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Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000201-80.2026.5.14.0061 RECORRENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JOAO FELIPE GINELI SOTELE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000201-80.2026.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANO MORAL. VAZAMENTO DE AMÔNIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTOS CONTRATUAIS RECONHECIDOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu indenização por danos morais em razão de vazamento de amônia e de condições inadequadas de saúde e segurança, condenou ao pagamento de horas relativas à supressão parcial do intervalo intrajornada e de verbas correlatas. A recorrente postulou o afastamento das condenações ou, sucessivamente, a redução da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se subsiste a condenação por danos morais e qual o quantum indenizatório adequado; (iii) determinar se restou comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada; e (iv) definir se as irregularidades reconhecidas autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os capítulos da sentença, não estando suas razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, conforme a modulação prevista na Súmula 422, III, do TST. A prova oral demonstra a ocorrência de vazamento de amônia, a ausência de acionamento de alarme, a evacuação emergencial do ambiente e a exposição dos trabalhadores ao agente químico, caracterizando conduta patronal apta a violar a integridade física, psíquica e a dignidade do empregado, ensejando reparação por dano moral. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que o episódio ocorreu em única oportunidade, houve evacuação do ambiente e não foram comprovadas sequelas permanentes ou atendimento médico-hospitalar decorrente do evento, impondo-se a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. A prova testemunhal revela que os registros de jornada não refletiam a efetiva fruição do intervalo intrajornada, demonstrando a supressão parcial da pausa para refeição, circunstância suficiente para manter a condenação ao pagamento do período suprimido como horas extras. O reconhecimento judicial da supressão parcial do intervalo intrajornada, do adicional de insalubridade e da natureza salarial dos prêmios configura controvérsias de natureza patrimonial solucionadas em juízo e, isoladamente, não caracteriza falta patronal de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. A rescisão indireta exige inadimplemento contratual grave apto a romper a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, requisito não configurado quando as irregularidades dependem de pronunciamento judicial para seu reconhecimento e podem ser reparadas mediante condenação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de dialeticidade somente impede o conhecimento do recurso ordinário quando suas razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. A exposição do empregado a vazamento de amônia em ambiente de trabalho, evidenciada pela prova oral, configura dano moral indenizável. A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a gravidade concreta da conduta, a proporcionalidade e a razoabilidade, admitindo redução do quantum quando inexistentes sequelas permanentes. A prova testemunhal idônea prevalece sobre registros formais de jornada quando demonstra a supressão parcial do intervalo intrajornada. O reconhecimento judicial de diferenças relativas ao adicional de insalubridade, ao intervalo intrajornada e aos reflexos de prêmios, por si só, não caracteriza falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta nos termos do art. 483, d, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 483, d, 852-D, 852-I e 895, § 1º, IV; CPC, arts. 1.010, II e III, e 1.013; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422, III; TST, RR-57-40.2014.5.23.0041, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11.11.2016; TST, Ag-AIRR-259-84.2021.5.09.0130, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06.05.2025; TST, RRAg-0024534-42.2022.5.24.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício José Godinho Delgado, DEJT 07.06.2024; TST, Ag-RR-1000655-21.2016.5.02.0322, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25.10.2024; TST, Súmula 305; TST, OJ 42, II, da SDI-1; TST, Súmula 389, II. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000201-80.2026.5.14.0061 RECORRENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JOAO FELIPE GINELI SOTELE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000201-80.2026.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANO MORAL. VAZAMENTO DE AMÔNIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTOS CONTRATUAIS RECONHECIDOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu indenização por danos morais em razão de vazamento de amônia e de condições inadequadas de saúde e segurança, condenou ao pagamento de horas relativas à supressão parcial do intervalo intrajornada e de verbas correlatas. A recorrente postulou o afastamento das condenações ou, sucessivamente, a redução da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se subsiste a condenação por danos morais e qual o quantum indenizatório adequado; (iii) determinar se restou comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada; e (iv) definir se as irregularidades reconhecidas autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os capítulos da sentença, não estando suas razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, conforme a modulação prevista na Súmula 422, III, do TST. A prova oral demonstra a ocorrência de vazamento de amônia, a ausência de acionamento de alarme, a evacuação emergencial do ambiente e a exposição dos trabalhadores ao agente químico, caracterizando conduta patronal apta a violar a integridade física, psíquica e a dignidade do empregado, ensejando reparação por dano moral. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que o episódio ocorreu em única oportunidade, houve evacuação do ambiente e não foram comprovadas sequelas permanentes ou atendimento médico-hospitalar decorrente do evento, impondo-se a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. A prova testemunhal revela que os registros de jornada não refletiam a efetiva fruição do intervalo intrajornada, demonstrando a supressão parcial da pausa para refeição, circunstância suficiente para manter a condenação ao pagamento do período suprimido como horas extras. O reconhecimento judicial da supressão parcial do intervalo intrajornada, do adicional de insalubridade e da natureza salarial dos prêmios configura controvérsias de natureza patrimonial solucionadas em juízo e, isoladamente, não caracteriza falta patronal de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. A rescisão indireta exige inadimplemento contratual grave apto a romper a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, requisito não configurado quando as irregularidades dependem de pronunciamento judicial para seu reconhecimento e podem ser reparadas mediante condenação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de dialeticidade somente impede o conhecimento do recurso ordinário quando suas razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. A exposição do empregado a vazamento de amônia em ambiente de trabalho, evidenciada pela prova oral, configura dano moral indenizável. A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a gravidade concreta da conduta, a proporcionalidade e a razoabilidade, admitindo redução do quantum quando inexistentes sequelas permanentes. A prova testemunhal idônea prevalece sobre registros formais de jornada quando demonstra a supressão parcial do intervalo intrajornada. O reconhecimento judicial de diferenças relativas ao adicional de insalubridade, ao intervalo intrajornada e aos reflexos de prêmios, por si só, não caracteriza falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta nos termos do art. 483, d, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 483, d, 852-D, 852-I e 895, § 1º, IV; CPC, arts. 1.010, II e III, e 1.013; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422, III; TST, RR-57-40.2014.5.23.0041, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11.11.2016; TST, Ag-AIRR-259-84.2021.5.09.0130, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06.05.2025; TST, RRAg-0024534-42.2022.5.24.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício José Godinho Delgado, DEJT 07.06.2024; TST, Ag-RR-1000655-21.2016.5.02.0322, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25.10.2024; TST, Súmula 305; TST, OJ 42, II, da SDI-1; TST, Súmula 389, II. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FELIPE GINELI SOTELE