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0000201-85.2026.5.06.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000201-85.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: SANDERSON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: L F C CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0ba407 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A primeira reclamada suscita exceção de incompetência territorial, sustentando que a prestação de serviços ocorreu em Maria Farinha, Município de Paulista/PE, e requerendo a remessa dos autos ao foro que entende competente. A exceção não comporta conhecimento, por intempestiva. Conforme certidão dos Correios, a primeira reclamada foi inicialmente notificada em 06/03/2026, tendo a correspondência sido efetivamente entregue ao destinatário. Na audiência realizada em 27/05/2026, o Juízo consignou expressamente a ocorrência da entrega da notificação da primeira reclamada, registrando, quanto a ela, apenas a divergência entre o endereço utilizado e aquele constante do INFOJUD. Por cautela, determinou a renovação da notificação. Na mesma oportunidade, consignou situação distinta quanto à segunda reclamada, para a qual não havia sido realizada a devida notificação. De todo modo, ainda que se considere a segunda notificação da primeira reclamada como novo marco para fins de contagem do prazo previsto no art. 800 da CLT, a exceção permanece intempestiva. Com efeito, a LFC Construções Ltda. foi novamente notificada em 25/06/2026, por Oficial de Justiça, na pessoa de seu sócio, conforme certidão de cumprimento do mandado juntada aos autos. Nos termos do art. 800 da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo de cinco dias, contado da notificação, antes da audiência e em peça própria. Considerando-se a ciência ocorrida em 25/06/2026, o prazo legal encerrou-se em 02/07/2026, sem que a reclamada apresentasse a insurgência territorial. A exceção somente foi protocolada em 03/08/2026, portanto após o transcurso do prazo legal, quando já consumada a preclusão temporal. Ressalte-se que a circunstância de a primeira reclamada ter sido novamente notificada por determinação judicial não lhe assegurava prazo indefinido para suscitar a incompetência territorial. Ainda que se reconhecesse à segunda notificação o efeito de inaugurar novo prazo para a arguição prevista no art. 800 da CLT, tal prazo igualmente foi ultrapassado. Assim, não conheço da exceção de incompetência territorial, por intempestiva, restando preclusa a matéria. Prossiga-se com a inclusão dos autos em pauta de audiência. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A V ARQUITETURA LTDA - L F C CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000201-85.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: SANDERSON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: L F C CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0ba407 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A primeira reclamada suscita exceção de incompetência territorial, sustentando que a prestação de serviços ocorreu em Maria Farinha, Município de Paulista/PE, e requerendo a remessa dos autos ao foro que entende competente. A exceção não comporta conhecimento, por intempestiva. Conforme certidão dos Correios, a primeira reclamada foi inicialmente notificada em 06/03/2026, tendo a correspondência sido efetivamente entregue ao destinatário. Na audiência realizada em 27/05/2026, o Juízo consignou expressamente a ocorrência da entrega da notificação da primeira reclamada, registrando, quanto a ela, apenas a divergência entre o endereço utilizado e aquele constante do INFOJUD. Por cautela, determinou a renovação da notificação. Na mesma oportunidade, consignou situação distinta quanto à segunda reclamada, para a qual não havia sido realizada a devida notificação. De todo modo, ainda que se considere a segunda notificação da primeira reclamada como novo marco para fins de contagem do prazo previsto no art. 800 da CLT, a exceção permanece intempestiva. Com efeito, a LFC Construções Ltda. foi novamente notificada em 25/06/2026, por Oficial de Justiça, na pessoa de seu sócio, conforme certidão de cumprimento do mandado juntada aos autos. Nos termos do art. 800 da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo de cinco dias, contado da notificação, antes da audiência e em peça própria. Considerando-se a ciência ocorrida em 25/06/2026, o prazo legal encerrou-se em 02/07/2026, sem que a reclamada apresentasse a insurgência territorial. A exceção somente foi protocolada em 03/08/2026, portanto após o transcurso do prazo legal, quando já consumada a preclusão temporal. Ressalte-se que a circunstância de a primeira reclamada ter sido novamente notificada por determinação judicial não lhe assegurava prazo indefinido para suscitar a incompetência territorial. Ainda que se reconhecesse à segunda notificação o efeito de inaugurar novo prazo para a arguição prevista no art. 800 da CLT, tal prazo igualmente foi ultrapassado. Assim, não conheço da exceção de incompetência territorial, por intempestiva, restando preclusa a matéria. Prossiga-se com a inclusão dos autos em pauta de audiência. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDERSON FERREIRA DOS SANTOS

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