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TJPE · Vara Única da Comarca de Bodocó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000201-87.2025.8.17.2290 AUTOR(A): S. M. D. O. S. CURATELADO(A): M. F. D. O. SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por S. M. D. O. S. em face de M. F. D. O.. A parte autora alegou, em síntese, que a interditanda é sua mãe e que cuida dela em razão do seu quadro clínico mental. Ao fim, requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte ré com a sua nomeação como curador da interditanda. Com a finalidade de provar suas alegações, apresentou os documentos constantes do ID 197963058. Foi deferida a curatela provisória, conforme decisão de ID 198535180. O laudo médico foi juntado no ID 210577630. Realizada audiência de instrução (ID 211344023), este juízo ouviu a interditanda, a autora e suas testemunhas. Foi nomeado curador especial ao interditando, o qual apresentou manifestação no ID 219605644. O Ministério Público apresentou parecer no ID 224028821, pugnando pela realização de estudo de caso. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo ser o caso de indeferimento do requerimento ministerial. Na hipótese vertente, o acervo probatório reunido após a realização da audiência revela-se amplo e conclusivo quanto à aptidão da autora e ao consenso familiar. Restou demonstrado que a requerente possui laços afetivos consolidados, idoneidade moral e capacidade fática e financeira para gerir os atos da vida civil e os cuidados essenciais de sua genitora. Ademais, consta dos autos a concordância expressa dos demais irmãos quanto ao deferimento da curatela em favor da autora. Superado o pedido pendente, passo ao exame do mérito. Em princípio, é imperioso analisar a legitimidade do requerente para pleitear a presente interdição. O rol de legitimados está previsto no art. 747 do CPC, vejamos o que prevê o dispositivo: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso, a ação é manejada pela filha da interditanda e, portanto, a legitimidade tem amparo no art. 747, II, do CPC. Havendo legitimidade, cabe a análise da necessidade da medida. A interdição constitui medida de exceção, somente cabível nas situações em que o indivíduo não tem condições de reger sua pessoa e administrar seu patrimônio. Antes do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), o Código Civil, no art. 3º, II, previa que eram absolutamente incapazes para os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática de tais atos. Esse dispositivo restou revogado pelo citado estatuto. A Lei n. 13.146/2015, com o fim de abolir o estigma e toda a carga retórica que pesa sobre a expressão “absolutamente incapaz”, revogou quase que completamente o art. 3º do Código Civil, subsistindo apenas a previsão de incapacidade absoluta para o exercício pessoal dos atos da vida civil aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Os objetivos da lei são nobres, no entanto, é fato que alterações na saúde mental, sejam transitórias ou clinicamente irreversíveis, ocorrem e impactam negativamente certos atos da vida civil, como a gestão patrimonial. Tenho que a inteligência da lei não é impedir que sejam resguardados os interesses das pessoas mentalmente enfermas, mas tão somente deixar claro que essas pessoas, a depender do comprometimento da saúde, não estão impedidas de realizar todo e qualquer ato. Críticas e eufemismos legais à parte, o fato é que os direitos daqueles que não possam exercer diretamente os atos da vida civil, por ausência de necessário discernimento, devem ser resguardados, cabendo em relação a eles a decretação da curatela. O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, no art. 84, § 1º, prevê a possibilidade de decretação da curatela. Vejamos a redação do dispositivo: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (Grifei) Por sua vez, o Código Civil, no art. 1.767, com a redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado; V - os pródigos. (Grifei) Na espécie, diante do laudo médico, não há dúvida de que a parte requerida tem limitações que comprometem o pleno exercício dos atos da vida civil. Destarte, a parte requerida, em face das alterações perpetradas pela Lei n. 13.146/2015, é considerada relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de exercê-los, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Friso, outrossim, que a curatela terá o condão de afetar apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com o art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015. Não alcança, por consequência, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante o art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015. Dessa forma, a fim de tutelar os interesses da parte requerida, tenho que a curatela deve ser deferida. Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para decretar a interdição de M. F. D. O., declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com isso, nomeio-lhe curador a Sra. S. M. D. O. S.. Como já fundamentado acima, a curatela ora decretada afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial. Ressalto que o curador nomeado não poderá alienar ou onerar bens de qualquer natureza, eventualmente pertencentes ao interdito ou contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Eventuais rendimentos do incapaz deverão ser aplicados exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Distrito - SEDE desta Comarca, conforme art. 92 c/c o art. 89 da Lei n. 6.015/73. Deverá constar no mandado que o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º, da Lei n. 6.015/73, procederá com a devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Em atenção, ainda, ao previsto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se esta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que não ofereceu injustificada resistência ao pedido e o feito, necessariamente, exigia um provimento judicial. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais e as determinações acima, arquivem-se, com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bodocó/PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza de Direito
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