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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2649013/MT (2024/0187508-5) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:MAURO RUI HEISLER AGRAVANTE:SEBASTIAO ROBERTO MARCELLO ADVOGADOS:BRUNO DEVESA CINTRA - MT014230O TIAGO JOSE LIPSCH - MT23383O BRENO DE ALMEIDA CORREA - MT015802O AGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERESSADO:SANTOS & CALAHAN OUTRO NOME:AGUIA NORTE TRANSPORTES COLETIVOS - ME DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Mauro Rui Heisler e Sebastião Roberto Marcello, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 943/944): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE – CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE 18 ÔNIBUS USADOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL – DIRECIONAMENTO DO CERTAME DE MODO A FAVORECER A EMPRESA VENCEDORA – CONFIGURAÇÃO – COMPROVADA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS SUPERFATURADOS – ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO ESPECÍFICO) E LESÃO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS – MÁ-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA CONDUTA DOLOSA – PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE VIOLA O ART. 10, II E V, DA LEI N° 8.429/92 CARACTERIZADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige para a configuração do ato de improbidade que causa lesão ao erário, além do dolo específico, a comprovação efetiva do dano ao patrimônio público. Comprovado nos autos que os réus-apelados, de forma dolosa, realizaram procedimento licitatório com intento de favorecer empresa que, antes, já prestava serviços ao ente municipal, vindo a dela adquirir ônibus usados por preço muito superior ao valor de mercado, é de se reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, tipificado no art. 10, II e V, da Lei nº 8.429/92. Compreensão quanto à existência do elemento subjetivo que não é desmerecida pelo afastamento da tese de má-fé pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ao julgar as contas anuais municipais nos idos de 2006, pois, para além da independência entre as instâncias e da limitação da análise realizada pela Corte de Contas à época, há nos autos elementos seguros e idôneos a demonstrar o dolo na conduta dos réus-apelados. Hipótese em que, acolhendo-se as teses autorais, impõe-se a reforma da sentença de improcedência e a imposição aos réus-apelados de ressarcimento integral ao erário e da pena de suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1033/1039). Nas razões do recurso especial, às fls. 1059/1081, Mauro Rui Heisler e Sebastião Roberto Marcello alegam violação: (a) do art. 17-C da Lei 8.429/1992, sustentando negativa de vigência do conjunto de critérios de aplicação de sanções previstos no inciso IV e suas alíneas (fls. 1065/1068); (b) do art. 80, § 2º, do Decreto-Lei 200/1967, para afirmar a correlação com o princípio da segregação de funções e afastar responsabilidade pelo ato de agente subordinado que exorbita ordens (fls. 1072/1079). Contrarrazões apresentadas às fls. 1164/1173. O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 1200/1206. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1313/1314). É o relatório. Conheço do agravo porque suficientemente impugnados os fundamentos da decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Mauro Rui Heisler (ex-Prefeito de Brasnorte/MT), Sebastião Roberto Marcello (ex-Vice-Prefeito de Brasnorte/MT) e Águia norte Transportes Coletivos Ltda-ME, imputando-lhes o direcionamento da Concorrência Pública 1/2006 para aquisição de 18 ônibus usados, com: (a) participação de única licitante; (b) cobrança de taxa de R$ 800,00 para fornecimento do edital; (c) ausência de preço máximo; (d) previsão contratual de reserva de domínio sem previsão editalícia; (e) aquisição por preço unitário de R$ 122.000,00, superior ao valor médio de mercado estimado entre R$ 35.000,00 e R$ 50.000,00 (média de R$ 49.000,00); e (f) financiamento com juros de aproximadamente 9,2% ao mês, resultando em prejuízo ao erário de R$ 1.087.838,00, pelo que defendeu a tipificação dos arts. 10, II e V, e 11, I, da Lei 8.429/1992 O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova de dolo quanto ao art. 10, II e V, da Lei 8.429/1992, e diante da pela revogação do art. 11, I, da LIA. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento à apelação do Ministério Público, reconhecendo o dolo específico e o dano ao erário, e cominando o ressarcimento solidário dos danos no valor de R$ 1.087.838,00, com correção, e a suspensão de direitos políticos por cinco anos (fls. 957/966; 949/956). O recurso especial devolve a esta Corte Superior as seguintes questões: (a) responsabilidade da Comissão de Licitação; (b) inexistência de direcionamento em razão da adequada publicidade e da participação de único licitante; (c) ausência de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e dos critérios de dosimetria; (d) vedação à responsabilidade objetiva e necessidade de demonstração do dolo específico; (e) desproporcionalidade da pena de suspensão de direitos políticos. O óbice adotado na origem subsiste. A demonstração da contrariedade à lei federal não se satisfaz com a transcrição do preceito e a afirmação de que o acórdão o desatendeu. Exige a indicação do comando normativo específico, da premissa do julgado que com ele conflita e da consequência jurídica que decorreria de sua correta aplicação. O recurso especial transcreve o art. 17-C, IV, e suas sete alíneas (fls. 1.066/1.067) e conclui que o acórdão "nega vigência a legislação em vigor, em todos as alíneas acima citadas, já que não encontra no seu bojo nenhum dos elementos definidos na presente legislação que segue os princípios do Direito Sancionador" (fl. 1.068). A alegação é indistinta: não se identifica qual dos parâmetros legais teria sido preterido, nem em que passagem do voto condutor. A deficiência é agravada pela circunstância de que o acórdão dedicou capítulo próprio à dosimetria, no qual sopesou a gravidade dos atos, a extensão do dano, a igualdade de participação dos agentes e a ausência de prova de enriquecimento ilícito (fls. 955/956) - precisamente o conteúdo material das alíneas invocadas. A tese recursal, por isso, não apenas é genérica, mas também não dialoga com o que se decidiu. Aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja incidência esta Corte estende ao recurso especial quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Não fosse a incidência do mencionado óbice sumular, há, ainda, óbice autônomo e igualmente intransponível. O art. 17-C da Lei 8.429/1992 não foi objeto de debate no acórdão da apelação. Os embargos de declaração, por sua vez, veicularam pedido de prequestionamento dos arts. 11 e 12 da Lei 8.429/1992 e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (fl. 1.036) - não do dispositivo depois indicado no recurso especial. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, dando ensejo à incidência no presente caso, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada apontar a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não só os embargos de declaração opostos na origem não suscitam omissão quanto ao ponto, como não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial. Do recurso não se pode conhecer, portanto. Outrossim, situação análoga se verifica quanto ao art. 80, § 2º, do Decreto-lei 200/1967. Nas razões do recurso especial esse preceito comparece como reforço doutrinário da tese de segregação de funções (fls. 1.072 e 1.077), sem figurar entre os dispositivos apontados como contrariados. A vinculação expressa entre a norma e a alegada violação surge apenas no agravo, por meio da invocação do diálogo das fontes (fls. 1.204/1.206), o que configura inovação recursal e não se presta a suprir requisito de admissibilidade do recurso obstado. Soma-se a isso o fato de que o acórdão recorrido apoia-se em capítulos que, isoladamente considerados, bastam à manutenção do resultado: o direcionamento do certame e a frustração da competitividade (fls. 949/950); o superfaturamento e o dano efetivo (fls. 950/953); o dolo específico dos agentes (fls. 949/954); a independência entre as instâncias e a ressalva do art. 21, § 2º, da Lei 8.429/1992 (fls. 953/954); a irrelevância da autorização legislativa (fl. 954); e a condenação ao ressarcimento, com os critérios de atualização do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (fls. 955/956). O recurso especial indica um único dispositivo como violado, e esse dispositivo trata da dosimetria. Não se apontou contrariedade aos arts. 10, II e V, da Lei 8.429/1992, que constituem a base normativa da condenação, nem ao art. 21, § 2º, do mesmo diploma, nem a preceito referente à distribuição do ônus probatório ou à valoração da prova. O capítulo do ressarcimento não foi impugnado sob nenhum ângulo - valor, solidariedade ou critérios de correção. Subsistindo íntegros fundamentos suficientes para sustentar o julgado, o recurso não se viabiliza. Incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, o exame das teses recursais esbarraria, ainda, na Súmula 7 desta Corte. A alegação de que a publicidade em jornal regional e no Diário Oficial estadual afasta a presunção de conluio (fl. 1.064) não infirma o acórdão, que em momento algum negou a publicação do edital - como esclarecido no julgamento dos embargos (fl. 1.038) -, e que assentou o direcionamento em conjunto probatório diverso: a taxa cobrada pelo edital, as exigências nele contidas, a contratação pretérita da vencedora, a posse prévia de todos os bens licitados, a negociação de preço anterior ao certame e a coincidência entre a proposta e o teto legal. Rever essa conclusão exigiria revolver os elementos de prova. A tese da segregação de funções encontra o mesmo obstáculo, e por razão mais direta: o Tribunal de origem consignou que se evidenciaram nos autos "os atos dolosos cometidos pelos embargantes com vistas a favorecer a empresa vencedora" (fl. 1.038). A premissa do julgado é a de conduta própria e dolosa dos agentes, não a de responsabilização por ato de subordinado. Sem alterar essa premissa fática - o que seria vedado nesta via -, a tese carece de base de incidência, e igualmente não se sustenta a alegação de responsabilização objetiva. A pretensão de afastar a suspensão dos direitos políticos, por fim, dirige-se à valoração das circunstâncias concretas do ato ímprobo. A revisão da dosimetria em recurso especial pressupõe flagrante desproporção aferível dos próprios termos do acórdão, o que não se verifica quando a sanção foi fixada em cinco anos, dentro do limite de doze anos do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, e mediante ponderação expressa dos elementos do caso. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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