Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000202-45.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: SARAH ROMINA REBOUCAS MONTENEGRO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c21c0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam; acolher a preliminar de inépcia invocada pela defesa e declarar a extinção, sem resolução do mérito, das pretensões dasmultas dos artigos 467 e 477, §8º, CLT, nos termos em que preceituam os artigos 840, §1º e §3º da CLT c/c os artigos 485, inciso I, e 330, I, ambos do CPC; e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por SARAH ROMINA REBOUCAS MONTENEGRO em face de COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE - BEM ESTAR e de PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, para reconhecer o vínculo empregatício entre a parte autora e a Cooperativa BEM ESTAR, e para condenar as reclamadas, sendo a Promove de forma subsidiária, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora as seguintes verbas: 1. Saldo de 13 dias de salário de dezembro de 2024; 2. Salários dos meses de setembro e outubro de 2024; 3. Aviso prévio indenizado de 33 dias; 4. Férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3; 5. Férias proporcionais na razão de 11/11 acrescidas de 1/3; 6. 13º salário proporcional do ano de 2023 na razão de 11/12; 7. 13º salário integral do ano de 2024; 8. 13º salário proporcional do ano de 2025 na razão de 01/12. Condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento do FGTS e indenização de 40% na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da fundamentação durante o período contratual. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado, pela parte reclamante. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Os cálculos deverão se limitar aos valores indicados na inicial. Correção, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme os termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à anotação da CTPS digital da parte autora em 48 horas contadas do trânsito em julgado, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 06/02/2023, saída em 15/01/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), função de “coordenadora de atenção primária”, remuneração mensal de R$ 2.500,00, sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora. Deverá a ré Cooperativa BEM ESTAR, ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Esta decisão possui força de ALVARÁ JUDICIAL a fim de que o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego proceda ao PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO caso comprovados os requisitos legais temporais, relativos ao contrato de trabalho da parte autora SARAH ROMINA REBOUCAS MONTENEGRO, CPF nº 094.464.104-01, ante o contrato havido com a reclamada COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE - BEM ESTAR, CNPJ nº 47.167.955/0001-00, com vigência de 06/02/2023 até 15/01/2025 e salário mensal no importe de R$ R$ 2.500,00. Destaco que a presente decisão supre a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do carimbo e registro da baixa da CTPS e de qualquer depósito na conta fundiária da parte autora, não podendo o órgão competente obstar o direito da parte autora ao seguro-desemprego em face da ausência de depósitos em sua conta vinculada e baixa em sua CTPS, sob pena de pagamento de multa e caracterização de infração disciplinar pelo servidor, podendo ser adotada, em caso de descumprimento, outras medidas coercitivas mais severas, inclusive a abertura de inquérito para apuração do cometimento de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fundamentação. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados nesse decisum. Antecipo o julgamento para esta data. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE - BEM ESTAR
- PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000202-45.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: SARAH ROMINA REBOUCAS MONTENEGRO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c21c0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam; acolher a preliminar de inépcia invocada pela defesa e declarar a extinção, sem resolução do mérito, das pretensões dasmultas dos artigos 467 e 477, §8º, CLT, nos termos em que preceituam os artigos 840, §1º e §3º da CLT c/c os artigos 485, inciso I, e 330, I, ambos do CPC; e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por SARAH ROMINA REBOUCAS MONTENEGRO em face de COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE - BEM ESTAR e de PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, para reconhecer o vínculo empregatício entre a parte autora e a Cooperativa BEM ESTAR, e para condenar as reclamadas, sendo a Promove de forma subsidiária, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora as seguintes verbas: 1. Saldo de 13 dias de salário de dezembro de 2024; 2. Salários dos meses de setembro e outubro de 2024; 3. Aviso prévio indenizado de 33 dias; 4. Férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3; 5. Férias proporcionais na razão de 11/11 acrescidas de 1/3; 6. 13º salário proporcional do ano de 2023 na razão de 11/12; 7. 13º salário integral do ano de 2024; 8. 13º salário proporcional do ano de 2025 na razão de 01/12. Condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento do FGTS e indenização de 40% na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da fundamentação durante o período contratual. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado, pela parte reclamante. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Os cálculos deverão se limitar aos valores indicados na inicial. Correção, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme os termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à anotação da CTPS digital da parte autora em 48 horas contadas do trânsito em julgado, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 06/02/2023, saída em 15/01/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), função de “coordenadora de atenção primária”, remuneração mensal de R$ 2.500,00, sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora. Deverá a ré Cooperativa BEM ESTAR, ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Esta decisão possui força de ALVARÁ JUDICIAL a fim de que o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego proceda ao PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO caso comprovados os requisitos legais temporais, relativos ao contrato de trabalho da parte autora SARAH ROMINA REBOUCAS MONTENEGRO, CPF nº 094.464.104-01, ante o contrato havido com a reclamada COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE - BEM ESTAR, CNPJ nº 47.167.955/0001-00, com vigência de 06/02/2023 até 15/01/2025 e salário mensal no importe de R$ R$ 2.500,00. Destaco que a presente decisão supre a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do carimbo e registro da baixa da CTPS e de qualquer depósito na conta fundiária da parte autora, não podendo o órgão competente obstar o direito da parte autora ao seguro-desemprego em face da ausência de depósitos em sua conta vinculada e baixa em sua CTPS, sob pena de pagamento de multa e caracterização de infração disciplinar pelo servidor, podendo ser adotada, em caso de descumprimento, outras medidas coercitivas mais severas, inclusive a abertura de inquérito para apuração do cometimento de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fundamentação. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados nesse decisum. Antecipo o julgamento para esta data. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAH ROMINA REBOUCAS MONTENEGRO