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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Capitão Leônidas Marques · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000202-27.2024.8.16.0062 Processo: 0000202-27.2024.8.16.0062 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$165.271,05 Exequente(s): DOMINGOS ANTONIO SIGNORINI Executado(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por DOMINGOS ANTONIO SIGNORINI em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A . Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou demonstrativo de débito e requereu o cumprimento da sentença (mov. 101.1/101.2), tendo sido deferido o processamento do cumprimento de sentença no mov. 103. No curso da execução, a executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS efetuou depósito judicial no importe de R$ 151.530,73, conforme comprovante juntado aos autos (mov. 113). Posteriormente, o exequente sustentou a existência de saldo remanescente, apresentando cálculo atualizado e requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 136). Em manifestação de mov. 147, a executada BRASILSEG impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, sustentando que o depósito realizado satisfazia integralmente a obrigação, uma vez que observados os critérios de atualização decorrentes da adequação dos consectários legais à Lei n.º 14.905/2024, determinada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Para tanto, apresentou memória discriminada de cálculo demonstrando débito total de R$ 151.530,73 na data do depósito (mov. 147.2). Na sequência, o executado BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se expressamente acerca dos cálculos apresentados no mov. 147.2, afirmando não haver qualquer inconsistência em sua elaboração e concordando integralmente com o valor apurado de R$ 151.530,73, informando, ainda, que o depósito judicial realizado correspondia integralmente ao montante devido (mov. 149). Eis o relatório. Decido. Diante da concordância manifestada quanto ao valor apurado, homologo os cálculos de mov. 147.2, fixando o débito exequendo em R$ 151.530,73. Considerando que referido valor foi integralmente depositado nos autos e posteriormente levantado pela parte credora, reconheço a satisfação da obrigação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará do valor depositado em favor da parte credora. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Providencie-se a baixa de eventuais constrições judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito