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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000202-32.2021.5.10.0003 RECORRENTE: JOAZ PEDROSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAZ PEDROSO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000202-32.2021.5.10.0003 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: JOAZ PEDROSO DA SILVA ADVOGADO: PAULO SILVA PEIXOTO ADVOGADO: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO ADVOGADO: SAMARA TOSTES PEIXOTO PRIETO ADVOGADO: ANDRE TADEU DE MAGALHAES ANDRADE EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ADVOGADO: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO EMBARGADO: OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. Embargos de declaração das partes parcialmente providos. RELATÓRIO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão id. 327eacc, em juízo de retratação, negou provimento ao recurso do reclamado e deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição pronunciada na origem e condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação. O reclamado opôs embargos de declaração sob o id. 3218fe9. O reclamante também opôs embargos de declaração sob o id. Bd66130. O reclamante apresentou contrarrazões aos embargos do reclamado sob o id. 9150320. O reclamado, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos do reclamante sob o id. f4d5a15. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. FORMA DE PAGAMENTO O reclamante sustenta que o acórdão não esclareceu se a indenização relativa ao Benefício Especial Temporário - BET deve ser paga em parcela única ou mensalmente. Não há vício a sanar. O acórdão determinou que a indenização corresponda à diferença entre o valor dos benefícios principal e temporário acrescido das parcelas reconhecidas na ação antecedente e o montante originalmente pago, consignando, de forma expressa, que não haveria pagamento em parcela única. A conclusão abrange o benefício temporário mencionado no comando condenatório. O fato de o embargante defender modalidade de pagamento diversa não torna a decisão omissa, contraditória ou obscura. A pretensão busca modificar critério expressamente adotado pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Nego provimento. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO O reclamante requer esclarecimento de que o valor de R$ 550.000,00 arbitrado à condenação possui caráter provisório e não limita a indenização a ser apurada. Não existe vício, contudo, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, presto os seguintes esclarecimentos. O acórdão fixou os critérios para a apuração das parcelas vencidas e vincendas e remeteu a quantificação do crédito à fase de liquidação. Nesse contexto, o valor de R$ 550.000,00 foi arbitrado à condenação para o cálculo das custas e os demais efeitos processuais, não correspondendo ao quantum debeatur definitivo. Dou provimento aos embargos de declaração, no particular, apenas para prestar esse esclarecimento, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO O reclamado requer o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no processo representativo do Tema 20 do colendo TST. O pedido não prospera. A oposição de embargos de declaração não suspende automaticamente a eficácia da decisão embargada, conforme o art. 1.026 do CPC. Além disso, não há notícia de determinação do colendo TST para a renovação da suspensão nacional após o julgamento do incidente. Indefiro o sobrestamento. COMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 20 DO TST. TEMAS 190 E 1.166 DO STF. NATUREZA DA CONDENAÇÃO O banco alega obscuridade, omissão e contradição quanto à competência material e à natureza da condenação. Sustenta que o emprego de parâmetros previstos no regulamento da PREVI caracterizaria revisão indireta do benefício previdenciário. A matéria foi examinada. O acórdão distinguiu a revisão do benefício previdenciário, a ser postulada em face da entidade fechada de previdência complementar, da reparação dos prejuízos causados pelo ex-empregador em razão do inadimplemento de parcelas salariais no momento próprio. A utilização do regulamento, do salário de participação, dos reajustes e dos valores dos benefícios como referências para a mensuração do prejuízo não altera a natureza indenizatória da obrigação. O julgado não impôs à PREVI o recálculo do benefício, não determinou recomposição de reserva matemática e não criou obrigação contra a entidade previdenciária. Condenou exclusivamente o ex-empregador ao pagamento direto da indenização correspondente ao dano que lhe foi atribuído. Não há incompatibilidade interna entre essa premissa e os critérios de liquidação estabelecidos. Sob a alegação de vício integrativo, o embargante pretende substituir o enquadramento jurídico adotado pelo Colegiado e obter novo julgamento das preliminares e do mérito. Dou parcial provimento apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. LEGITIMIDADE PASSIVA O reclamado sustenta omissão quanto aos arts. 5º, II e XXXVI, e 202, § 2º, da Constituição, ao art. 265 do Código Civil e ao precedente indicado nos embargos. O acórdão reconheceu a legitimidade passiva porque a pretensão indenizatória foi dirigida contra o sujeito a quem se atribuiu o ilícito trabalhista. Não se reconheceu responsabilidade solidária do banco por obrigação da PREVI, mas responsabilidade direta por conduta própria. A autonomia da relação previdenciária e a regra segundo a qual a solidariedade não se presume não afastam a pertinência subjetiva assim delimitada. A ausência de referência nominal a todos os dispositivos e julgados invocados não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada resolve a questão. Nego provimento. ATO ILÍCITO. DANO. NEXO CAUSAL O banco afirma que o acórdão não examinou o exercício regular do direito de defesa, a inexistência de culpa e a ausência de nexo causal direto e imediato. Sem razão. O julgado identificou a conduta ilícita no inadimplemento das parcelas salariais no momento próprio, o dano no recebimento de benefício calculado sobre salário de participação inferior e o nexo causal na ausência daqueles valores na base utilizada para a concessão do benefício. O exercício do direito de defesa na ação anterior não transmuda o inadimplemento da obrigação salarial em exercício regular de direito, tampouco rompe o nexo reconhecido. A pretensão de conferir novo enquadramento aos fatos e às consequências jurídicas expressamente registradas configura rediscussão do mérito. Nego provimento. CÁLCULOS. PROFISSIONAL HABILITADO O reclamado requer pronunciamento sobre a necessidade de elaboração dos cálculos por perito atuarial. Sem razão. A definição da especialidade do auxiliar do juízo não integra os critérios jurídicos da condenação e deverá ser realizada na fase de liquidação, à vista das operações concretamente necessárias, nos termos dos arts. 156 e 465 do CPC. O acórdão não determina recomposição de reserva matemática nem pagamento antecipado de montante calculado por projeção atuarial, mas apuração das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os devidos segundo os parâmetros fixados no título. Dou parcial provimento apenas para prestar esse esclarecimento, sem efeito modificativo. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS À PREVI. BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO A alegação foi expressamente enfrentada. O acórdão registrou que as contribuições apuradas na ação anterior foram destacadas do crédito do reclamante e repassadas à PREVI, sem reversão em seu benefício e sem reparação das diferenças mensais reconhecidas nesta demanda. As contribuições destinadas ao custeio do plano e a indenização pelo prejuízo individual possuem objetos e destinatários distintos. Por isso, os recolhimentos efetuados à entidade previdenciária não configuram pagamento da indenização nem autorizam compensação. Nego provimento. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO O acórdão não condenou o banco a preservar o salário de participação nem transferiu ao empregador obrigação administrativa atribuída ao participante. A referência à possibilidade regulamentar de preservação apenas integrou a demonstração de que o pagamento correto e oportuno das parcelas salariais permitiria a formação de base contributiva superior. Inexiste omissão. Nego provimento. RESERVA MATEMÁTICA. PARIDADE CONTRIBUTIVA. LIMITES DOS APORTES DO PATROCINADOR As alegações partem da premissa de que a condenação impôs contribuições ao plano de previdência ou recomposição de reserva matemática. O acórdão, contudo, afastou expressamente essa compreensão e deferiu indenização por danos materiais a ser paga diretamente ao reclamante. As normas relativas à paridade contributiva e aos limites dos aportes do patrocinador disciplinam o custeio do plano previdenciário. Não limitam a responsabilidade civil direta do agente pelo prejuízo decorrente de ilícito próprio. Não há omissão ou contradição a sanar. Nego provimento. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR O acórdão adotou expressamente o pensionamento mensal e afastou a quitação em parcela única porque a obrigação acompanha a duração do benefício e pode alcançar os dependentes. A aplicação de redutor, pressuposto de eventual antecipação das parcelas vincendas, ficou prejudicada pela própria forma de pagamento definida. A pretensão busca reformar critério expressamente adotado. Nego provimento. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO AOS DEPENDENTES O reclamado sustenta contradição na extensão da indenização após o falecimento do reclamante. A possibilidade de reversão aos dependentes foi formulada no pedido subsidiário do recurso do reclamante. O acórdão não transmitiu a indenização indistintamente aos herdeiros. A extensão alcança apenas os dependentes que, segundo o regulamento aplicável, seriam destinatários da correspondente pensão por morte, caso implementada a condição prevista no título. Dou parcial provimento apenas para prestar esse esclarecimento, sem alteração do resultado. LIMITES DA LIDE. VALORES INDICADOS NOS PEDIDOS O banco aponta omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos às pretensões. Assiste-lhe razão apenas quanto à ausência de pronunciamento expresso. O julgamento observou os limites qualitativos dos pedidos formulados, inclusive ao adotar a pensão mensal requerida subsidiariamente e a extensão condicionada aos dependentes. Os valores indicados possuem caráter estimativo, pois a apuração depende da aplicação do regulamento, de documentos relativos ao benefício e de liquidação técnica. Por isso, não constituem teto do crédito reconhecido, sem prejuízo da estrita observância dos critérios e das parcelas efetivamente postuladas. O valor de R$ 550.000,00, como esclarecido no exame dos embargos do reclamante, foi arbitrado para fins processuais e de cálculo das custas. Dou parcial provimento para suprir a omissão, sem efeito modificativo. PREQUESTIONAMENTO A decisão contém fundamentação suficiente sobre as questões necessárias à solução da controvérsia. O prequestionamento não exige menção individual a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sobretudo quando a parte pretende apenas obter novo julgamento da matéria. Consideram-se, de todo modo, incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, na forma do art. 1.025 do CPC, observados os limites de incidência desse dispositivo. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo, para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação e, quanto aos embargos da reclamada, também para sanar a omissão relativa aos limites quantitativos dos pedidos. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator brs BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000202-32.2021.5.10.0003 RECORRENTE: JOAZ PEDROSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAZ PEDROSO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000202-32.2021.5.10.0003 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: JOAZ PEDROSO DA SILVA ADVOGADO: PAULO SILVA PEIXOTO ADVOGADO: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO ADVOGADO: SAMARA TOSTES PEIXOTO PRIETO ADVOGADO: ANDRE TADEU DE MAGALHAES ANDRADE EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ADVOGADO: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO EMBARGADO: OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. Embargos de declaração das partes parcialmente providos. RELATÓRIO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão id. 327eacc, em juízo de retratação, negou provimento ao recurso do reclamado e deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição pronunciada na origem e condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação. O reclamado opôs embargos de declaração sob o id. 3218fe9. O reclamante também opôs embargos de declaração sob o id. Bd66130. O reclamante apresentou contrarrazões aos embargos do reclamado sob o id. 9150320. O reclamado, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos do reclamante sob o id. f4d5a15. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. FORMA DE PAGAMENTO O reclamante sustenta que o acórdão não esclareceu se a indenização relativa ao Benefício Especial Temporário - BET deve ser paga em parcela única ou mensalmente. Não há vício a sanar. O acórdão determinou que a indenização corresponda à diferença entre o valor dos benefícios principal e temporário acrescido das parcelas reconhecidas na ação antecedente e o montante originalmente pago, consignando, de forma expressa, que não haveria pagamento em parcela única. A conclusão abrange o benefício temporário mencionado no comando condenatório. O fato de o embargante defender modalidade de pagamento diversa não torna a decisão omissa, contraditória ou obscura. A pretensão busca modificar critério expressamente adotado pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Nego provimento. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO O reclamante requer esclarecimento de que o valor de R$ 550.000,00 arbitrado à condenação possui caráter provisório e não limita a indenização a ser apurada. Não existe vício, contudo, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, presto os seguintes esclarecimentos. O acórdão fixou os critérios para a apuração das parcelas vencidas e vincendas e remeteu a quantificação do crédito à fase de liquidação. Nesse contexto, o valor de R$ 550.000,00 foi arbitrado à condenação para o cálculo das custas e os demais efeitos processuais, não correspondendo ao quantum debeatur definitivo. Dou provimento aos embargos de declaração, no particular, apenas para prestar esse esclarecimento, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO O reclamado requer o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no processo representativo do Tema 20 do colendo TST. O pedido não prospera. A oposição de embargos de declaração não suspende automaticamente a eficácia da decisão embargada, conforme o art. 1.026 do CPC. Além disso, não há notícia de determinação do colendo TST para a renovação da suspensão nacional após o julgamento do incidente. Indefiro o sobrestamento. COMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 20 DO TST. TEMAS 190 E 1.166 DO STF. NATUREZA DA CONDENAÇÃO O banco alega obscuridade, omissão e contradição quanto à competência material e à natureza da condenação. Sustenta que o emprego de parâmetros previstos no regulamento da PREVI caracterizaria revisão indireta do benefício previdenciário. A matéria foi examinada. O acórdão distinguiu a revisão do benefício previdenciário, a ser postulada em face da entidade fechada de previdência complementar, da reparação dos prejuízos causados pelo ex-empregador em razão do inadimplemento de parcelas salariais no momento próprio. A utilização do regulamento, do salário de participação, dos reajustes e dos valores dos benefícios como referências para a mensuração do prejuízo não altera a natureza indenizatória da obrigação. O julgado não impôs à PREVI o recálculo do benefício, não determinou recomposição de reserva matemática e não criou obrigação contra a entidade previdenciária. Condenou exclusivamente o ex-empregador ao pagamento direto da indenização correspondente ao dano que lhe foi atribuído. Não há incompatibilidade interna entre essa premissa e os critérios de liquidação estabelecidos. Sob a alegação de vício integrativo, o embargante pretende substituir o enquadramento jurídico adotado pelo Colegiado e obter novo julgamento das preliminares e do mérito. Dou parcial provimento apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. LEGITIMIDADE PASSIVA O reclamado sustenta omissão quanto aos arts. 5º, II e XXXVI, e 202, § 2º, da Constituição, ao art. 265 do Código Civil e ao precedente indicado nos embargos. O acórdão reconheceu a legitimidade passiva porque a pretensão indenizatória foi dirigida contra o sujeito a quem se atribuiu o ilícito trabalhista. Não se reconheceu responsabilidade solidária do banco por obrigação da PREVI, mas responsabilidade direta por conduta própria. A autonomia da relação previdenciária e a regra segundo a qual a solidariedade não se presume não afastam a pertinência subjetiva assim delimitada. A ausência de referência nominal a todos os dispositivos e julgados invocados não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada resolve a questão. Nego provimento. ATO ILÍCITO. DANO. NEXO CAUSAL O banco afirma que o acórdão não examinou o exercício regular do direito de defesa, a inexistência de culpa e a ausência de nexo causal direto e imediato. Sem razão. O julgado identificou a conduta ilícita no inadimplemento das parcelas salariais no momento próprio, o dano no recebimento de benefício calculado sobre salário de participação inferior e o nexo causal na ausência daqueles valores na base utilizada para a concessão do benefício. O exercício do direito de defesa na ação anterior não transmuda o inadimplemento da obrigação salarial em exercício regular de direito, tampouco rompe o nexo reconhecido. A pretensão de conferir novo enquadramento aos fatos e às consequências jurídicas expressamente registradas configura rediscussão do mérito. Nego provimento. CÁLCULOS. PROFISSIONAL HABILITADO O reclamado requer pronunciamento sobre a necessidade de elaboração dos cálculos por perito atuarial. Sem razão. A definição da especialidade do auxiliar do juízo não integra os critérios jurídicos da condenação e deverá ser realizada na fase de liquidação, à vista das operações concretamente necessárias, nos termos dos arts. 156 e 465 do CPC. O acórdão não determina recomposição de reserva matemática nem pagamento antecipado de montante calculado por projeção atuarial, mas apuração das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os devidos segundo os parâmetros fixados no título. Dou parcial provimento apenas para prestar esse esclarecimento, sem efeito modificativo. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS À PREVI. BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO A alegação foi expressamente enfrentada. O acórdão registrou que as contribuições apuradas na ação anterior foram destacadas do crédito do reclamante e repassadas à PREVI, sem reversão em seu benefício e sem reparação das diferenças mensais reconhecidas nesta demanda. As contribuições destinadas ao custeio do plano e a indenização pelo prejuízo individual possuem objetos e destinatários distintos. Por isso, os recolhimentos efetuados à entidade previdenciária não configuram pagamento da indenização nem autorizam compensação. Nego provimento. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO O acórdão não condenou o banco a preservar o salário de participação nem transferiu ao empregador obrigação administrativa atribuída ao participante. A referência à possibilidade regulamentar de preservação apenas integrou a demonstração de que o pagamento correto e oportuno das parcelas salariais permitiria a formação de base contributiva superior. Inexiste omissão. Nego provimento. RESERVA MATEMÁTICA. PARIDADE CONTRIBUTIVA. LIMITES DOS APORTES DO PATROCINADOR As alegações partem da premissa de que a condenação impôs contribuições ao plano de previdência ou recomposição de reserva matemática. O acórdão, contudo, afastou expressamente essa compreensão e deferiu indenização por danos materiais a ser paga diretamente ao reclamante. As normas relativas à paridade contributiva e aos limites dos aportes do patrocinador disciplinam o custeio do plano previdenciário. Não limitam a responsabilidade civil direta do agente pelo prejuízo decorrente de ilícito próprio. Não há omissão ou contradição a sanar. Nego provimento. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR O acórdão adotou expressamente o pensionamento mensal e afastou a quitação em parcela única porque a obrigação acompanha a duração do benefício e pode alcançar os dependentes. A aplicação de redutor, pressuposto de eventual antecipação das parcelas vincendas, ficou prejudicada pela própria forma de pagamento definida. A pretensão busca reformar critério expressamente adotado. Nego provimento. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO AOS DEPENDENTES O reclamado sustenta contradição na extensão da indenização após o falecimento do reclamante. A possibilidade de reversão aos dependentes foi formulada no pedido subsidiário do recurso do reclamante. O acórdão não transmitiu a indenização indistintamente aos herdeiros. A extensão alcança apenas os dependentes que, segundo o regulamento aplicável, seriam destinatários da correspondente pensão por morte, caso implementada a condição prevista no título. Dou parcial provimento apenas para prestar esse esclarecimento, sem alteração do resultado. LIMITES DA LIDE. VALORES INDICADOS NOS PEDIDOS O banco aponta omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos às pretensões. Assiste-lhe razão apenas quanto à ausência de pronunciamento expresso. O julgamento observou os limites qualitativos dos pedidos formulados, inclusive ao adotar a pensão mensal requerida subsidiariamente e a extensão condicionada aos dependentes. Os valores indicados possuem caráter estimativo, pois a apuração depende da aplicação do regulamento, de documentos relativos ao benefício e de liquidação técnica. Por isso, não constituem teto do crédito reconhecido, sem prejuízo da estrita observância dos critérios e das parcelas efetivamente postuladas. O valor de R$ 550.000,00, como esclarecido no exame dos embargos do reclamante, foi arbitrado para fins processuais e de cálculo das custas. Dou parcial provimento para suprir a omissão, sem efeito modificativo. PREQUESTIONAMENTO A decisão contém fundamentação suficiente sobre as questões necessárias à solução da controvérsia. O prequestionamento não exige menção individual a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sobretudo quando a parte pretende apenas obter novo julgamento da matéria. Consideram-se, de todo modo, incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, na forma do art. 1.025 do CPC, observados os limites de incidência desse dispositivo. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo, para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação e, quanto aos embargos da reclamada, também para sanar a omissão relativa aos limites quantitativos dos pedidos. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator brs BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAZ PEDROSO DA SILVA
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