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TJMS · 1ª Vara
Vistos. 1. Trata-se de demanda na qual foi suspenso o processo (f. 1.102) a fim de se realizar a habilitação dos herdeiros do de cujus, ante a informação de que a pessoa de Valérie Guandaline Marques não mais exercia o múnus de inventariante daquele. Intimada, não realizou a habilitação dos demais herdeiros ou esclareceu as condições do inventário. Intimado o Município de Tacuru, autor da ação, também não tomou qualquer providência. Pois bem, o processo está paralisado há anos aguardando o recolhimento de custas para fins de produção da prova pericial, tendo o advogado representante do espólio (f. 1.100) mencionado não ter conseguido entrar em contato com a então inventariante à época. Soma-se a tanto que, intimada para justificar a imprescindibilidade da oitiva de testemunhas apontadas, inclusive diante do fato de haver impedimentos legais quanto a sua oitiva (vide despacho de f. 1.093/4), a Defensoria Pública nada alegou em sua manifestação (f. 1.098). Diversas foram as posteriores intimações as partes nos autos, sem andamento efetivo. 2. Ora, é certo que cabe ao Juízo analisar a pertinência da prova ante o prévio exercício do contraditório, que foi oportunizado em ambos os casos, mas que não trouxeram justificativa suficiente a justificar o prolongamento da presente instrução. Reputo, portanto, preclusa a oportunidade probatória de produção de prova pericial, ante ao decurso de prazo superior a 03 (três) anos da data estipulada para o pagamento dos honorários periciais e também do pedido de dilação de prazo apresentado (f. 1.100), ao passo que julgo impertinente a oitiva das testemunhas pendentes, ante a ausência de qualquer justificativa quanto à imprescindibilidade alegada, após devida intimação para tanto (f. 1.093/4 e 1.098), o que faço com fulcro no art. 370, Parágrafo Único, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3. Na sequência, determino ao Município de Tacuru, parte autora da presente, que proceda a habilitação dos demais herdeiros do falecido, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo sua citação nos endereços atuais para que componham a lide e se manifestem no prazo do art. 690 do CPC. Isto feito, intimem-se as partes para manifestação e, por fim, o Ministério Público, e venham conclusos.
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