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0000201-82.2026.5.14.0416

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000201-82.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: SIDNEY SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: K & Y REFRIGERACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6cb0a6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. K & Y REFRIGERACAO LTDA - ME apresentou manifestação no ID b584f7b, noticiando a ocorrência de erro operacional no pagamento da segunda parcela do acordo homologado na ata de ID 3948f3a. Segundo a parte Ré, o valor de R$7.000,00, com vencimento em 15/08/2026, foi transferido em duplicidade em 17/08/2026 para a conta da sociedade de advogados que representa o Reclamante, ADVOCACIA MOREIRA MAIA (CNPJ 59.348.510/0001-05). A Reclamada anexou comprovantes que demonstram duas operações idênticas de R$7.000,00 realizadas com intervalo de poucos minutos. Diante do equívoco, requereu a restituição imediata da quantia excedente de R$7.000,00. Intimada a se manifestar sobre o alegado pagamento indevido, a parte Autora permaneceu em silêncio, conforme certificado nos autos. A análise do título executivo judicial constante no ID 3948f3a revela que o acordo totalizou R$45.000,00, a ser pago em seis parcelas, sendo a segunda delas especificamente no valor de R$7.000,00. A documentação apresentada pela parte Ré evidencia o pagamento de R$14.000,00 na data de vencimento da referida cota, o que caracteriza a quitação em dobro de uma mesma obrigação. A ausência de impugnação pela parte Reclamante corrobora a veracidade do erro operacional alegado. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O artigo 876 do mesmo diploma legal é claro ao impor o dever de restituição àquele que recebe o que não lhe é devido. Manter a posse do valor excedente sem amparo no acordo homologado configuraria apropriação indevida de numerário, violando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A medida mais célere e eficaz para a recomposição do equilíbrio financeiro do acordo, sem prejuízo às partes, é a compensação do valor pago em excesso com as parcelas futuras. Considerando que ainda restam quatro parcelas de R$7.000,00 a vencer (setembro a dezembro de 2026), o montante pago em duplicidade supre integralmente a obrigação relativa à terceira parcela, cujo vencimento ocorreria em 15/09/2026. Ante o exposto, defiro o pedido da Reclamada para reconhecer o pagamento em duplicidade da parcela de agosto de 2026 e determino a compensação do valor excedente (R$7.000,00) com a parcela subsequente. Declare-se quitada a 3ª parcela do acordo (vencimento em 15/09/2026), em razão da compensação com o pagamento excedente efetuado em 17/08/2026. Fica a parte Reclamada desobrigada de efetuar qualquer depósito no mês de setembro de 2026. As parcelas vincendas de outubro, novembro e dezembro de 2026 deverão ser pagas normalmente, nos prazos e valores estipulados no ID 3948f3a, sob pena de incidência da cláusula penal. Intimem-se as partes, por seu patronos. CRUZEIRO DO SUL/AC, 03 de setembro de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000201-82.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: SIDNEY SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: K & Y REFRIGERACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6cb0a6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. K & Y REFRIGERACAO LTDA - ME apresentou manifestação no ID b584f7b, noticiando a ocorrência de erro operacional no pagamento da segunda parcela do acordo homologado na ata de ID 3948f3a. Segundo a parte Ré, o valor de R$7.000,00, com vencimento em 15/08/2026, foi transferido em duplicidade em 17/08/2026 para a conta da sociedade de advogados que representa o Reclamante, ADVOCACIA MOREIRA MAIA (CNPJ 59.348.510/0001-05). A Reclamada anexou comprovantes que demonstram duas operações idênticas de R$7.000,00 realizadas com intervalo de poucos minutos. Diante do equívoco, requereu a restituição imediata da quantia excedente de R$7.000,00. Intimada a se manifestar sobre o alegado pagamento indevido, a parte Autora permaneceu em silêncio, conforme certificado nos autos. A análise do título executivo judicial constante no ID 3948f3a revela que o acordo totalizou R$45.000,00, a ser pago em seis parcelas, sendo a segunda delas especificamente no valor de R$7.000,00. A documentação apresentada pela parte Ré evidencia o pagamento de R$14.000,00 na data de vencimento da referida cota, o que caracteriza a quitação em dobro de uma mesma obrigação. A ausência de impugnação pela parte Reclamante corrobora a veracidade do erro operacional alegado. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O artigo 876 do mesmo diploma legal é claro ao impor o dever de restituição àquele que recebe o que não lhe é devido. Manter a posse do valor excedente sem amparo no acordo homologado configuraria apropriação indevida de numerário, violando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A medida mais célere e eficaz para a recomposição do equilíbrio financeiro do acordo, sem prejuízo às partes, é a compensação do valor pago em excesso com as parcelas futuras. Considerando que ainda restam quatro parcelas de R$7.000,00 a vencer (setembro a dezembro de 2026), o montante pago em duplicidade supre integralmente a obrigação relativa à terceira parcela, cujo vencimento ocorreria em 15/09/2026. Ante o exposto, defiro o pedido da Reclamada para reconhecer o pagamento em duplicidade da parcela de agosto de 2026 e determino a compensação do valor excedente (R$7.000,00) com a parcela subsequente. Declare-se quitada a 3ª parcela do acordo (vencimento em 15/09/2026), em razão da compensação com o pagamento excedente efetuado em 17/08/2026. Fica a parte Reclamada desobrigada de efetuar qualquer depósito no mês de setembro de 2026. As parcelas vincendas de outubro, novembro e dezembro de 2026 deverão ser pagas normalmente, nos prazos e valores estipulados no ID 3948f3a, sob pena de incidência da cláusula penal. Intimem-se as partes, por seu patronos. CRUZEIRO DO SUL/AC, 03 de setembro de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - K & Y REFRIGERACAO LTDA - ME

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