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TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000202-40.2022.5.05.0034 RECLAMANTE: EDMILSON SANTANA DO CARMO RECLAMADO: LR ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4438686 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II e 925, do CPC, uma vez que satisfeita a obrigação e lançados os movimentos processuais necessários a baixa da execução junto ao Sistema e-Gestão. 2. Libere-se o valor residual informado na certidão de ID 6057ede em favor do exequente, a título de juros e correção, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de ID c0b6c0b, retirando-se das contas judiciais do SISCONDJ até o seu zeramento, dando-lhe ciência. 3. Após aferida a absoluta ausência de saldo retido, inclusive recursal, arquive-se o processo findo, certificando-se. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LR ENGENHARIA LTDA
TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000202-40.2022.5.05.0034 RECLAMANTE: EDMILSON SANTANA DO CARMO RECLAMADO: LR ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4438686 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II e 925, do CPC, uma vez que satisfeita a obrigação e lançados os movimentos processuais necessários a baixa da execução junto ao Sistema e-Gestão. 2. Libere-se o valor residual informado na certidão de ID 6057ede em favor do exequente, a título de juros e correção, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de ID c0b6c0b, retirando-se das contas judiciais do SISCONDJ até o seu zeramento, dando-lhe ciência. 3. Após aferida a absoluta ausência de saldo retido, inclusive recursal, arquive-se o processo findo, certificando-se. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON SANTANA DO CARMO
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