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0000203-40.2026.5.06.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000203-40.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd9cb52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de MINERVA S.A., também qualificada, alegando o contido na petição de ID. b8808f4. Formulou os pedidos elencados nos itens de "08.1.1" a "08.2.6" e "09.7" da exordial. Juntou procuração e documentos. Na sessão de audiência inicial, recusada a primeira proposta de acordo, a Reclamada ratificou os termos da defesa enviada eletronicamente com documentos. Alçada fixada conforme a inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos pessoais das partes, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas da Ré e uma do Autor e, sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas, com complementação por memoriais pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS E REQUERIMENTOS PRELIMINARES 1.1. Dos Valores Indicados na Petição Inicial O Reclamante requereu expressamente que os valores indicados para cada um dos pedidos formulados na petição inicial sejam considerados meras estimativas para fins fiscais e de alçada processual, sem vincular ou limitar o montante da condenação a ser apurado na fase executória. A Reclamada, por sua vez, postulou a estrita observância dos limites quantitativos descritos na exordial, com esteio nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A exigência de indicação do valor do pedido introduzida no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017 visa à fixação do rito procedimental e ao estabelecimento de parâmetros econômicos para o exercício do contraditório, não impondo ao trabalhador a realização de prévia liquidação contábil exaustiva no momento da distribuição da demanda. Essa diretriz encontra-se sedimentada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual dispõe expressamente que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Havendo ressalva expressa na peça de ingresso de que os valores apontados consistem em mera projeção estimativa do crédito perquirido, não há cogitar de limitação da condenação aos importes numéricos ali apostos, devendo a quantificação exata ser apurada em regular liquidação de sentença. Defere-se o requerimento deduzido no item 09.7 da petição inicial, declarando-se que os valores discriminados na exordial não limitam o montante da condenação. 2) MÉRITO 2.1) Do Cargo de Confiança (Artigo 62, Inciso II, e Parágrafo Único, da CLT) e da Previsão em Norma Coletiva O Reclamante sustenta que exercia atribuições de natureza estritamente técnica no setor de Planejamento e Controle de Manutenção (PCM), sem deter poderes de gestão, fiscalização autônoma, admissão ou dispensa de empregados, mantendo-se subordinado diretamente ao Coordenador de Manutenção. A Reclamada defende a incidência da exceção do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT, aduzindo que o Autor, na função de Supervisor de PCM, atuava como autoridade máxima no setor, auferia salário diferenciado e detinha poderes diretivos sobre seus subordinados. Invoca ainda a eficácia vinculante da Cláusula 10ª, § 7º, do Acordo Coletivo de Trabalho , que exclui os supervisores do controle de jornada. O enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT exige a coexistência de dois requisitos indispensáveis: o objetivo, consubstanciado na percepção de padrão salarial destacado, correspondente a um acréscimo não inferior a 40% do salário do cargo efetivo ou dos empregados subordinados, conforme artigo 62, parágrafo único, da CLT; e o subjetivo, consubstanciado no efetivo exercício de amplos poderes de mando, gestão, representação patronal e tomada de decisões estratégicas que possam colocar em risco os próprios destinos do empreendimento econômico. No caso em tela, o requisito objetivo resta plenamente demonstrado pela prova documental. A ficha de registro (ID. f99b65c) e os demonstrativos de pagamento (ID. 5132a80) comprovam que o Demandante auferia salário base de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustado para R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) a partir de abril de 2023. Tal montante é substancialmente superior à remuneração dos demais integrantes do setor, a exemplo dos analistas, que recebiam salário base entre R$ 2.829,18 e RS 3.677,94 (ID. 0406a60), e dos assistentes e mecânicos, que percebiam entre R$ 1.371,62 e R$ 3.527,15 (ID. 0406a60), atendendo à proporção financeira preconizada em lei. Contudo, quanto ao requisito subjetivo, a Reclamada não logrou comprovar que o Reclamante detinha poderes autônomos de mando e gestão que o diferenciassem como verdadeira autoridade patronal. Incumbindo à empresa o ônus da prova do fato impeditivo do direito à jornada regulamentada, conforme artigo 818, inciso II, da CLT c/c artigo 373, inciso II, do CPC, a instrução processual evidenciou a completa ausência de autonomia diretiva superior. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo revelaram de forma uníssona que o Demandante estava submetido à fiscalização direta, presencial e cotidiana do Coordenador de Manutenção, Sr. Sérgio, que dividia a mesma sala física com os supervisores. A testemunha apresentada pela própria Reclamada, Sra. Thalia Flegler do Nascimento, declarou que o chefe do supervisor de Ipcm é o coordenador de Manutenção, bem assim que o Sr. Sérgio era responsável por cobrar o Ezequiel quando ela não entregava alguma coisa. Disse que quem respondia por todo o setor era o coordenador e que o que fazia era conferido e fiscalizado pelo coordenador e caso não estivesse sendo feito da forma correta era cobrado do coordenador. No mesmo sentido convergiu o depoimento da testemunha do Reclamante, Sr. Dheferson Almeida da Silva, que esclareceu com riqueza de detalhes a dinâmica de subordinação. Disse que as atividades que ela fazia eram para repassar as demandas que eram alinhadas entre a coordenação e a supervisão e redirecionar as atividades para o time de planejamento. Informou que o Autor era subordinado ao Sérgio, Coordenador de manutenção e que estes sentavam na mesma sala, um de frente para o outro. Afirmou que as atividades que o Reclamante fazia como supervisor eram conferidas e validadas pelo coordenador, bem assim que a palavra final, a maioria das vezes, partia do coordenador e que este fiscalizava o trabalho do supervisor. Resta evidente que as decisões mais relevantes, como desligamentos e admissões, eram submetidas à apreciação de comitês internos e dependiam da chancela final da Gerência da Planta e da Coordenação. A atuação do Reclamante consistia na gestão operacional intermediária, distribuição de rotinas e acompanhamento técnico da manutenção industrial, sem autonomia para a prática de atos de gestão que pusessem em risco a atividade da empresa. Por fim, a previsão abstrata contida na Cláusula 10ª, § 7º, do Acordo Coletivo de Trabalho, a qual enquadra genericamente supervisores na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, não afasta o exame da realidade concreta dos fatos. O artigo 611-A, inciso V, da CLT autoriza a identificação coletiva de cargos de confiança desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, o que pressupõe o efetivo exercício das prerrogativas de mando. A instrução processual demonstrou a ausência de fidúcia máxima e a constante fiscalização patronal, sendo imperioso afastar o enquadramento na norma excepcional. Portanto, afasta-se a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, declarando-se o Reclamante sujeito ao regime geral de limitação da jornada de trabalho. 2.2) Da Duração do Trabalho Afastado o enquadramento na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT e constatada a ausência injustificada de apresentação dos cartões de ponto pela empregadora, incide a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na exordial, consoante inteligência do artigo 74, § 2º, da CLT e do item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, essa presunção juris tantum deve ser sopesada com os elementos de convicção colhidos durante a instrução oral e com os princípios da razoabilidade e verossimilhança (artigo 375 do CPC). A testemunha Thalia Flegler esclareceu que a rotina ordinária de trabalho no setor encerrava-se por volta das 17h00 e, aos sábados, estendia-se até às 12h00 em razão de reuniões internas, sendo excepcionais e esporádicas as prorrogações extraordinárias de horário. Por sua vez, a testemunha Dheferson Almeida relatou que iniciava seu labor por volta das 07h30/07h40 e saía às 17h00/17h10, salientando que o Reclamante já se encontrava na empresa no momento de sua chegada e nela permanecia na maioria das vezes ao término do seu expediente, sem precisar a hora exata da saída. Analisando os depoimentos testemunhais em confronto com as alegações da inicial e da defesa, fixa-se a jornada de trabalho do Reclamante da seguinte forma: a) De segunda a sexta-feira: das 07h00 às 18h30, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para descanso e alimentação; b) Aos sábados: das 07h00 às 13h00, com 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada; c) Descanso Semanal Remunerado: fruído aos domingos. Considerando os horários acima arbitrados, verifica-se o cumprimento habitual de sobrejornada superior aos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: horas extras consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não computadas as primeiras na apuração das segundas a fim de se evitar bis in idem; adicional legal de 50% (cinquenta por cento); divisor 220 (duzentos e vinte); base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, na forma da Súmula nº 264 do C. TST; evolução salarial do Reclamante comprovada nos holerites juntados aos autos; desconsideração dos períodos de afastamentos, faltas e férias comprovadas no caderno processual. Ante a habitualidade do labor em sobrejornada, são devidos reflexos das horas extras em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º Salário e depósitos de FGTS. Ressalte-se que, conforme demonstrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 73a5f99) e na ficha funcional, o término do pacto laboral ocorreu por iniciativa do empregado (rescisão a pedido), modalidade rescisória que inviabiliza o deferimento de reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS. Defere-se em parte os pedidos contidos nos itens 08.2.1 e 08.2.2 da petição inicial, condenando-se a Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos nos parâmetros acima delineados. 2.3) Da Indenização Suplementar O Reclamante formulou pedido cautelar de pagamento de indenização suplementar, com fulcro no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, visando recompor eventuais perdas econômicas não cobertas pelos índices aplicáveis à atualização do débito trabalhista. A sistemática de recomposição monetária e compensação moratória no âmbito da Justiça do Trabalho foi delineada de forma expressa, taxativa e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59. A fixação de parâmetros específicos pela Suprema Corte esgota a regulação jurídica da mora e da depreciação monetária aplicável aos créditos decorrentes da relação de emprego, inviabilizando a concessão de indenizações civis suplementares sob o mesmo fundamento, sob pena de vulneração à eficácia vinculante do precedente constitucional. Indefere-se o pedido formulado no item 08.2.4 da petição inicial. 3.1) Da Concessão da Justiça Gratuita O Reclamante acostou aos autos declaração de hipossuficiência financeira (ID. fd872aa), atestando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A despeito da impugnação patronal, a presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural decorre expressamente do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Uma vez extinto o pacto laboral havido entre as partes em junho de 2024, a Reclamada não produziu nenhuma contraprova cabal acerca da existência de auferimento de renda atual pelo obreiro apta a desconstituir sua condição de miserabilidade jurídica. Atendidos os pressupostos dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, defere-se o pedido formulado no item 08.2.5 da petição inicial e concedem-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 3.2) Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide a disciplina do artigo 791-A da CLT, caracterizando-se a sucumbência recíproca. Considerando o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desempenhado (artigo 791-A, § 2º, da CLT), fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) A cargo da Reclamada: honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação (sem cômputo das contribuições previdenciárias cota patronal), em benefício dos advogados da parte Reclamante; b) A cargo do Reclamante: honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o somatório dos pedidos julgados integralmente improcedentes, em benefício dos patronos da Reclamada. Por ser o Reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na conformidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. 3.3) Da Correção Monetária e dos Juros de Mora A atualização dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar estritamente a modulação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021: I - Fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até a data anterior ao ajuizamento da ação): incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido cumulativamente dos juros de mora legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; II - Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): incidência exclusiva da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), índice de natureza híbrida que engloba a correção monetária e os juros moratórios, sendo vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice ou juros moratórios de 1% ao mês. 3.4) Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, as parcelas deferidas a título de horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário. As demais parcelas detêm natureza indenizatória, nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. A apuração das contribuições previdenciárias observará os ditames do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 e a diretriz da Súmula nº 368, incisos I e III, do TST, cabendo a cada parte sua cota-parte, autorizada a dedução do montante devido pelo Reclamante. O imposto de renda incidente sobre as parcelas tributáveis será apurado mês a mês (critério do RRA), na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, observando-se a não incidência de imposto sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Diante o exposto, decide a Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA em face de MINERVA S.A., para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo legal, o valor correspondente aos títulos deferidos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, em estrita consonância com a decisão vinculante do STF proferida nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic a partir do ajuizamento). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação (item 3.4), autorizada a retenção das cotas do trabalhador. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 , nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000203-40.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd9cb52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de MINERVA S.A., também qualificada, alegando o contido na petição de ID. b8808f4. Formulou os pedidos elencados nos itens de "08.1.1" a "08.2.6" e "09.7" da exordial. Juntou procuração e documentos. Na sessão de audiência inicial, recusada a primeira proposta de acordo, a Reclamada ratificou os termos da defesa enviada eletronicamente com documentos. Alçada fixada conforme a inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos pessoais das partes, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas da Ré e uma do Autor e, sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas, com complementação por memoriais pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS E REQUERIMENTOS PRELIMINARES 1.1. Dos Valores Indicados na Petição Inicial O Reclamante requereu expressamente que os valores indicados para cada um dos pedidos formulados na petição inicial sejam considerados meras estimativas para fins fiscais e de alçada processual, sem vincular ou limitar o montante da condenação a ser apurado na fase executória. A Reclamada, por sua vez, postulou a estrita observância dos limites quantitativos descritos na exordial, com esteio nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A exigência de indicação do valor do pedido introduzida no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017 visa à fixação do rito procedimental e ao estabelecimento de parâmetros econômicos para o exercício do contraditório, não impondo ao trabalhador a realização de prévia liquidação contábil exaustiva no momento da distribuição da demanda. Essa diretriz encontra-se sedimentada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual dispõe expressamente que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Havendo ressalva expressa na peça de ingresso de que os valores apontados consistem em mera projeção estimativa do crédito perquirido, não há cogitar de limitação da condenação aos importes numéricos ali apostos, devendo a quantificação exata ser apurada em regular liquidação de sentença. Defere-se o requerimento deduzido no item 09.7 da petição inicial, declarando-se que os valores discriminados na exordial não limitam o montante da condenação. 2) MÉRITO 2.1) Do Cargo de Confiança (Artigo 62, Inciso II, e Parágrafo Único, da CLT) e da Previsão em Norma Coletiva O Reclamante sustenta que exercia atribuições de natureza estritamente técnica no setor de Planejamento e Controle de Manutenção (PCM), sem deter poderes de gestão, fiscalização autônoma, admissão ou dispensa de empregados, mantendo-se subordinado diretamente ao Coordenador de Manutenção. A Reclamada defende a incidência da exceção do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT, aduzindo que o Autor, na função de Supervisor de PCM, atuava como autoridade máxima no setor, auferia salário diferenciado e detinha poderes diretivos sobre seus subordinados. Invoca ainda a eficácia vinculante da Cláusula 10ª, § 7º, do Acordo Coletivo de Trabalho , que exclui os supervisores do controle de jornada. O enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT exige a coexistência de dois requisitos indispensáveis: o objetivo, consubstanciado na percepção de padrão salarial destacado, correspondente a um acréscimo não inferior a 40% do salário do cargo efetivo ou dos empregados subordinados, conforme artigo 62, parágrafo único, da CLT; e o subjetivo, consubstanciado no efetivo exercício de amplos poderes de mando, gestão, representação patronal e tomada de decisões estratégicas que possam colocar em risco os próprios destinos do empreendimento econômico. No caso em tela, o requisito objetivo resta plenamente demonstrado pela prova documental. A ficha de registro (ID. f99b65c) e os demonstrativos de pagamento (ID. 5132a80) comprovam que o Demandante auferia salário base de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustado para R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) a partir de abril de 2023. Tal montante é substancialmente superior à remuneração dos demais integrantes do setor, a exemplo dos analistas, que recebiam salário base entre R$ 2.829,18 e RS 3.677,94 (ID. 0406a60), e dos assistentes e mecânicos, que percebiam entre R$ 1.371,62 e R$ 3.527,15 (ID. 0406a60), atendendo à proporção financeira preconizada em lei. Contudo, quanto ao requisito subjetivo, a Reclamada não logrou comprovar que o Reclamante detinha poderes autônomos de mando e gestão que o diferenciassem como verdadeira autoridade patronal. Incumbindo à empresa o ônus da prova do fato impeditivo do direito à jornada regulamentada, conforme artigo 818, inciso II, da CLT c/c artigo 373, inciso II, do CPC, a instrução processual evidenciou a completa ausência de autonomia diretiva superior. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo revelaram de forma uníssona que o Demandante estava submetido à fiscalização direta, presencial e cotidiana do Coordenador de Manutenção, Sr. Sérgio, que dividia a mesma sala física com os supervisores. A testemunha apresentada pela própria Reclamada, Sra. Thalia Flegler do Nascimento, declarou que o chefe do supervisor de Ipcm é o coordenador de Manutenção, bem assim que o Sr. Sérgio era responsável por cobrar o Ezequiel quando ela não entregava alguma coisa. Disse que quem respondia por todo o setor era o coordenador e que o que fazia era conferido e fiscalizado pelo coordenador e caso não estivesse sendo feito da forma correta era cobrado do coordenador. No mesmo sentido convergiu o depoimento da testemunha do Reclamante, Sr. Dheferson Almeida da Silva, que esclareceu com riqueza de detalhes a dinâmica de subordinação. Disse que as atividades que ela fazia eram para repassar as demandas que eram alinhadas entre a coordenação e a supervisão e redirecionar as atividades para o time de planejamento. Informou que o Autor era subordinado ao Sérgio, Coordenador de manutenção e que estes sentavam na mesma sala, um de frente para o outro. Afirmou que as atividades que o Reclamante fazia como supervisor eram conferidas e validadas pelo coordenador, bem assim que a palavra final, a maioria das vezes, partia do coordenador e que este fiscalizava o trabalho do supervisor. Resta evidente que as decisões mais relevantes, como desligamentos e admissões, eram submetidas à apreciação de comitês internos e dependiam da chancela final da Gerência da Planta e da Coordenação. A atuação do Reclamante consistia na gestão operacional intermediária, distribuição de rotinas e acompanhamento técnico da manutenção industrial, sem autonomia para a prática de atos de gestão que pusessem em risco a atividade da empresa. Por fim, a previsão abstrata contida na Cláusula 10ª, § 7º, do Acordo Coletivo de Trabalho, a qual enquadra genericamente supervisores na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, não afasta o exame da realidade concreta dos fatos. O artigo 611-A, inciso V, da CLT autoriza a identificação coletiva de cargos de confiança desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, o que pressupõe o efetivo exercício das prerrogativas de mando. A instrução processual demonstrou a ausência de fidúcia máxima e a constante fiscalização patronal, sendo imperioso afastar o enquadramento na norma excepcional. Portanto, afasta-se a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, declarando-se o Reclamante sujeito ao regime geral de limitação da jornada de trabalho. 2.2) Da Duração do Trabalho Afastado o enquadramento na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT e constatada a ausência injustificada de apresentação dos cartões de ponto pela empregadora, incide a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na exordial, consoante inteligência do artigo 74, § 2º, da CLT e do item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, essa presunção juris tantum deve ser sopesada com os elementos de convicção colhidos durante a instrução oral e com os princípios da razoabilidade e verossimilhança (artigo 375 do CPC). A testemunha Thalia Flegler esclareceu que a rotina ordinária de trabalho no setor encerrava-se por volta das 17h00 e, aos sábados, estendia-se até às 12h00 em razão de reuniões internas, sendo excepcionais e esporádicas as prorrogações extraordinárias de horário. Por sua vez, a testemunha Dheferson Almeida relatou que iniciava seu labor por volta das 07h30/07h40 e saía às 17h00/17h10, salientando que o Reclamante já se encontrava na empresa no momento de sua chegada e nela permanecia na maioria das vezes ao término do seu expediente, sem precisar a hora exata da saída. Analisando os depoimentos testemunhais em confronto com as alegações da inicial e da defesa, fixa-se a jornada de trabalho do Reclamante da seguinte forma: a) De segunda a sexta-feira: das 07h00 às 18h30, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para descanso e alimentação; b) Aos sábados: das 07h00 às 13h00, com 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada; c) Descanso Semanal Remunerado: fruído aos domingos. Considerando os horários acima arbitrados, verifica-se o cumprimento habitual de sobrejornada superior aos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: horas extras consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não computadas as primeiras na apuração das segundas a fim de se evitar bis in idem; adicional legal de 50% (cinquenta por cento); divisor 220 (duzentos e vinte); base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, na forma da Súmula nº 264 do C. TST; evolução salarial do Reclamante comprovada nos holerites juntados aos autos; desconsideração dos períodos de afastamentos, faltas e férias comprovadas no caderno processual. Ante a habitualidade do labor em sobrejornada, são devidos reflexos das horas extras em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º Salário e depósitos de FGTS. Ressalte-se que, conforme demonstrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 73a5f99) e na ficha funcional, o término do pacto laboral ocorreu por iniciativa do empregado (rescisão a pedido), modalidade rescisória que inviabiliza o deferimento de reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS. Defere-se em parte os pedidos contidos nos itens 08.2.1 e 08.2.2 da petição inicial, condenando-se a Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos nos parâmetros acima delineados. 2.3) Da Indenização Suplementar O Reclamante formulou pedido cautelar de pagamento de indenização suplementar, com fulcro no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, visando recompor eventuais perdas econômicas não cobertas pelos índices aplicáveis à atualização do débito trabalhista. A sistemática de recomposição monetária e compensação moratória no âmbito da Justiça do Trabalho foi delineada de forma expressa, taxativa e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59. A fixação de parâmetros específicos pela Suprema Corte esgota a regulação jurídica da mora e da depreciação monetária aplicável aos créditos decorrentes da relação de emprego, inviabilizando a concessão de indenizações civis suplementares sob o mesmo fundamento, sob pena de vulneração à eficácia vinculante do precedente constitucional. Indefere-se o pedido formulado no item 08.2.4 da petição inicial. 3.1) Da Concessão da Justiça Gratuita O Reclamante acostou aos autos declaração de hipossuficiência financeira (ID. fd872aa), atestando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A despeito da impugnação patronal, a presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural decorre expressamente do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Uma vez extinto o pacto laboral havido entre as partes em junho de 2024, a Reclamada não produziu nenhuma contraprova cabal acerca da existência de auferimento de renda atual pelo obreiro apta a desconstituir sua condição de miserabilidade jurídica. Atendidos os pressupostos dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, defere-se o pedido formulado no item 08.2.5 da petição inicial e concedem-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 3.2) Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide a disciplina do artigo 791-A da CLT, caracterizando-se a sucumbência recíproca. Considerando o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desempenhado (artigo 791-A, § 2º, da CLT), fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) A cargo da Reclamada: honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação (sem cômputo das contribuições previdenciárias cota patronal), em benefício dos advogados da parte Reclamante; b) A cargo do Reclamante: honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o somatório dos pedidos julgados integralmente improcedentes, em benefício dos patronos da Reclamada. Por ser o Reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na conformidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. 3.3) Da Correção Monetária e dos Juros de Mora A atualização dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar estritamente a modulação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021: I - Fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até a data anterior ao ajuizamento da ação): incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido cumulativamente dos juros de mora legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; II - Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): incidência exclusiva da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), índice de natureza híbrida que engloba a correção monetária e os juros moratórios, sendo vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice ou juros moratórios de 1% ao mês. 3.4) Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, as parcelas deferidas a título de horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário. As demais parcelas detêm natureza indenizatória, nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. A apuração das contribuições previdenciárias observará os ditames do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 e a diretriz da Súmula nº 368, incisos I e III, do TST, cabendo a cada parte sua cota-parte, autorizada a dedução do montante devido pelo Reclamante. O imposto de renda incidente sobre as parcelas tributáveis será apurado mês a mês (critério do RRA), na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, observando-se a não incidência de imposto sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Diante o exposto, decide a Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA em face de MINERVA S.A., para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo legal, o valor correspondente aos títulos deferidos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, em estrita consonância com a decisão vinculante do STF proferida nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic a partir do ajuizamento). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação (item 3.4), autorizada a retenção das cotas do trabalhador. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 , nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA

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