Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000202-49.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: THAIS SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818e162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por THAIS SANTANA DOS SANTOS em face de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., decido, no mérito: a) rejeitar a totalidade dos pedidos formulados pela parte reclamante, julgando-os TOTALMENTE IMPROCEDENTES, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT; b) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores da ré, cuja exigibilidade permanece suspensa por 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766; d) fixar os honorários periciais em favor do perito Anderson Dondoni da Silva no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, ante a sucumbência integral da reclamante no objeto da perícia e a concessão da justiça gratuita, devendo ser expedida a competente requisição após o trânsito em julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 1.367,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 68.359,17, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS SANTANA DOS SANTOS
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000202-49.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: THAIS SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818e162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por THAIS SANTANA DOS SANTOS em face de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., decido, no mérito: a) rejeitar a totalidade dos pedidos formulados pela parte reclamante, julgando-os TOTALMENTE IMPROCEDENTES, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT; b) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores da ré, cuja exigibilidade permanece suspensa por 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766; d) fixar os honorários periciais em favor do perito Anderson Dondoni da Silva no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, ante a sucumbência integral da reclamante no objeto da perícia e a concessão da justiça gratuita, devendo ser expedida a competente requisição após o trânsito em julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 1.367,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 68.359,17, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.