Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000202-54.2020.5.09.0016 AUTOR: FABIO WILLIAN KRAUSER DA SILVA RÉU: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a810f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data os presentes autos são levados à conclusão, a pedido. Em 07/09/2026 - [SL] DESPACHO O contrato de trabalho objeto desta ação perdurou entre 14/03/17 a 01/09/19, sendo que as devedoras subsidiárias são responsáveis por parte desse período. Especificamente ao período de 24/04/2017 a 23/04/2018 a responsabilidade é comum às duas devedoras subsidiárias. Diante disso, embora o deposito efetuado pela executada Fedex também abranja tal período, a exigibilidade dessa parcela se mostra indevida, pois o pagamento realizado pela executada IBQ já satisfez integralmente o valor respectivo. Assim, em complemento ao despacho anterior, determino que na liberação dos valores devidos pela executada Fedex seja ignorado aquele constante da planilha id f91257b / fls. 1903, o qual deverá ser ressarcido à referida demandada. Intimem-se. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000202-54.2020.5.09.0016 AUTOR: FABIO WILLIAN KRAUSER DA SILVA RÉU: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a810f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data os presentes autos são levados à conclusão, a pedido. Em 07/09/2026 - [SL] DESPACHO O contrato de trabalho objeto desta ação perdurou entre 14/03/17 a 01/09/19, sendo que as devedoras subsidiárias são responsáveis por parte desse período. Especificamente ao período de 24/04/2017 a 23/04/2018 a responsabilidade é comum às duas devedoras subsidiárias. Diante disso, embora o deposito efetuado pela executada Fedex também abranja tal período, a exigibilidade dessa parcela se mostra indevida, pois o pagamento realizado pela executada IBQ já satisfez integralmente o valor respectivo. Assim, em complemento ao despacho anterior, determino que na liberação dos valores devidos pela executada Fedex seja ignorado aquele constante da planilha id f91257b / fls. 1903, o qual deverá ser ressarcido à referida demandada. Intimem-se. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO WILLIAN KRAUSER DA SILVA