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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000202-58.2017.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS RECLAMADO: REGENCY PARK INCORPORADORA SPE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00dd69f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 07 de setembro de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a reclamada encontra-se falida/em processo de recuperação judicial, conforme consta no despacho de Id a33318b; considerando, ainda, que compete ao juízo da falência a promoção dos atos executórios dos seus créditos, de conformidade com o Art. 83, I da Lei nº 11.101/2005; e considerando, finalmente, que foi expedida a certidão para habilitação do crédito trabalhista e dos acessórios (documento de Id 62d231a), DETERMINO o arquivamento definitivo da presente ação. Antes, porém, certifique nos autos a inexistência de valores em contas bancárias vinculadas ao presente processo. Diligências necessárias. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HABITARE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CAMERON CONSTRUTORA S/A - REGENCY PARK INCORPORADORA SPE LTDA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000202-58.2017.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS RECLAMADO: REGENCY PARK INCORPORADORA SPE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00dd69f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 07 de setembro de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a reclamada encontra-se falida/em processo de recuperação judicial, conforme consta no despacho de Id a33318b; considerando, ainda, que compete ao juízo da falência a promoção dos atos executórios dos seus créditos, de conformidade com o Art. 83, I da Lei nº 11.101/2005; e considerando, finalmente, que foi expedida a certidão para habilitação do crédito trabalhista e dos acessórios (documento de Id 62d231a), DETERMINO o arquivamento definitivo da presente ação. Antes, porém, certifique nos autos a inexistência de valores em contas bancárias vinculadas ao presente processo. Diligências necessárias. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS
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