Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000202-77.2025.5.12.0054 RECORRENTE: MKM LTDA RECORRIDO: MARCELLY SILVANO RAULINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000202-77.2025.5.12.0054 (RORSum) EMBARGANTE: MKM LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para, sanando erro material efetivamente existente no acórdão, prestar esclarecimentos, de forma a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. VISTO, relatado e discutido este processo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante MKM LTDA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face do acórdão desta 3ª Turma no qual, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pela parte ré, mantendo a sentença na qual foi declarada nula a justa causa aplicada à autora em 25-1-2024, revertendo-se a dispensa para a modalidade sem justa causa. A embargante sustenta, em síntese: (i) erro material quanto à origem do documento de ID 9ce3203 (folha de ponto de fl. 119), consignado no acórdão como juntado pela ré com a defesa, quando, segundo alega, teria sido juntado pela própria autora com a réplica, em 20/5/2025, requerendo também a delimitação expressa do alcance temporal desse documento, restrito ao período de 1º a 10/1/2024; (ii) omissão quanto ao valor jurídico e probatório atribuído à suspensão disciplinar de três dias aplicada em 11/1/2024, aduzindo que o acórdão sintetizou essa alegação recursal ao relatar as razões da ré, mas não teria enfrentado especificamente seus efeitos na gradação e na contemporaneidade das penalidades; e (iii) erro material na descrição do conteúdo das advertências disciplinares de 21/6/2023 e 18/7/2023, sustentando que a primeira decorreu de má conduta em ambiente de trabalho, e não de falta injustificada, ao contrário do que constou do acórdão. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados e, subsidiariamente, na hipótese de o saneamento dos vícios importar alteração do resultado, a prévia intimação da embargada, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT. A autora apresentou manifestação (ID bb90f5b), pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que a pretensão da embargante revela nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida, e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios e das contrarrazões. MÉRITO 1. Origem e alcance temporal do documento de ID 9ce3203. Erro material Assiste razão à embargante quanto à origem processual do documento de ID 9ce3203 (folha de ponto de fl. 119, com registro do período de 1º a 10/1/2024). Verifica-se dos autos que esse documento foi juntado pela própria autora, em 20/5/2025, por ocasião da réplica à contestação, e não pela ré por ocasião da defesa, como constou do acórdão embargado. Trata-se de inexatidão material que comporta correção, ainda que desprovida de qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento. O que importou à formação do convencimento foi o teor do registro em si - a anotação "Atestado Médico" nos dias 9 e 10 de janeiro de 2024 -, fato incontroverso e não impugnado pela embargante, que, aliás, expressamente reconhece que "não sustenta que a circunstância, por si só, torne o documento inválido ou imprestável". Acolho, pois, os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para sanar o erro material apontado, de modo que, onde constou do acórdão embargado, à fl. 199: "Nesse aspecto, as faltas praticadas pela autora em 9 e 10 de janeiro de 2024 não se prestam para tal fim, pois de acordo com o próprio cartão de ponto juntado com a defesa, à fl. 119, foram justificadas com a anotação de 'Atestado Médico', contrariando, desse modo, a tese de defesa de que a autora não teria justificado as referidas faltas." passe a constar: "Nesse aspecto, as faltas praticadas pela autora em 9 e 10 de janeiro de 2024 não se prestam para tal fim, pois, de acordo com o cartão de ponto juntado pela própria autora com a réplica, em 20/5/2025 (ID 9ce3203), à fl. 119, e referente ao período de 1º a 10/1/2024, foram justificadas com a anotação de 'Atestado Médico', contrariando, desse modo, a tese de defesa de que a autora não teria justificado as referidas faltas." Quanto ao pedido de delimitação expressa do alcance temporal do documento, fica esclarecido, para todos os fins, que a conclusão do acórdão embargado, no sentido da ausência de transgressão disciplinar recente, restringiu-se à análise das faltas de 9 e 10 de janeiro de 2024 - período efetivamente abrangido pelo documento -, não se estendendo, como premissa autônoma, a período posterior não coberto por aquele registro, tema examinado no tópico seguinte quanto à suspensão disciplinar de 11/1/2024. Isso posto, acolho parcialmente os embargos declaração, no particular, apenas para prestar esclarecimentos, nos exatos termos expostos na fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 2. Suspensão disciplinar de 11/1/2024. Omissão Não prospera a alegação de omissão quanto à suspensão disciplinar de três dias aplicada à autora em 11/1/2024. Conforme a própria contestação da ré (ID 86dbc38), a suspensão foi apresentada como decorrência do quadro de "reiteradas faltas injustificadas" atribuído à autora - motivação que, à luz do apurado nos autos, corresponde exatamente às faltas dos dias 9 e 10 de janeiro de 2024, imediatamente anteriores à suspensão, e que o próprio acórdão reconheceu devidamente justificadas por atestado médico. Ao concluir que "a dispensa por justa causa exige prova robusta do motivo determinante, o qual deve ser recente, não se prestando para isso a prática de faltas injustificadas cometidas a cinco ou seis meses antes", e que o motivo determinante da dispensa "não foi comprovado, uma vez que as ausências dos dias 9 e 10-1-2024 encontram-se devidamente justificadas por atestado médico", o acórdão necessariamente absorveu e afastou o valor probatório da suspensão de 11/1/2024, cujo fundamento declarado coincide com o mesmo fato já examinado e desconstituído. Não há, portanto, elemento fático autônomo e relevante à solução da lide que tenha ficado sem enfrentamento. Registre-se, no mesmo sentido, que o próprio Juízo de origem, ao apreciar embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença (ID a35b2d7), já assentara, na decisão de ID c16c156, que "o prequestionamento já se encontra satisfeito, uma vez que a decisão adotou tese explícita sobre todas as matérias ventiladas, não sendo o juiz obrigado a responder a questionários nem a citar nominalmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já fundamentada a decisão". A mesma razão de decidir se aplica, por identidade de fundamento, ao acórdão ora embargado. Rejeito, nesse ponto, os embargos de declaração. 3. Conteúdo das advertências disciplinares de 21/6/2023 e 18/7/2023. Erro material Assiste razão à embargante, também, quanto à descrição do conteúdo das advertências disciplinares. Conforme a própria contestação da ré (ID 86dbc38), a advertência de 21/6/2023 decorreu de a autora ter comentado com outros funcionários que o ambiente "não era bom lugar para se trabalhar", desestimulando os colegas - conduta distinta de falta injustificada -, ao passo que a advertência de 18/7/2023 relacionou-se a atrasos e faltas sem justificativa. Acolho, pois, os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para corrigir a imprecisão, de modo que, onde constou do acórdão embargado, à fl. 199: "Com efeito, as advertências aplicadas à autora por faltas injustificadas em junho e julho de 2023 não são suficientes, por si sós, para embasar a dispensa por justa causa, na medida em que é necessária alguma nova transgressão disciplinar ou comportamental recente do trabalhador a justificar a medida extrema." passe a constar: "Com efeito, as advertências aplicadas à autora em 21/6/2023 (por conduta inadequada em ambiente de trabalho, consistente em comentários desestimulantes dirigidos a colegas) e em 18/7/2023 (por atrasos e faltas injustificadas) não são suficientes, por si sós, para embasar a dispensa por justa causa, na medida em que é necessária alguma nova transgressão disciplinar ou comportamental recente do trabalhador a justificar a medida extrema." E, onde constou, à fl. 200: "Ainda que tenham sido juntadas advertências anteriores, relativas a faltas injustificadas cometidas em junho e julho de 2023, o motivo determinante para a dispensa efetuada em janeiro de 2024 não foi comprovado, uma vez que as ausências dos dias 9 e 10-1-2024 encontram-se devidamente justificadas por atestado médico constante no próprio sistema da empresa ré." passe a constar: "Ainda que tenham sido juntadas advertências anteriores, aplicadas em 21/6/2023 e 18/7/2023, o motivo determinante para a dispensa efetuada em janeiro de 2024 não foi comprovado, uma vez que as ausências dos dias 9 e 10-1-2024 encontram-se devidamente justificadas por atestado médico constante no próprio sistema da empresa ré." Ressalto que essa correção não altera a "ratio decidendi" do julgado, que se assenta na distância temporal entre as advertências (jun/jul de 2023) e o ato de dispensa (25/1/2024) - cerca de seis a sete meses após -, distância essa que, independentemente da natureza específica de cada infração, já as torna insuficientes para configurar transgressão disciplinar recente. Não se atribui, portanto, qualquer efeito modificativo ao julgado. Assim, acolho parcialmente os embargos declaração, no particular, apenas para prestar esclarecimentos, nos exatos termos expostos na fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 4. Prequestionamento Sublinho que para o prequestionamento da matéria considera-se desnecessária a análise de todos os argumentos e fundamentos legais invocados pelas partes. Basta que estejam explicitadas, clara e inequivocamente, as razões do convencimento do Julgador, o que, no caso, foi atendido. Não há, portanto, justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI, ambas do TST. Rejeito. 5. Aplicação de multa por embargos protelatórios (formulado pela autora em contrarrazões) Não obstante rejeitados, no ponto relativo à suspensão disciplinar, e acolhidos apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo, quanto aos demais pontos, os embargos de declaração ora examinados vieram delimitados a pontos objetivos e individualizados, sem reprodução ampla dos argumentos já decididos no recurso ordinário, circunstância que afasta, no caso concreto, o evidente propósito protelatório exigido para a aplicação da multa dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Rejeito, pois, o pedido de multa formulado pela embargada em sua manifestação aos embargos. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar esclarecimentos, nos exatos termos expostos na fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Sem divergência, rejeitar o pedido de multa por embargos protelatórios, formulado pela embargada em sua manifestação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /alg FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLY SILVANO RAULINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000202-77.2025.5.12.0054 RECORRENTE: MKM LTDA RECORRIDO: MARCELLY SILVANO RAULINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000202-77.2025.5.12.0054 (RORSum) EMBARGANTE: MKM LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para, sanando erro material efetivamente existente no acórdão, prestar esclarecimentos, de forma a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. VISTO, relatado e discutido este processo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante MKM LTDA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face do acórdão desta 3ª Turma no qual, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pela parte ré, mantendo a sentença na qual foi declarada nula a justa causa aplicada à autora em 25-1-2024, revertendo-se a dispensa para a modalidade sem justa causa. A embargante sustenta, em síntese: (i) erro material quanto à origem do documento de ID 9ce3203 (folha de ponto de fl. 119), consignado no acórdão como juntado pela ré com a defesa, quando, segundo alega, teria sido juntado pela própria autora com a réplica, em 20/5/2025, requerendo também a delimitação expressa do alcance temporal desse documento, restrito ao período de 1º a 10/1/2024; (ii) omissão quanto ao valor jurídico e probatório atribuído à suspensão disciplinar de três dias aplicada em 11/1/2024, aduzindo que o acórdão sintetizou essa alegação recursal ao relatar as razões da ré, mas não teria enfrentado especificamente seus efeitos na gradação e na contemporaneidade das penalidades; e (iii) erro material na descrição do conteúdo das advertências disciplinares de 21/6/2023 e 18/7/2023, sustentando que a primeira decorreu de má conduta em ambiente de trabalho, e não de falta injustificada, ao contrário do que constou do acórdão. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados e, subsidiariamente, na hipótese de o saneamento dos vícios importar alteração do resultado, a prévia intimação da embargada, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT. A autora apresentou manifestação (ID bb90f5b), pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que a pretensão da embargante revela nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida, e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios e das contrarrazões. MÉRITO 1. Origem e alcance temporal do documento de ID 9ce3203. Erro material Assiste razão à embargante quanto à origem processual do documento de ID 9ce3203 (folha de ponto de fl. 119, com registro do período de 1º a 10/1/2024). Verifica-se dos autos que esse documento foi juntado pela própria autora, em 20/5/2025, por ocasião da réplica à contestação, e não pela ré por ocasião da defesa, como constou do acórdão embargado. Trata-se de inexatidão material que comporta correção, ainda que desprovida de qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento. O que importou à formação do convencimento foi o teor do registro em si - a anotação "Atestado Médico" nos dias 9 e 10 de janeiro de 2024 -, fato incontroverso e não impugnado pela embargante, que, aliás, expressamente reconhece que "não sustenta que a circunstância, por si só, torne o documento inválido ou imprestável". Acolho, pois, os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para sanar o erro material apontado, de modo que, onde constou do acórdão embargado, à fl. 199: "Nesse aspecto, as faltas praticadas pela autora em 9 e 10 de janeiro de 2024 não se prestam para tal fim, pois de acordo com o próprio cartão de ponto juntado com a defesa, à fl. 119, foram justificadas com a anotação de 'Atestado Médico', contrariando, desse modo, a tese de defesa de que a autora não teria justificado as referidas faltas." passe a constar: "Nesse aspecto, as faltas praticadas pela autora em 9 e 10 de janeiro de 2024 não se prestam para tal fim, pois, de acordo com o cartão de ponto juntado pela própria autora com a réplica, em 20/5/2025 (ID 9ce3203), à fl. 119, e referente ao período de 1º a 10/1/2024, foram justificadas com a anotação de 'Atestado Médico', contrariando, desse modo, a tese de defesa de que a autora não teria justificado as referidas faltas." Quanto ao pedido de delimitação expressa do alcance temporal do documento, fica esclarecido, para todos os fins, que a conclusão do acórdão embargado, no sentido da ausência de transgressão disciplinar recente, restringiu-se à análise das faltas de 9 e 10 de janeiro de 2024 - período efetivamente abrangido pelo documento -, não se estendendo, como premissa autônoma, a período posterior não coberto por aquele registro, tema examinado no tópico seguinte quanto à suspensão disciplinar de 11/1/2024. Isso posto, acolho parcialmente os embargos declaração, no particular, apenas para prestar esclarecimentos, nos exatos termos expostos na fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 2. Suspensão disciplinar de 11/1/2024. Omissão Não prospera a alegação de omissão quanto à suspensão disciplinar de três dias aplicada à autora em 11/1/2024. Conforme a própria contestação da ré (ID 86dbc38), a suspensão foi apresentada como decorrência do quadro de "reiteradas faltas injustificadas" atribuído à autora - motivação que, à luz do apurado nos autos, corresponde exatamente às faltas dos dias 9 e 10 de janeiro de 2024, imediatamente anteriores à suspensão, e que o próprio acórdão reconheceu devidamente justificadas por atestado médico. Ao concluir que "a dispensa por justa causa exige prova robusta do motivo determinante, o qual deve ser recente, não se prestando para isso a prática de faltas injustificadas cometidas a cinco ou seis meses antes", e que o motivo determinante da dispensa "não foi comprovado, uma vez que as ausências dos dias 9 e 10-1-2024 encontram-se devidamente justificadas por atestado médico", o acórdão necessariamente absorveu e afastou o valor probatório da suspensão de 11/1/2024, cujo fundamento declarado coincide com o mesmo fato já examinado e desconstituído. Não há, portanto, elemento fático autônomo e relevante à solução da lide que tenha ficado sem enfrentamento. Registre-se, no mesmo sentido, que o próprio Juízo de origem, ao apreciar embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença (ID a35b2d7), já assentara, na decisão de ID c16c156, que "o prequestionamento já se encontra satisfeito, uma vez que a decisão adotou tese explícita sobre todas as matérias ventiladas, não sendo o juiz obrigado a responder a questionários nem a citar nominalmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já fundamentada a decisão". A mesma razão de decidir se aplica, por identidade de fundamento, ao acórdão ora embargado. Rejeito, nesse ponto, os embargos de declaração. 3. Conteúdo das advertências disciplinares de 21/6/2023 e 18/7/2023. Erro material Assiste razão à embargante, também, quanto à descrição do conteúdo das advertências disciplinares. Conforme a própria contestação da ré (ID 86dbc38), a advertência de 21/6/2023 decorreu de a autora ter comentado com outros funcionários que o ambiente "não era bom lugar para se trabalhar", desestimulando os colegas - conduta distinta de falta injustificada -, ao passo que a advertência de 18/7/2023 relacionou-se a atrasos e faltas sem justificativa. Acolho, pois, os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para corrigir a imprecisão, de modo que, onde constou do acórdão embargado, à fl. 199: "Com efeito, as advertências aplicadas à autora por faltas injustificadas em junho e julho de 2023 não são suficientes, por si sós, para embasar a dispensa por justa causa, na medida em que é necessária alguma nova transgressão disciplinar ou comportamental recente do trabalhador a justificar a medida extrema." passe a constar: "Com efeito, as advertências aplicadas à autora em 21/6/2023 (por conduta inadequada em ambiente de trabalho, consistente em comentários desestimulantes dirigidos a colegas) e em 18/7/2023 (por atrasos e faltas injustificadas) não são suficientes, por si sós, para embasar a dispensa por justa causa, na medida em que é necessária alguma nova transgressão disciplinar ou comportamental recente do trabalhador a justificar a medida extrema." E, onde constou, à fl. 200: "Ainda que tenham sido juntadas advertências anteriores, relativas a faltas injustificadas cometidas em junho e julho de 2023, o motivo determinante para a dispensa efetuada em janeiro de 2024 não foi comprovado, uma vez que as ausências dos dias 9 e 10-1-2024 encontram-se devidamente justificadas por atestado médico constante no próprio sistema da empresa ré." passe a constar: "Ainda que tenham sido juntadas advertências anteriores, aplicadas em 21/6/2023 e 18/7/2023, o motivo determinante para a dispensa efetuada em janeiro de 2024 não foi comprovado, uma vez que as ausências dos dias 9 e 10-1-2024 encontram-se devidamente justificadas por atestado médico constante no próprio sistema da empresa ré." Ressalto que essa correção não altera a "ratio decidendi" do julgado, que se assenta na distância temporal entre as advertências (jun/jul de 2023) e o ato de dispensa (25/1/2024) - cerca de seis a sete meses após -, distância essa que, independentemente da natureza específica de cada infração, já as torna insuficientes para configurar transgressão disciplinar recente. Não se atribui, portanto, qualquer efeito modificativo ao julgado. Assim, acolho parcialmente os embargos declaração, no particular, apenas para prestar esclarecimentos, nos exatos termos expostos na fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 4. Prequestionamento Sublinho que para o prequestionamento da matéria considera-se desnecessária a análise de todos os argumentos e fundamentos legais invocados pelas partes. Basta que estejam explicitadas, clara e inequivocamente, as razões do convencimento do Julgador, o que, no caso, foi atendido. Não há, portanto, justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI, ambas do TST. Rejeito. 5. Aplicação de multa por embargos protelatórios (formulado pela autora em contrarrazões) Não obstante rejeitados, no ponto relativo à suspensão disciplinar, e acolhidos apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo, quanto aos demais pontos, os embargos de declaração ora examinados vieram delimitados a pontos objetivos e individualizados, sem reprodução ampla dos argumentos já decididos no recurso ordinário, circunstância que afasta, no caso concreto, o evidente propósito protelatório exigido para a aplicação da multa dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Rejeito, pois, o pedido de multa formulado pela embargada em sua manifestação aos embargos. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar esclarecimentos, nos exatos termos expostos na fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Sem divergência, rejeitar o pedido de multa por embargos protelatórios, formulado pela embargada em sua manifestação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /alg FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MKM LTDA