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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000203-60.2026.5.23.0106 RECLAMANTE: ENIUVA MACHADO ROSA DE SOUZA RECLAMADO: TLT EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15cf1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista proposta por ENIUVA MACHADO ROSA DE SOUZA em face de TLT EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA, decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para a) reconhecer que a remuneração média mensal era composta por salário e comissões de 12% sobre o frete; condenar a reclamada nas obrigações de pagar b) reflexos de comissões sobre o descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; c) horas extras e reflexos, inclusive adicional noturno; d) horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada e reflexos; e) repouso semanal remunerado; e nas obrigações de f) retificar a CTPS da reclamante para constar a remuneração reconhecida; e julgar improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da reclamante, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada no percentual de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observado o procedimento do art. 791-A, § 4º, da CLT. Possuem natureza jurídica salarial as parcelas deferidas, salvo aquelas arroladas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que são indenizatórias. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, autorizada a retenção das parcelas devidas pela parte autora, calculados na forma da Súmula 368 do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. A sentença é líquida. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I e IX, da CLT, conforme planilha anexa a esta sentença. Dispensada a intimação da União dos termos desta decisão (art. 876, parágrafo único, da CLT), diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TLT EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES EIRELI
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000203-60.2026.5.23.0106 RECLAMANTE: ENIUVA MACHADO ROSA DE SOUZA RECLAMADO: TLT EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15cf1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista proposta por ENIUVA MACHADO ROSA DE SOUZA em face de TLT EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA, decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para a) reconhecer que a remuneração média mensal era composta por salário e comissões de 12% sobre o frete; condenar a reclamada nas obrigações de pagar b) reflexos de comissões sobre o descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; c) horas extras e reflexos, inclusive adicional noturno; d) horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada e reflexos; e) repouso semanal remunerado; e nas obrigações de f) retificar a CTPS da reclamante para constar a remuneração reconhecida; e julgar improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da reclamante, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada no percentual de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observado o procedimento do art. 791-A, § 4º, da CLT. Possuem natureza jurídica salarial as parcelas deferidas, salvo aquelas arroladas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que são indenizatórias. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, autorizada a retenção das parcelas devidas pela parte autora, calculados na forma da Súmula 368 do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. A sentença é líquida. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I e IX, da CLT, conforme planilha anexa a esta sentença. Dispensada a intimação da União dos termos desta decisão (art. 876, parágrafo único, da CLT), diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENIUVA MACHADO ROSA DE SOUZA
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