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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000203-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FERNANDO QUEIROZ FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO FAM GONDIM - PE17612 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por FERNANDO QUEIROZ FILHO, nos autos do processo em epígrafe, em face de acórdão que, à unanimidade, entendeu por negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela defesa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nos embargos de declaração que apresenta, a defesa sustenta que houve omissão no acórdão embargado, eis que não houve manifestação acerca do argumento quanto à impossibilidade de manutenção de penhora de valores depositados em caderneta de poupança, contas correntes, fundos de investimento e outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos. Disse: este tribunal deixou de se manifestar sobre o segundo fundamento submetido à análise em sede de Agravo de Instrumento. O Embargante demonstrou em seu recurso que a manutenção da penhora também violaria a proteção normativa destinada aos valores no limite de até 40 salários-mínimos armazenados em caderneta de poupança vide inciso X do art. 833 do CPC4. (...). A ausência de manifestação sobre a tese da impenhorabilidade objetiva do montante de até 40 salários-mínimos impõe o acolhimento dos presentes embargos, não para rediscutir o mérito da causa, mas para que a tutela jurisdicional seja entregue de forma completa e fundamentada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em omissão na situação trazida pela defesa. Restou explicito nos termos do julgamento que existem exceções à regra prevista no art. 833, X, do CPC, de impenhorabilidade dos valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança. Inclusive, foram indicados precedentes desta Corte e do STJ a respaldar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial: "previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 4. Uma vez que a impenhorabilidade trazida pelo art. 833, IV e X, do CPC, não é absoluta, o STJ passou a admitir a sua relativização no intuito de conciliar os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, sempre tendo como norte para o juízo de ponderação a dignidade da pessoa humana. IV - DISPOSITIVO 5. Não acolhimento dos embargos de declaração. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000203-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FERNANDO QUEIROZ FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO FAM GONDIM - PE17612 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO 1. Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO QUEIROZ FILHO, nos autos do processo em epígrafe, em face de acórdão que, à unanimidade, entendeu por negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela defesa. 2. A defesa, nas razões de seu recurso, sustenta que houve omissão no acórdão embargado, eis que não houve manifestação acerca do argumento quanto à impossibilidade de manutenção de penhora de valores depositados em caderneta de poupança, contas correntes, fundos de investimento e outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos. Disse: este tribunal deixou de se manifestar sobre o segundo fundamento submetido à análise em sede de Agravo de Instrumento. O Embargante demonstrou em seu recurso que a manutenção da penhora também violaria a proteção normativa destinada aos valores no limite de até 40 salários-mínimos armazenados em caderneta de poupança vide inciso X do art. 833 do CPC4. (...). A ausência de manifestação sobre a tese da impenhorabilidade objetiva do montante de até 40 salários-mínimos impõe o acolhimento dos presentes embargos, não para rediscutir o mérito da causa, mas para que a tutela jurisdicional seja entregue de forma completa e fundamentada. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000203-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FERNANDO QUEIROZ FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO FAM GONDIM - PE17612 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO 1. Nos embargos de declaração que apresenta, a defesa sustenta que houve omissão no acórdão embargado, eis que não houve manifestação acerca do argumento quanto à impossibilidade de manutenção de penhora de valores depositados em caderneta de poupança, contas correntes, fundos de investimento e outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos. Disse: este tribunal deixou de se manifestar sobre o segundo fundamento submetido à análise em sede de Agravo de Instrumento. O Embargante demonstrou em seu recurso que a manutenção da penhora também violaria a proteção normativa destinada aos valores no limite de até 40 salários-mínimos armazenados em caderneta de poupança vide inciso X do art. 833 do CPC4. (...). A ausência de manifestação sobre a tese da impenhorabilidade objetiva do montante de até 40 salários-mínimos impõe o acolhimento dos presentes embargos, não para rediscutir o mérito da causa, mas para que a tutela jurisdicional seja entregue de forma completa e fundamentada. 2. O julgado vergastado trouxe a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. R$ 5.000,00 PEDIDO DE DESBLOQUEIO FUNDADO EM IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PENHORA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de liberação de penhora de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Alega o agravante: a) "a probabilidade do direito da agravante restou efetivamente demonstrada acima, nessa peça recursal, em especial pela impenhorabilidade emprestada às verbas apreendidas, uma vez que possuem caráter proeminentemente alimentar em razão de possuírem como origem os proventos de aposentadoria do agravante"; e b) "o perigo da demora da agravante é evidente, na medida em que, a manutenção da penhora realizada põe em risco a dignidade da pessoa do agravante, em virtude de inviabilizar o pagamento de suas despesas ordinárias e, consequentemente, arriscar o seu sustento". 3. Consignou o Juízo de origem: "A penhora impugnada se refere ao montante de aproximados R$ 5.000,00. (...)em relação às verbas objeto de bloqueio, há de se levar em consideração o exposto nos itens acima, mais precisamente a renda média mensal recebida pelo devedor (cerca de R$42.000,00) e as suas despesas essenciais declaradas (cerca de R$3000,00 mensais), entendo não ter havido prejuízo ao mínimo existencial à manutenção de sua dignidade dentre os demais elementos concretamente acima referidos. Por tal razão, no caso concreto não há que se falar apenas em percentual a ser imposto para fins de limitação da penhora de verba salarial, mas sim em análise dos elementos concretos para se verificar, no caso, o comprovado limite à dignidade do devedor para que também se torne possível ao credor a satisfação da sua pretensão". III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Como sustentado na decisão que indeferiu o pleito liminar, não é possível verificar, de plano, que a penhora ora combatida tenha recaído sobre montante apto a inviabilizar uma continuidade de vida digna ao devedor e sua família. Penso que a relativização da impenhorabilidade foi devidamente analisada pelo Juízo de origem, com a demonstração de que preservado um mínimo existencial à parte, dentro do contexto de busca de efetividade da execução. 5. Nesse sentido: (...). O mérito recursal cinge-se, portanto, a definir se a constrição feita sobre ativos financeiros da Agravante era possível ou se as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis à luz do art. 833 do CPC. 6 - No caso, como consectários da execução de título extrajudicial, a Agravante teve bloqueados, em sua conta bancária aberta junto ao Banco do Brasil, o valor de R$34,58 (trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) em 21-10-2022 e de R$2.509,04 (dois mil e quinhentos e nove reais e quatro centavos) em 25-10-2022.7 - O MM. Juízo a quo determinou a intimação da ora Agravante por mais de uma vez para juntar extratos bancários referentes aos últimos três meses da conta na qual teria havido o bloqueio, para o fim de comprovar sua origem e a natureza salarial da verba constrita, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. 8 - Analisando-se o extrato de id. 4058500.6424471 (autos originais) verifica-se que a conta em que foi efetivado o bloqueio não é utilizada somente para recebimento da pensão da Petros e do benefício previdenciário do INSS, uma vez que nela constam outros ingressos de receitas de fontes variadas, como por exemplo: R$150,00 em 01-8-2022; R$500,00 em 2-8-2022; R$150,00 em 12-8-2022; R$2.000,00 em 16-8-2022; R$3.700,00 em 29-8-2022; R$50,00 em 20-9-2022; R$500,00 em 22-9-2022; R$495,00 em 26-9-2022; R$3.700,00 em 17-10-2022; R$170,00 em 18-10-2022; e R$6.900,00 em 18-10-2022. 9 - Os ingressos diversos no mês em que o bloqueio ocorreu superam a pensão recebida pela Agravante, de modo que não se pode concluir que o bloqueio tenha atingido verba alimentar ou comprometido o seu sustento. Dessa forma, não é possível inferir que o valor bloqueado refira-se às verbas alimentares, a que alude o art. 833, IV, do CPC.10 - Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).11 - Quanto a verbas outras, não oriundas de salário ou recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor, como regra geral, o STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras (art. 833, X, CPC). Vide precedentes: EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.550/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.12 - Todavia, a "previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).13 - Uma vez que a impenhorabilidade trazida pelo art. 833, IV e X, do CPC, não é absoluta, o STJ passou a admitir a sua relativização no intuito de conciliar os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, sempre tendo como norte para o juízo de ponderação a dignidade da pessoa humana.14 - A jurisprudência da Corte Superior a admitir a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.15 - A relativização da impenhorabilidade nessas hipóteses "reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). 16 - No caso em análise, apesar de o valor arrestado ser inferior a cinquenta salários mínimos, a execução foi proposta em 26-1-2021, referente à dívida em aberto de longa data, sem que tivesse qualquer ato concreto do devedor tendente a sugerir ânimo de pagamento. Por outro lado, como já alinhavado, a análise dos extratos bancários da Agravante permite inferir que o valor penhorado não tem o condão de prejudicar sua subsistência. 17 - Manutenção da r. decisão de id. 4050000.37296468, desta Relatoria, então exercida pela d. Desembargadora Federal(Convocada) DANIELLI RODRIGUES. 18 - Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (PROCESSO: 08134659520224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 14/08/2023). 6. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao real comprometimento de seu sustento diante da penhora já efetivada, no valor de R$ 5.000,00, não há razões para reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. 3. Não há que se falar em omissão na situação trazida pela defesa. Restou explicito nos termos do julgamento que existem exceções à regra prevista no art. 833, X, do CPC, de impenhorabilidade dos valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança. Inclusive, foram indicados precedentes desta Corte e do STJ a respaldar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial: "previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).13 - Uma vez que a impenhorabilidade trazida pelo art. 833, IV e X, do CPC, não é absoluta, o STJ passou a admitir a sua relativização no intuito de conciliar os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, sempre tendo como norte para o juízo de ponderação a dignidade da pessoa humana." 4. Sendo assim, não acolho os embargos de declaração, para manter a decisão atacada em rodos os seus termos. 5. Eis o meu voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000203-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FERNANDO QUEIROZ FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO FAM GONDIM - PE17612 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma deste TRF da 5a. Região, por unanimidade, em não acolher os embargos, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator