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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Araguacema · Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0000202-49.2024.8.27.2704/TO REQUERENTE: SEBASTIÃO BARREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARIA CAROLINE DE SOUSA VANDERLEIZ (OAB TO010511) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) SENTENÇA Compulsando os autos, vejo que o executado satisfez integralmente o débito que lhe era imputado. Frente a tal concessão, vislumbro a possibilidade de extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, vejamos: “Art. 924: Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Deste modo, satisfeita a obrigação, extingue-se a contenda com lastro no art. 924, II do CPC. Ante o exposto, passo ao Decisum: III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO na forma do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente, conforme evento 75. Independente de transito em julgado. Havendo custas, intime-se a parte para prosseguimentos de praxe. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquive-se com as cautelas de estilo e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc.
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