Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000202-59.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: DIANO JUSTINIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2881447 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações de fazer e/ou procedida a incorporação (ou não havendo obrigações de fazer a cumprir), estando ambas as partes assistidas por procurador devidamente habilitado, determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 6º do CPC). No intuito de conferir maior celeridade à liquidação, determino à executada, que apresente os cálculos de liquidação, nesse mesmo prazo, sob pena de perícia contábil às suas expensas. A conta deve ser elaborada por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação. A exigência acima funda-se na alteração normativa promovida pelo C. Tribunal Pleno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Resolução Administrativa 28/2025, de 24/06/2025), conferindo nova redação ao art. 130, VI, "a", do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST), observando como índice de atualização monetária o INPC, desde a data da apresentação do laudo, bem como a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data em que os honorários foram arbitrados. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros de juros e correção monetária quando estipulados de forma diversa na sentença transitada em julgado. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA.
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000202-59.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: DIANO JUSTINIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2881447 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações de fazer e/ou procedida a incorporação (ou não havendo obrigações de fazer a cumprir), estando ambas as partes assistidas por procurador devidamente habilitado, determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 6º do CPC). No intuito de conferir maior celeridade à liquidação, determino à executada, que apresente os cálculos de liquidação, nesse mesmo prazo, sob pena de perícia contábil às suas expensas. A conta deve ser elaborada por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação. A exigência acima funda-se na alteração normativa promovida pelo C. Tribunal Pleno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Resolução Administrativa 28/2025, de 24/06/2025), conferindo nova redação ao art. 130, VI, "a", do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST), observando como índice de atualização monetária o INPC, desde a data da apresentação do laudo, bem como a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data em que os honorários foram arbitrados. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros de juros e correção monetária quando estipulados de forma diversa na sentença transitada em julgado. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIANO JUSTINIANO DE OLIVEIRA