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0000202-10.2026.5.06.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000202-10.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: GENILDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HERVAL NORDESTE INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e2d29c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, CONCEDO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, II, do CPC, no tocante às pretensões anteriores a 22/02/2021; HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pelo reclamante quanto ao pedido de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e seus reflexos, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a esse pleito específico, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por GENILDO PEREIRA DA SILVA em face de HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo como se nele estivesse transcrito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) o valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade dessa parcela suspensa em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos moldes do que decidido pelo STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, porém dispensadas. Oficie-se ao Egrégio TRT6 requisitando os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERVAL NORDESTE INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000202-10.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: GENILDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HERVAL NORDESTE INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e2d29c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, CONCEDO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, II, do CPC, no tocante às pretensões anteriores a 22/02/2021; HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pelo reclamante quanto ao pedido de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e seus reflexos, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a esse pleito específico, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por GENILDO PEREIRA DA SILVA em face de HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo como se nele estivesse transcrito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) o valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade dessa parcela suspensa em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos moldes do que decidido pelo STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, porém dispensadas. Oficie-se ao Egrégio TRT6 requisitando os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENILDO PEREIRA DA SILVA

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