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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000202-67.2020.8.17.8233 EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE REIS DA SILVA EXECUTADO(A): VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 246600372, requer a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, diante do resultado infrutífero das diligências anteriormente realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Inicialmente, proceda a Secretaria à regularização da representação processual, conforme substabelecimento de ID 241188335. Quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD, INDEFIRO-O. Embora os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial constituam importantes instrumentos destinados à efetividade da execução, sua utilização deve guardar pertinência e utilidade com a localização de patrimônio efetivamente sujeito à constrição. No caso concreto, além das sucessivas diligências patrimoniais já realizadas sem êxito, verifica-se que a própria parte exequente anteriormente noticiou que, em outros processos envolvendo a mesma executada, pesquisas realizadas pelo sistema INFOJUD não teriam apresentado resultado útil, aparentemente em razão da ausência de apresentação das respectivas declarações fiscais pela empresa. Não se evidencia, portanto, utilidade concreta na renovação da providência requerida. Por outro lado, considerando que a execução permanece sem satisfação e que a parte exequente vem adotando providências destinadas à localização de patrimônio da devedora, entendo prudente oportunizar-lhe, antes da adoção das medidas processuais decorrentes da inexistência de bens penhoráveis, uma última manifestação. Assim: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens específicos de titularidade da executada passíveis de penhora ou requerer medida executiva concreta e objetivamente útil à satisfação do crédito, instruindo o requerimento, quando necessário, com os respectivos elementos comprobatórios, sob pena de adoção das providências processuais cabíveis diante da inexistência de bens penhoráveis. Advirta-se que a mera reiteração de pesquisas patrimoniais já realizadas, desacompanhada da indicação de fato novo que demonstre sua utilidade, não será suficiente para impedir a adoção da providência acima. Eventual memória atualizada do débito deverá observar estritamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, especialmente a utilização da tabela ENCOGE, tendo em vista que a planilha de ID 246600367 adotou índice diverso daquele expressamente determinado na sentença. O título fixou ENCOGE para a restituição e para os danos morais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. GOIANA, 2 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juiz(a) de Direito
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