Perfil Profissiográfico Previdenciário após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do reclamante, sem responsabilidade subsidiária dos demais reclamados; af) DETERMINAR que, persistindo o descumprimento, a Secretaria providencie a anotação ou retificação supletiva pelo módulo Web-Judiciário do eSocial e adote as providências necessárias à liberação do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, observadas as condições legais de cada benefício; IX - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento decorrente da alegada supressão do intervalo intrajornada, da multa prevista no art. 467 da CLT, de incidência mensal ou multiplicação das multas convencionais, de inclusão automática de agentes nocivos no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento do documento em meio físico e de responsabilidade solidária da segunda reclamada e do terceiro reclamado; X - DECLARAR a responsabilidade subsidiária da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por todas as obrigações pecuniárias impostas à DINAMO ENGENHARIA LTDA e referentes ao período de 08-05-2025 a 20-01-2026, inclusive verbas rescisórias, depósitos do FGTS, indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), multas, indenização por danos morais e honorários advocatícios devidos aos advogados do reclamante; XI - ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da DINAMO ENGENHARIA LTDA para DECLARAR a responsabilidade subsidiária de LIVIO RIBEIRO ANDRADE pelas obrigações pecuniárias impostas à empregadora nesta sentença e referentes ao contrato de trabalho de 08-05-2025 a 20-01-2026, inclusive pelas parcelas decorrentes da modalidade de ruptura e pelos honorários advocatícios devidos aos advogados do reclamante; XII - DETERMINAR que a execução dos bens particulares de LIVIO RIBEIRO ANDRADE fique condicionada à insuficiência dos bens da DINAMO ENGENHARIA LTDA para a satisfação do crédito, sem necessidade de instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem que sua responsabilização condicione o direcionamento da execução contra a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; XIII - EXCLUIR da responsabilidade subsidiária da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e de LIVIO RIBEIRO ANDRADE o cumprimento material das obrigações relativas ao eSocial, à CTPS Digital, ao TRCT e ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como as multas coercitivas decorrentes de eventual descumprimento futuro dessas obrigações; XIV - CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; XV - CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor bruto dos créditos apurados em liquidação, antes dos descontos fiscais e previdenciários e excluída a contribuição previdenciária de responsabilidade da empregadora, respondendo a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e LIVIO RIBEIRO ANDRADE subsidiariamente por essa obrigação, nos limites estabelecidos nos itens X a XII; XVI - CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da primeira reclamada, da segunda reclamada e do terceiro reclamado, fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados atribuídos aos pedidos integralmente improcedentes, com divisão igual entre os respectivos beneficiários e vedada a duplicidade; XVII - DETERMINAR que a exigibilidade dos honorários de responsabilidade do reclamante permaneça suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado, somente podendo ser executados se os respectivos credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da justiça gratuita. Transcorrido o prazo sem essa demonstração, as obrigações serão extintas. É vedada a compensação entre honorários; XVIII - DETERMINAR que a condenação observe, pedido a pedido, os valores indicados na petição inicial, inclusive os limites específicos dos reflexos, sem inclusão dos juros de mora e da correção monetária nesses limites; XIX - DETERMINAR que as parcelas sejam apuradas em liquidação por cálculos, com incidência de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a exigibilidade de cada obrigação, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação; XX - DETERMINAR que a DINAMO ENGENHARIA LTDA efetue os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes, autorizada a dedução da cota do reclamante, observados o limite máximo do salário de contribuição, a apuração por competência e a natureza jurídica das parcelas discriminada na fundamentação; XXI - REJEITAR o pedido de exclusão integral da contribuição previdenciária patronal. Eventual aplicação do regime substitutivo parcial dependerá da comprovação, na liquidação, do enquadramento, da opção válida e do atendimento dos requisitos legais nas competências de 2025 e 2026, observadas as proporções estabelecidas pela Lei nº 14.973/2024; XXII - DETERMINAR que os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sejam recolhidos na conta vinculada do reclamante, pelo FGTS Digital, vedado o pagamento direto; XXIII - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos regularmente conhecidos. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial o salário de dezembro de 2025, o saldo salarial, os décimos terceiros salários, as diferenças de gratificação e seus reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários, as horas extras e os repousos correspondentes. Possuem natureza indenizatória o aviso-prévio indenizado, as férias indenizadas acrescidas de um terço, o FGTS, a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), as diferenças de vale-alimentação, as multas convencionais, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e a indenização por danos morais. Custas processuais, pela DINAMO ENGENHARIA LTDA, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sem prejuízo das responsabilidades subsidiárias da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e de LIVIO RIBEIRO ANDRADE, observados os respectivos pressupostos de execução. Registrem. Publiquem. Intimem as partes. #gsa CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - DINAMO ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000203-86.2026.5.18.0013 AUTOR: JAIMESON DOS SANTOS SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2ce4e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JAIMESON DOS SANTOS SILVA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, VALMIKE LEITE DE ANDRADE, DALTON RIBEIRO ANDRADE e LIVIO RIBEIRO ANDRADE, decido: I - MANTER a decisão que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a VALMIKE LEITE DE ANDRADE e DALTON RIBEIRO ANDRADE, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; II -REJEITAR a arguição de incompetência material e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido relativo ao FGTS; III - REJEITAR as arguições de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de FGTS e horas extras; IV - REJEITAR o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por alegada perda superveniente do objeto quanto às verbas rescisórias; V - REJEITAR a arguição de preclusão e admitir o TRCT e os documentos de desligamento dos IDs b7bac99 e 5a42b66, sem que isso implique reconhecimento da quitação ou dos efeitos neles indicados; VI - ADMITIR os depoimentos de HENRIQUE CARDOSO GONÇALVES, GLENIO DAHER MOREIRA e WELLINGTON MOREIRA DA SILVA como prova emprestada; VII - NÃO CONHECER do pedido de adicional pelo acúmulo da função de motorista e não considerar, como fundamentos da rescisão indireta ou da indenização por danos morais, os fatos relativos à imputação de furto e à ameaça com arma branca, por constituírem inovação na réplica; VIII - No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra DINAMO ENGENHARIA LTDA, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e LIVIO RIBEIRO ANDRADE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a natureza salarial da gratificação registrada sob o código 108; b) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento das diferenças de gratificação, tomando como referência R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, no período de 08-05-2025 a 20-01-2026, observada a proporcionalidade nos meses incompletos e deduzidos os valores registrados sob a mesma rubrica em cada competência; c) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento dos reflexos das diferenças de gratificação em repousos semanais remunerados, à razão de 1/6 (um sexto) da remuneração variável da semana, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado, FGTS, indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, observados os limites atribuídos separadamente aos pedidos e a média dos últimos 6 (seis) meses estabelecida pela norma coletiva; d) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento de R$ 70,00 (setenta reais) a título de diferenças de vale-alimentação, sem integração à remuneração ou reflexos; e) DECLARAR inválido o banco de horas durante todo o período contratual; f) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, sem cumulação, observados os controles de ponto, os dias efetivamente trabalhados, o intervalo médio de 1h24min nos dias de jornada integral, o divisor 220, o adicional de 50% (cinquenta por cento) e a base de cálculo composta pelas parcelas salariais, inclusive o adicional de periculosidade e a gratificação, com as diferenças reconhecidas; g) DETERMINAR que, quanto às horas destinadas à compensação semanal dos sábados, limitadas a 1 (uma) hora diária de segunda a quinta-feira e compreendidas no módulo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, seja pago apenas o adicional de 50% (cinquenta por cento). Quanto às demais horas submetidas ao banco declarado inválido, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional; h) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado, FGTS, indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) e multa do art. 477, § 8º, da CLT. A majoração dos repousos repercutirá nas demais parcelas, conforme a OJ nº 394 da SDI-1 do TST, vedada a duplicidade; i) AUTORIZAR a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos relativos às horas extras, sem abatimento dos lançamentos de compensação efetuados no banco declarado inválido; j) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento do salário de dezembro de 2025, consideradas as parcelas salariais devidas na competência e observado o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); k) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA a recolher, na conta vinculada do reclamante, o FGTS de todo o período contratual, de 08-05-2025 a 20-01-2026, incidente sobre a remuneração paga ou devida em cada competência, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) quanto à remuneração contratual ordinária, sem prejuízo das incidências sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas nesta sentença, observados os limites próprios dos reflexos; l) AUTORIZAR a dedução, quanto ao FGTS, somente dos depósitos efetivamente identificados no extrato analítico da conta vinculada, vedada a dedução de valores meramente registrados nos contracheques; m) AFASTAR a modalidade de pedido de demissão e DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave da primeira reclamada, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, fixando o término da prestação de serviços em 20-01-2026 e o término jurídico do contrato em 19-02-2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; n) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: n.1) aviso-prévio indenizado correspondente a 30 (trinta) dias de remuneração, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); n.2) saldo salarial de janeiro de 2026, correspondente a 20 (vinte) dias, limitado a R$ 3.507,00 (três mil quinhentos e sete reais); n.3) décimo terceiro salário proporcional de 2025, correspondente a 07/12 (sete doze avos), limitado a R$ 2.919,00 (dois mil novecentos e dezenove reais); n.4) décimo terceiro salário proporcional de 2026, correspondente a 02/12 (dois doze avos), limitado a R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais); n.5) férias proporcionais correspondentes a 09/12 (nove doze avos), limitadas a R$ 3.753,00 (três mil setecentos e cinquenta e três reais), acrescidas do terço constitucional, limitado a R$ 1.251,00 (mil duzentos e cinquenta e um reais); o) DETERMINAR que as verbas rescisórias sejam calculadas sobre o salário-base de R$ 2.648,96 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), acrescido do adicional de periculosidade, da gratificação de natureza salarial e das médias das horas extras habituais e dos repousos correspondentes, observada, quando aplicável, a média dos últimos 6 (seis) meses estabelecida pela norma coletiva; p) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA a recolher o FGTS incidente sobre o saldo salarial, os décimos terceiros salários e o aviso-prévio indenizado, vedada a duplicidade com os recolhimentos determinados nos demais itens. Não incide FGTS sobre as férias indenizadas acrescidas de um terço; q) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao recolhimento da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS devidos durante o contrato, abrangidos os valores eventualmente recolhidos e as diferenças reconhecidas, limitada a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado na composição da base de cálculo; r) AFASTAR o desconto de R$ 2.648,96 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) lançado no TRCT a título de aviso-prévio não cumprido, sem restituição cumulativa do mesmo valor; s) NÃO AUTORIZAR a dedução do valor líquido indicado no TRCT nem dos demais lançamentos nele consignados, diante da ausência de comprovação do pagamento; t) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a última remuneração mensal do reclamante, compreendendo o salário-base, o adicional de periculosidade, a gratificação salarial e as médias das horas extras habituais e dos repousos correspondentes, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quanto à multa principal, observados separadamente os limites dos reflexos incluídos em sua base de cálculo; u) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento de R$ 271,90 (duzentos e setenta e um reais e noventa centavos) a título de multas convencionais, sendo R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) pelo descumprimento da cláusula terceira e R$ 7,00 (sete reais) pela penalidade específica relativa ao vale-alimentação; v) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos atrasos salariais reiterados e do não pagamento do salário de dezembro de 2025; w) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA a regularizar o desligamento no eSocial, mediante transmissão ou retificação dos eventos pertinentes, inclusive o S-2299, registrando a data de afastamento em 20-01-2026, a projeção do aviso-prévio indenizado até 19-02-2026 e o motivo de desligamento correspondente à rescisão indireta; x) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA a assegurar que a baixa do contrato na CTPS Digital reflita o término jurídico em 19-02-2026, fornecer o TRCT retificado e providenciar os documentos e as comunicações necessários à movimentação do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, cuja concessão dependerá do preenchimento dos requisitos legais; y) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA a transmitir ou retificar o evento S-2240 do eSocial relativamente ao período de 08-05-2025 a 20-01-2026, fazendo constar as atividades efetivamente exercidas, as condições ambientais de trabalho, os agentes nocivos eventualmente identificados, os equipamentos de proteção coletiva e individual e os responsáveis pelos registros ambientais, conforme os documentos técnicos aplicáveis; z) CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA a assegurar a disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário eletrônico ao reclamante pelos canais oficiais do INSS e comprovar nos autos a transmissão ou retificação do evento correspondente, sem inclusão de agentes nocivos não demonstrados e sem obrigação de fornecimento de formulário físico; aa) DETERMINAR que as obrigações de regularização do desligamento, atualização da CTPS Digital e fornecimento dos documentos rescisórios sejam cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação pessoal da primeira reclamada após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos até o término de 15 (quinze) dias úteis contados da mesma intimação; ab) DETERMINAR que a obrigação relativa ao Perfil Profissiográfico Previdenciário seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação pessoal da primeira reclamada após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos até o término de 15 (quinze) dias úteis contados da mesma intimação; ac) DETERMINAR a transmissão ou retificação do evento S-2500, com as informações do processo e as bases de cálculo reconhecidas, após a apuração em liquidação e nos prazos regulamentares, sem repetição das bases já declaradas em outros eventos; ad) FIXAR, para o descumprimento das obrigações de regularização do desligamento, atualização da CTPS Digital e fornecimento dos documentos rescisórios após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do reclamante, sendo a multa única para esse conjunto de obrigações e sem responsabilidade subsidiária dos demais reclamados; ae) FIXAR, para o descumprimento da obrigação relativa ao Perfil Profissiográfico Previdenciário após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do reclamante, sem responsabilidade subsidiária dos demais reclamados; af) DETERMINAR que, persistindo o descumprimento, a Secretaria providencie a anotação ou retificação supletiva pelo módulo Web-Judiciário do eSocial e adote as providências necessárias à liberação do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, observadas as condições legais de cada benefício; IX - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento decorrente da alegada supressão do intervalo intrajornada, da multa prevista no art. 467 da CLT, de incidência mensal ou multiplicação das multas convencionais, de inclusão automática de agentes nocivos no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento do documento em meio físico e de responsabilidade solidária da segunda reclamada e do terceiro reclamado; X - DECLARAR a responsabilidade subsidiária da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por todas as obrigações pecuniárias impostas à DINAMO ENGENHARIA LTDA e referentes ao período de 08-05-2025 a 20-01-2026, inclusive verbas rescisórias, depósitos do FGTS, indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), multas, indenização por danos morais e honorários advocatícios devidos aos advogados do reclamante; XI - ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da DINAMO ENGENHARIA LTDA para DECLARAR a responsabilidade subsidiária de LIVIO RIBEIRO ANDRADE pelas obrigações pecuniárias impostas à empregadora nesta sentença e referentes ao contrato de trabalho de 08-05-2025 a 20-01-2026, inclusive pelas parcelas decorrentes da modalidade de ruptura e pelos honorários advocatícios devidos aos advogados do reclamante; XII - DETERMINAR que a execução dos bens particulares de LIVIO RIBEIRO ANDRADE fique condicionada à insuficiência dos bens da DINAMO ENGENHARIA LTDA para a satisfação do crédito, sem necessidade de instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem que sua responsabilização condicione o direcionamento da execução contra a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; XIII - EXCLUIR da responsabilidade subsidiária da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e de LIVIO RIBEIRO ANDRADE o cumprimento material das obrigações relativas ao eSocial, à CTPS Digital, ao TRCT e ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como as multas coercitivas decorrentes de eventual descumprimento futuro dessas obrigações; XIV - CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; XV - CONDENAR a DINAMO ENGENHARIA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor bruto dos créditos apurados em liquidação, antes dos descontos fiscais e previdenciários e excluída a contribuição previdenciária de responsabilidade da empregadora, respondendo a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e LIVIO RIBEIRO ANDRADE subsidiariamente por essa obrigação, nos limites estabelecidos nos itens X a XII; XVI - CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da primeira reclamada, da segunda reclamada e do terceiro reclamado, fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados atribuídos aos pedidos integralmente improcedentes, com divisão igual entre os respectivos beneficiários e vedada a duplicidade; XVII - DETERMINAR que a exigibilidade dos honorários de responsabilidade do reclamante permaneça suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado, somente podendo ser executados se os respectivos credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da justiça gratuita. Transcorrido o prazo sem essa demonstração, as obrigações serão extintas. É vedada a compensação entre honorários; XVIII - DETERMINAR que a condenação observe, pedido a pedido, os valores indicados na petição inicial, inclusive os limites específicos dos reflexos, sem inclusão dos juros de mora e da correção monetária nesses limites; XIX - DETERMINAR que as parcelas sejam apuradas em liquidação por cálculos, com incidência de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a exigibilidade de cada obrigação, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação; XX - DETERMINAR que a DINAMO ENGENHARIA LTDA efetue os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes, autorizada a dedução da cota do reclamante, observados o limite máximo do salário de contribuição, a apuração por competência e a natureza jurídica das parcelas discriminada na fundamentação; XXI - REJEITAR o pedido de exclusão integral da contribuição previdenciária patronal. Eventual aplicação do regime substitutivo parcial dependerá da comprovação, na liquidação, do enquadramento, da opção válida e do atendimento dos requisitos legais nas competências de 2025 e 2026, observadas as proporções estabelecidas pela Lei nº 14.973/2024; XXII - DETERMINAR que os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sejam recolhidos na conta vinculada do reclamante, pelo FGTS Digital, vedado o pagamento direto; XXIII - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos regularmente conhecidos. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial o salário de dezembro de 2025, o saldo salarial, os décimos terceiros salários, as diferenças de gratificação e seus reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários, as horas extras e os repousos correspondentes. Possuem natureza indenizatória o aviso-prévio indenizado, as férias indenizadas acrescidas de um terço, o FGTS, a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), as diferenças de vale-alimentação, as multas convencionais, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e a indenização por danos morais. Custas processuais, pela DINAMO ENGENHARIA LTDA, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sem prejuízo das responsabilidades subsidiárias da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e de LIVIO RIBEIRO ANDRADE, observados os respectivos pressupostos de execução. Registrem. Publiquem. Intimem as partes. #gsa CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIMESON DOS SANTOS SILVA

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