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0000202-52.2024.5.09.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000202-52.2024.5.09.0133 AUTOR: GENI ESTELA ALVES DE SOUZA RÉU: STS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce29747 proferida nos autos. DECISÃO 1. A parte autora noticia extemporaneamente o inadimplemento pela parte ré da 1ª parcela do acordo, vencida em 24/06/2024, requerendo a execução do saldo acrescido da cláusula penal de 100%. 2. A OJ EX SE 19 do E. TRT da 9ª Região, item B, assim dispõe: "Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (art. 223, CPC)". 3. Assim sendo e consoante o que consta do título executivo, tenho por preclusa a oportunidade da parte autora para requerer a incidência da cláusula penal sobre as parcelas vencidas (1ª/27ª) deferindo-lhe, entretanto, a execução da integralidade do acordo inadimplido com aplicação da cláusula penal incidente sobre as demais parcelas vincendas (28ª/35ª), ou seja, R$35.000,00 + R$8.000,00 = R$43.000,00). 4. Descumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria ao registro da baixa na CTPS DIGITAL da parte autora, constando a data de saída 05-02-2024. Inclua-se a multa de R$1.302,00 na conta. 5. Ante a inadimplência voluntária e total da parte ré, revogo os benefícios concedidos em audiência em relação às custas processuais (R$700,00) e às contribuições previdenciárias (R$54,85), atribuídas totalmente à parte ré. Intime-se a parte autora. 5. Cite-se em execução as partes rés,via postal, com AR. Prazo de 48 horas para pagar ou garantir a execução. 6. Decorrido o prazo, penhore-se numerário da(s) parte(s) executada(s)suficiente à garantia da execução, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, sem restrição de conta-salário, ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, observando-se o contido no art. 209 do Provimento Geral da Corregedoria Regional. 7. Se frustradas as diligências pelo Sistema SISBAJUD, incluam-se os devedores no BNDT e proceda a Secretaria à consulta e restrição sobre veículos automotores com registro de propriedade em nome da parte executada e passíveis de penhora via Convênio RENAJUD. 8. Persistindo a negativa, requisite-se à Receita Federal do Brasil, via Convênio INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da(s) parte(s) executada(s), DOI - Declarações de Operações Imobiliárias existentes, eventuais relacionamentos com sociedades empresariais e DECRED. Apresentada a resposta, autue-se o expediente com a proteção de sigilo fiscal. Atente-se o Advogado: a) a proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, devendo manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; b) a utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; c) a atribuição de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao Juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; d) a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade. 9. Requisitem-se as informações previdenciárias através do PREVJUD. Anexe-se aos autos com segredo de justiça (Lei 14.289/2022). Atente-se o Advogado: a) a proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros,devendo manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso. b) a utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; c) a atribuição de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao Juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; d) a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade. 10. Por fim, intime-se a parte exequente para que manifeste sobre o prosseguimento da execução. Prazo de 5 dias. APUCARANA/PR, 01 de setembro de 2026. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENI ESTELA ALVES DE SOUZA

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