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0000203-19.2022.5.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000203-19.2022.5.07.0018 RECLAMANTE: RAFAEL TAVARES DA SILVA RECLAMADO: GRAFICA REALE MIX LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40cbbd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente apresentou a manifestação requerendo a expedição de ofícios ao Instagram, Google e Waze para fornecimento de conteúdos de contas, localizações e histórico de deslocamento dos executados. Certifico, por fim, que foi determinada a expedição de certidão para protesto do título executivo judicial após a atualização do cálculos. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofícios ao Instagram, Google e Waze. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua utilização exige demonstração concreta de adequação, necessidade e utilidade para a satisfação do crédito, além da observância da proporcionalidade e da proteção à intimidade e aos dados pessoais. No caso, a alegação de que os executados realizariam viagens internacionais e ostentariam padrão de vida elevado, desacompanhada de elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio oculto ou de que as informações pretendidas conduzirão à localização de bens penhoráveis, não justifica a ampla obtenção de conteúdo de redes sociais nem de histórico de deslocamentos. As diligências requeridas possuem caráter genérico e investigativo, alcançando dados potencialmente abrangentes da vida privada dos executados, sem demonstração de nexo específico com a satisfação da execução. O insucesso das medidas executivas típicas, por si só, não autoriza a quebra indiscriminada de sigilo ou a devassa de dados pessoais. Indefiro, portanto, os pedidos formulados no Id. d87dc86, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelos meios legalmente cabíveis. Concedo prazo de 5 dias para parte autora apresentar novos meios de execução, sob pena de sobrestamento. Aguarde-se a certidão para protesto do título executivo judicial, bem como a atualização dos cálculos, conforme determinado no despacho anterior Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAFICA REALE MIX LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000203-19.2022.5.07.0018 RECLAMANTE: RAFAEL TAVARES DA SILVA RECLAMADO: GRAFICA REALE MIX LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40cbbd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente apresentou a manifestação requerendo a expedição de ofícios ao Instagram, Google e Waze para fornecimento de conteúdos de contas, localizações e histórico de deslocamento dos executados. Certifico, por fim, que foi determinada a expedição de certidão para protesto do título executivo judicial após a atualização do cálculos. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofícios ao Instagram, Google e Waze. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua utilização exige demonstração concreta de adequação, necessidade e utilidade para a satisfação do crédito, além da observância da proporcionalidade e da proteção à intimidade e aos dados pessoais. No caso, a alegação de que os executados realizariam viagens internacionais e ostentariam padrão de vida elevado, desacompanhada de elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio oculto ou de que as informações pretendidas conduzirão à localização de bens penhoráveis, não justifica a ampla obtenção de conteúdo de redes sociais nem de histórico de deslocamentos. As diligências requeridas possuem caráter genérico e investigativo, alcançando dados potencialmente abrangentes da vida privada dos executados, sem demonstração de nexo específico com a satisfação da execução. O insucesso das medidas executivas típicas, por si só, não autoriza a quebra indiscriminada de sigilo ou a devassa de dados pessoais. Indefiro, portanto, os pedidos formulados no Id. d87dc86, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelos meios legalmente cabíveis. Concedo prazo de 5 dias para parte autora apresentar novos meios de execução, sob pena de sobrestamento. Aguarde-se a certidão para protesto do título executivo judicial, bem como a atualização dos cálculos, conforme determinado no despacho anterior Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL TAVARES DA SILVA

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