Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0000202-32.2014.5.15.0102 AUTOR: GILMAR ALVES OLIVEIRA DA COSTA RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a08a3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Diante do pagamento e decurso de prazo para eventual insurgência, libere-se o valor ao exequente conforme atualização de Id 3abf700. O valor depositado na conta judicial nº4106.042.01528087-2 (R$724,00, em 06/06/2014) deverá ser liberado ao perito médico pois se trata de honorários periciais prévios. Recolham-se as custas previstas no artigo 789-A, inciso IV, da CLT. O depósito se encontra em conta judicial junto ao Banco do Brasil. Considerando o requerimento do reclamante (dados bancários Id bde8d09), a liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico de transferência a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT. O comprovante do resgate poderá ser acessado pela parte interessada através do site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx mediante preenchimento dos dados do destinatário do crédito. Fica liberada a apólice nº 02-0775-0560345 emitida pela seguradora JUNTO SEGUROS S.A. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, atribui-se ao presente ato força de OFÍCIO que deverá ser encaminhado pela parte interessada. Cumpridas as providências supra, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Devolva-se à executada o saldo existente nas contas judiciais nº3100123635785 e 4500126694405. Para tanto, devolva-se o saldo remanescente ao executado. Para tanto, deverá no prazo de 05 dias, informar conta bancária para receber o crédito. Deverão ser informados o nome do Banco, o código do banco (3 dígitos), o número da agência, o tipo de conta (corrente/poupança), o número da conta com dígito verificador, o CPF/CNPJ do titular e o nome do titular, a fim de viabilizar a transferência. Caso a conta bancária para transferência dos valores seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá a ré apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, a ré deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre o executado. Intimem-se. Após, arquive-se. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0000202-32.2014.5.15.0102 AUTOR: GILMAR ALVES OLIVEIRA DA COSTA RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a08a3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Diante do pagamento e decurso de prazo para eventual insurgência, libere-se o valor ao exequente conforme atualização de Id 3abf700. O valor depositado na conta judicial nº4106.042.01528087-2 (R$724,00, em 06/06/2014) deverá ser liberado ao perito médico pois se trata de honorários periciais prévios. Recolham-se as custas previstas no artigo 789-A, inciso IV, da CLT. O depósito se encontra em conta judicial junto ao Banco do Brasil. Considerando o requerimento do reclamante (dados bancários Id bde8d09), a liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico de transferência a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT. O comprovante do resgate poderá ser acessado pela parte interessada através do site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx mediante preenchimento dos dados do destinatário do crédito. Fica liberada a apólice nº 02-0775-0560345 emitida pela seguradora JUNTO SEGUROS S.A. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, atribui-se ao presente ato força de OFÍCIO que deverá ser encaminhado pela parte interessada. Cumpridas as providências supra, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Devolva-se à executada o saldo existente nas contas judiciais nº3100123635785 e 4500126694405. Para tanto, devolva-se o saldo remanescente ao executado. Para tanto, deverá no prazo de 05 dias, informar conta bancária para receber o crédito. Deverão ser informados o nome do Banco, o código do banco (3 dígitos), o número da agência, o tipo de conta (corrente/poupança), o número da conta com dígito verificador, o CPF/CNPJ do titular e o nome do titular, a fim de viabilizar a transferência. Caso a conta bancária para transferência dos valores seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá a ré apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, a ré deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre o executado. Intimem-se. Após, arquive-se. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR ALVES OLIVEIRA DA COSTA