Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000202-62.2024.5.05.0004 RECORRENTE: JEAN LUIS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN LUIS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000202-62.2024.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para afastar o reconhecimento da rescisão indireta. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de reconhecimento de justa causa por abandono de emprego, aponta erro material nos cálculos de liquidação (manutenção da multa de 40% do FGTS) e requer a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconhecimento de justa causa formulado apenas em contestação e reiterado em recurso é cognoscível sem o manejo de reconvenção; (ii) verificar a existência de erro material na planilha de cálculos de liquidação após a reforma do julgado; (iii) analisar a adequação do percentual de honorários sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não pode acolher pedido de rescisão por justa causa deduzido exclusivamente em contestação, por ausência de reconvenção, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição. 4. A contestação possui natureza estritamente defensiva, sendo o instrumento próprio para a formulação de pedidos autônomos por parte do réu a reconvenção, conforme preconiza o art. 343 do Código de Processo Civil. 5. O erro material na planilha de cálculos, consubstanciado na manutenção de verbas incompatíveis com a decisão que afastou a rescisão indireta, impõe a retificação da conta de liquidação para exclusão da multa de 40% do FGTS. 6. A manutenção dos honorários sucumbenciais em 15% mostra-se adequada quando o julgador observa os critérios de zelo profissional, natureza da causa e trabalho realizado, conforme os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. TESE E DISPOSITIVO 1.Não se conhece que pedido em sede recursal que não foi objeto da defesa, tal constitui inovação à lide. 2.É vedado ao julgador conhecer de pedido de rescisão contratual por justa causa formulado pelo empregador exclusivamente em sede de contestação, dada a necessidade de reconvenção para a formulação de pretensões autônomas. 3.A reforma do julgado principal que afasta a rescisão indireta implica a necessária retificação dos cálculos de liquidação para supressão de verbas rescisórias e multas acessórios indevidas. 43.A fixação dos honorários de sucumbência entre 5% e 15% é legítima quando fundamentada na análise detalhada do grau de zelo, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A e 897-A; CPC, arts. 141, 343, 492, 1.022 e 1.026. 5.Embargos de Declaração providos para sanar omissão e erro material na planilha com atribuição de efeitos infringentes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE HOTELEIRA PRACA CASTRO ALVES S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000202-62.2024.5.05.0004 RECORRENTE: JEAN LUIS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN LUIS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000202-62.2024.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para afastar o reconhecimento da rescisão indireta. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de reconhecimento de justa causa por abandono de emprego, aponta erro material nos cálculos de liquidação (manutenção da multa de 40% do FGTS) e requer a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconhecimento de justa causa formulado apenas em contestação e reiterado em recurso é cognoscível sem o manejo de reconvenção; (ii) verificar a existência de erro material na planilha de cálculos de liquidação após a reforma do julgado; (iii) analisar a adequação do percentual de honorários sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não pode acolher pedido de rescisão por justa causa deduzido exclusivamente em contestação, por ausência de reconvenção, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição. 4. A contestação possui natureza estritamente defensiva, sendo o instrumento próprio para a formulação de pedidos autônomos por parte do réu a reconvenção, conforme preconiza o art. 343 do Código de Processo Civil. 5. O erro material na planilha de cálculos, consubstanciado na manutenção de verbas incompatíveis com a decisão que afastou a rescisão indireta, impõe a retificação da conta de liquidação para exclusão da multa de 40% do FGTS. 6. A manutenção dos honorários sucumbenciais em 15% mostra-se adequada quando o julgador observa os critérios de zelo profissional, natureza da causa e trabalho realizado, conforme os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. TESE E DISPOSITIVO 1.Não se conhece que pedido em sede recursal que não foi objeto da defesa, tal constitui inovação à lide. 2.É vedado ao julgador conhecer de pedido de rescisão contratual por justa causa formulado pelo empregador exclusivamente em sede de contestação, dada a necessidade de reconvenção para a formulação de pretensões autônomas. 3.A reforma do julgado principal que afasta a rescisão indireta implica a necessária retificação dos cálculos de liquidação para supressão de verbas rescisórias e multas acessórios indevidas. 43.A fixação dos honorários de sucumbência entre 5% e 15% é legítima quando fundamentada na análise detalhada do grau de zelo, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A e 897-A; CPC, arts. 141, 343, 492, 1.022 e 1.026. 5.Embargos de Declaração providos para sanar omissão e erro material na planilha com atribuição de efeitos infringentes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN LUIS PEREIRA DOS SANTOS