Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000202-56.2025.5.06.0018 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4047e57 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente, SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da petição de ID 0d1359c, reitera o pedido de implementação imediata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2013 nos salários dos substituídos, alegando tratar-se de obrigação de fazer transitada em julgado e de trato sucessivo. Na mesma oportunidade, aponta que não houve a expedição de alvarás em favor dos substituídos Demostenes Figueiredo de Sousa e Danielly Rocha Cavalcanti de Lira, apesar de os dados bancários já constarem nos autos (ID 3b7d738 e ID e0d2efd respectivamente). A planilha de rateio de ID 15cc92f individualizou os créditos remanescentes de cada substituído. Por fim, a parte executada, LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE, apresentou os comprovantes de pagamento da terceira parcela da execução dos substituídos (ID ad5ed38) e dos honorários (Id b84f4a9). A pretensão relativa à implementação do PCCS 2013 encontra amparo no título executivo judicial e nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A natureza alimentar das diferenças salariais e o caráter sucessivo da obrigação justificam a imposição de medidas que assegurem o resultado prático equivalente, visando evitar o agravamento do prejuízo aos trabalhadores. Quanto à liberação de valores, a ausência de expedição dos alvarás para os substituídos Demostenes Figueiredo de Sousa e Danielly Rocha Cavalcanti de Lira configura omissão processual sanável, uma vez que o numerário está disponível em conta judicial e os dados bancários necessários foram devidamente fornecidos pelo sindicato exequente, em estrita observância aos artigos 904, inciso I, e 905 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro os pedidos de expedição de alvarás e de intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Expeçam-se, com urgência, os alvarás de transferência: a) em favor do substituído Demostenes Figueiredo de Sousa, da seguinte maneira: da conta judicial CAIXA 3228.042.05175090-6 o valor de R$ 14.741,35 e da conta judicial CAIXA 3228.042.05186692-0 o valor de R$ 85,49, perfazendo o total de 14.826,84; b) em favor da substituída Danielly Rocha Cavalcanti de Lira, da seguinte maneira: da conta judicial CAIXA 3228.042.05186697-1 o valor de R$ 6.061,78 e da conta judicial CAIXA 3228.042.05186693-9 o valor de R$ 8.006,72, perfazendo o total de R$ 14.068,50, conforme planilha de rateio de ID 15cc92f e os dados bancários informados na petição de Id 0d1359c.Intime-se a parte executada, LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE, para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva implementação do PCCS 2013 nas folhas de pagamento dos substituídos, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.Aguarde-se a comprovação do pagamento do parcelamento da execução, referentes às parcelas restantes (quarta, quinta e sexta). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE
TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000202-56.2025.5.06.0018 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4047e57 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente, SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da petição de ID 0d1359c, reitera o pedido de implementação imediata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2013 nos salários dos substituídos, alegando tratar-se de obrigação de fazer transitada em julgado e de trato sucessivo. Na mesma oportunidade, aponta que não houve a expedição de alvarás em favor dos substituídos Demostenes Figueiredo de Sousa e Danielly Rocha Cavalcanti de Lira, apesar de os dados bancários já constarem nos autos (ID 3b7d738 e ID e0d2efd respectivamente). A planilha de rateio de ID 15cc92f individualizou os créditos remanescentes de cada substituído. Por fim, a parte executada, LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE, apresentou os comprovantes de pagamento da terceira parcela da execução dos substituídos (ID ad5ed38) e dos honorários (Id b84f4a9). A pretensão relativa à implementação do PCCS 2013 encontra amparo no título executivo judicial e nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A natureza alimentar das diferenças salariais e o caráter sucessivo da obrigação justificam a imposição de medidas que assegurem o resultado prático equivalente, visando evitar o agravamento do prejuízo aos trabalhadores. Quanto à liberação de valores, a ausência de expedição dos alvarás para os substituídos Demostenes Figueiredo de Sousa e Danielly Rocha Cavalcanti de Lira configura omissão processual sanável, uma vez que o numerário está disponível em conta judicial e os dados bancários necessários foram devidamente fornecidos pelo sindicato exequente, em estrita observância aos artigos 904, inciso I, e 905 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro os pedidos de expedição de alvarás e de intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Expeçam-se, com urgência, os alvarás de transferência: a) em favor do substituído Demostenes Figueiredo de Sousa, da seguinte maneira: da conta judicial CAIXA 3228.042.05175090-6 o valor de R$ 14.741,35 e da conta judicial CAIXA 3228.042.05186692-0 o valor de R$ 85,49, perfazendo o total de 14.826,84; b) em favor da substituída Danielly Rocha Cavalcanti de Lira, da seguinte maneira: da conta judicial CAIXA 3228.042.05186697-1 o valor de R$ 6.061,78 e da conta judicial CAIXA 3228.042.05186693-9 o valor de R$ 8.006,72, perfazendo o total de R$ 14.068,50, conforme planilha de rateio de ID 15cc92f e os dados bancários informados na petição de Id 0d1359c.Intime-se a parte executada, LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE, para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva implementação do PCCS 2013 nas folhas de pagamento dos substituídos, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.Aguarde-se a comprovação do pagamento do parcelamento da execução, referentes às parcelas restantes (quarta, quinta e sexta). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO