Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Criminal de Cianorte · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Processo n.0000202-35.2026.8.16.0069
Classe –
Assunto:
Procedimento Sumaríssimo / Lesão Corporal
Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ré(u): MELTINO SILVA FILHO
Juiz(a) de Direito Substituto Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS.
1 . Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
2 . Trata-se de ação penal pública condicionada movida pelo Ministério
Público do Estado do Paraná em face de MELTINO SILVA FILHO.
A pretensão punitiva estatal é improcedente.
2 . 1 . A materialidade e a autoria das infrações penais em tela não
restaram comprovadas, inexistindo prova capaz de autorizar o decreto condenatório.
MELTINO SILVA FILHO, interrogado, disse que Simone sempre fez
brincadeiras sem graça; que Simone já faltou com respeito com ele; que tiveram algumas
desavenças durante o tempo que trabalharam juntos; que depois de falar para Simone fechar
a porta para não entrar moscas na cozinha, iniciaram uma discussão; que Simone bateu em
seu ombro primeiro e disse que era para falar com ela antes de reclamar das situações para os
patrões; que Simone o agrediu; que Simone foi tirar satisfações com ele primeiro e o agrediu;
que não deu soco em nenhum momento em Simone; que se arrepende de ter xingado Simone
depois dela ter provocado; que houve sim a discussão mas não desferiu um soco contra ela;
que Simone teve um arranhão no rosto depois de tentar se desvencilhar de uma agressão
dela, pois ela estava com uma caneta nas mãos para agredi-lo (mov. 45.4).
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro - Cianorte /PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição da acusada por
insuficiência probatória, nos termos do princípio “in dubio pro reo”.
SIMONE DE LIRA LIMA, vítima, disse que no dia do acontecido soube
que o requerido mandou uma mensagem para um colega de trabalho dizendo que ‘queria
enfiar uma mosca em sua boca para comer’; que disse ao réu que se ele fosse homem era
para enfiar a mosca em sua boca; que então começou a discussão; que quando virou o rosto
para ir embora, o requerido deu um soco no seu rosto; que ele a xingou e disse que daria um
tiro em seu rosto; que teve machucados perto do rosto, que sangrou (mov. 45.2).
NILTON ANTONIO PAULA e CAIO GABRIEL GALI BASSETO, testemunhas,
disseram que não presenciaram a briga; que Simone disse que o noticiado deu um soco em
seu rosto; que presenciaram apenas as discussões verbais (mov. 45.3 e 45.1).
Pois bem, conforme se dessume do conjunto probatório, em especial a
prova testemunhal acima transcrita, entendo que não restou sobejamente demonstrada a
prática do crime de lesão corporal leve.
A princípio, verifico que houve uma discussão, iniciada pela vítima, mas
todas as testemunhas disseram que não presenciaram a agressão, apenas as discussões com
xingamentos e ofensas.
Da mesma forma, mesmo sendo uma empresa com várias câmeras de
segurança, apenas foi juntado um áudio que pouco ajuda para o deslinde do feito.
Com efeito, o laudo de exame de lesão corporal (mov. 8.2) demonstrou
a existência de lesões, mas não se pode descartar a hipótese de que os hematomas foram
causados por MELTINO, que, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta
agressão atual a seu direito, subsistindo, assim, incerteza quanto ao grau de confiabilidade das
evidências colhidas.
Diante da dúvida da realidade dos fatos, calha o ensinamento do ilustre
professor René Ariel Dotti, o qual ensina que: “A dúvida jamais pode autorizar uma sentença
condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas
judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro - Cianorte /PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza
Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia,
um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica
que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A justiça só vive da prova. Só o
arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não
julgam; são julgados (A tragédia e a lei, p. 5)” (Curso de Direito Penal – parte geral. Rio de
Janeiro: Forense, 2001, p. 249).
Neste caso, portanto, é forçoso reconhecer que a fragilidade do elenco
probatório deságua no brocardo in dubio pro reo, tendo inteira aplicação o benefício da dúvida,
ora favorável à acusada, consoante Guilherme de Souza Nucci: “(...) 44. Prova insuficiente
para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in
dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem
poder indicá-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”
(Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: RT, 2012, p. 738).
Assim, a absolvição é medida que se impõe ao tipo incriminador descrito
no artigo 129, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
3 . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, e o faço para
o fim de ABSOLVER o réu MELTINO SILVA FILHO das sanções do artigo 129, caput, do
Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.
4. Sem custas.
5 . Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a vítima da
presente sentença.
6 . Após o trânsito em julgado, comunique-se ao instituto e aos demais
órgãos necessários.
7. Feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro - Cianorte /PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Cianorte, data da assinatura digital.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro - Cianorte /PR