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TRT5 · 29ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000201-76.2026.5.05.0014 RECLAMANTE: GENILDO SANTOS CARVALHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6494243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, resolvo, na Reclamação Trabalhista, ajuizada por GENILDO SANTOS CARVALHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: a) APLICAR à reclamada as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública; b) REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial; c) DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias, incluindo as relativas ao FGTS (verba principal), anteriores a 12/03/2021, para extingui-las com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), excetuadas as pretensões declaratórias imprescritíveis; d) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, para CONDENAR a reclamada a d.1) PAGAR À PARTE RECLAMANTE - horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de maneira não cumulativa, de 12/03/2021 a 31/12/2024, com adicional de 70% (fichas financeiras), mais reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, rsr e FGTS; - intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos, tempo suprimido do intervalo mínimo legal de 1 hora, nos termos do art. 71, “caput”, da CLT, de segunda a sexta-feira, de 12/03/2021 a 31/12/2024, com o adicional legal de 50% - diferenças de abono pecuniário, decorrentes da incidência da gratificação de férias sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, observado o percentual legal ou normativo aplicável em cada período (sendo 70% para os períodos aquisitivos pelo ACT 2024/2025 (ID 4007214 / 9919bf7), segundo os critérios de proporcionalidade estabelecidos na norma, e 1/3, nos demais períodos), com base na ficha cadastral (ID 3a4f35e) e nas fichas financeiras (IDs 41ad13d / 396d5de / 1ec3782 / 07a4e7a / 8480390 / cf19557 / c6c2a3a); d.2) PAGAR AO(S) PATRONO(S) DA PARTE RECLAMANTE - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no “caput” e no §2º do art. 791-A da CLT; e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada; f) JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte reclamada de condenação da parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o proveito econômico obtido em Juízo (correspondente à soma dos valores atribuídos pela parte reclamante a cada pedido julgado totalmente improcedente nesta reclamação trabalhista), observando a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da reclamada de compensação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para todos os efeitos legais. Na liquidação do julgado, observar os parâmetros fixados na fundamentação e nesse dispositivo, aplicando: a variação do salário-base da parte reclamante (ficha cadastral, ID 3a4f35e; fichas financeiras, IDs 41ad13d / 396d5de / 1ec3782 / 07a4e7a / 8480390 / cf19557 / c6c2a3a) e a sua composição salarial (salário-base, anuênio, gratificação de função convencional), o divisor 220, os dias de efetivo labor (afastados os afastamentos e férias; ficha cadastral, ID 3a4f35e), e a dedução de valores comprovadamente pagos, sob idêntico título (OJ n. 415 da SDI-1/TST), nas fichas financeiras. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, em consonância com o Tema Repetitivo n. 68 do TST / IRR n. 0000003-65.2023.5.05.0201, publicado em 14/03/2025, o art. 18, “caput” e o art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90. Por força das ADCs 58 e 59 e da posterior alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir do dia 30/08/2024), e, com base na decisão da SDI-1 do TST, no processo n. 0000713-03.2010.5.04.0029, aplica-se, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. E determino a aplicação, para as indenizações por dano moral e por dano material, somente, da taxa SELIC (juros mais correção monetária), desde a data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, IPCA (como correção monetária / art. 389, parágrafo único, do Código Civil) mais juros de mora (taxa legal – art. 406 do Código Civil). O INSS e o IRRF deverão ser recolhidos quando do efetivo pagamento, observadas as alíquotas, limitações e isenções, mês a mês, recolhidas em guias próprias. A cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal (OJ n. 363 da SDI-1 do TST). Incidirão juros de mora sobre o crédito principal atualizado, após a dedução da contribuição previdenciária/cota parte do empregado. Os juros moratórios não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91. Valor total da condenação de R$ 97.702,17, conforme os cálculos de ID 352aa6d, que integram essa sentença, para todos os fins legais, sendo as custas processuais dispensadas, face à isenção (art. 790-A, I, da CLT). Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Intimem-se as partes. RIVIA CAROLE NASCIMENTO DE MORAES REIS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENILDO SANTOS CARVALHO
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