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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000202-51.2026.8.26.0394/SP EXEQUENTE: GILVAN VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUÍSA BATAGELLO DE CASTRO (OAB SP545731) ADVOGADO(A): MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB SP261738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 33: defiro a pesquisa de bens em nome da parte devedora junto ao sistema RENAJUD, ficando deferido o bloqueio judicial sobre eventuais veículos localizados, desde que preenchidos os seguintes critérios: a) com até 15 (quinze) anos de fabricação; b) com até 20 (vinte) restrições judiciais; c) não sejam objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio, e d) que não apresente notícia de furto, roubo, comunicação de venda ou baixa. 1.1 - Restando frutífera a pesquisa, deverá o credor providenciar no prazo de 15 (quinze) dias, pesquisa na tabela FIPE/WebMotors, para facilitar a avaliação e verificar junto ao DETRAN a existência de débitos ou outras restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando-se nos autos. 1.2 - Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e estimativa sobre eventual bem bloqueado, nomeando-se o Executado como fiel depositário, ou, caso ele não aceite o encargo, para garantir a efetividade da medida, defiro desde já a nomeação do Exequente como depositário do bem e a remoção do veículo, devendo o Exequente providenciar os meios necessários. 2 - Caso reste negativa a pesquisa, deverá o Exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Intime-se.
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