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0000201-68.2012.5.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000201-68.2012.5.10.0001 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS SANTOS RECLAMADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA- FALIDA, CONTAL SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20affa8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOQUE JOSE DE OLIVEIRA, no dia 09/09/2026. DESPACHO Vistos. Alega a terceira interessada, LYPTO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA (anteriormente denominada VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA), por meio da petição de ID 7bf3179, que a cessão de crédito já teria sido reconhecida e homologada por este Juízo. Diante disso, pugna pela expedição de certidão de crédito trabalhista atualizada para fins de habilitação na falência do GRUPO CORAL, pela extinção da execução e pelo arquivamento definitivo dos autos. Analiso. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar a nova denominação social da terceira interessada, LYPTO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, bem como proceda-se ao cadastramento dos seus patronos constituídos na procuração de ID 83fffc5 e na alteração contratual de ID 3b30b66. No mérito, constata-se equívoco premissa sustentada pela peticionária ao afirmar que a cessão de crédito foi homologada pelo Juízo. No despacho de ID c7a13ff, este Juízo determinou apenas o cadastramento da empresa como terceira interessada. Naquela mesma oportunidade, consignou expressamente que a deliberação sobre a eficácia da cessão, a sucessão no polo ativo e a eventual baixa de constrições dependia da prévia manifestação do exequente e do recolhimento das despesas processuais pendentes. Ocorre que a intimação pessoal do exequente cedente restou frustrada pelas tentativas via postal, conforme certidões de IDs. 9fab520 e f65ce05. Ademais, a Carta Precatória Notificatória expedida à Vara do Trabalho de Piripiri/PI (IDs 43bc3f9 e 5a44491) foi devolvida sem cumprimento, tendo em vista que o destinatário não foi localizado no endereço indicado, nos termos da certidão do Oficial de Justiça e ofício anexada sob o ID f581f83. Dessa forma, resta inviabilizada a homologação da cessão de crédito e a substituição processual sem o aperfeiçoamento do contraditório e a confirmação expressa do cedente acerca da higidez do negócio jurídico noticiado. De igual modo, indefiro a extinção da execução com fundamento no art. 924 do CPC e o arquivamento definitivo dos autos. A certidão para habilitação de crédito do exequente perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência já foi expedida nos autos em 11.12.2012 sob o número 458/2012 (vide certidão de ID 92e556a - Pág. 14), no importe total de R$ 16.641,80, restando pendente a quitação dos encargos e custas processuais devidos à União. Pelo exposto: Retifique-se a autuação no PJe quanto à denominação da terceira interessada para LYPTO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA e cadastrem-se seus procuradores (IDs 3b30b66 e 83fffc5); Indefiro os pedidos de expedição de nova certidão de crédito em favor da cessionária, de extinção da execução e de arquivamento definitivo formulados na petição de ID 7bf3179; Intime-se a terceira interessada LYPTO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atual e correto do exequente ANTONIO MARCOS SANTOS, ou promova meios hábeis para sua intimação válida, a fim de dar cumprimento integral ao despacho de ID c7a13ff, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e homologação da cessão de crédito. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA- FALIDA - CONTAL SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000201-68.2012.5.10.0001 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS SANTOS RECLAMADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA- FALIDA, CONTAL SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20affa8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOQUE JOSE DE OLIVEIRA, no dia 09/09/2026. DESPACHO Vistos. Alega a terceira interessada, LYPTO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA (anteriormente denominada VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA), por meio da petição de ID 7bf3179, que a cessão de crédito já teria sido reconhecida e homologada por este Juízo. Diante disso, pugna pela expedição de certidão de crédito trabalhista atualizada para fins de habilitação na falência do GRUPO CORAL, pela extinção da execução e pelo arquivamento definitivo dos autos. Analiso. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar a nova denominação social da terceira interessada, LYPTO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, bem como proceda-se ao cadastramento dos seus patronos constituídos na procuração de ID 83fffc5 e na alteração contratual de ID 3b30b66. No mérito, constata-se equívoco premissa sustentada pela peticionária ao afirmar que a cessão de crédito foi homologada pelo Juízo. No despacho de ID c7a13ff, este Juízo determinou apenas o cadastramento da empresa como terceira interessada. Naquela mesma oportunidade, consignou expressamente que a deliberação sobre a eficácia da cessão, a sucessão no polo ativo e a eventual baixa de constrições dependia da prévia manifestação do exequente e do recolhimento das despesas processuais pendentes. Ocorre que a intimação pessoal do exequente cedente restou frustrada pelas tentativas via postal, conforme certidões de IDs. 9fab520 e f65ce05. Ademais, a Carta Precatória Notificatória expedida à Vara do Trabalho de Piripiri/PI (IDs 43bc3f9 e 5a44491) foi devolvida sem cumprimento, tendo em vista que o destinatário não foi localizado no endereço indicado, nos termos da certidão do Oficial de Justiça e ofício anexada sob o ID f581f83. Dessa forma, resta inviabilizada a homologação da cessão de crédito e a substituição processual sem o aperfeiçoamento do contraditório e a confirmação expressa do cedente acerca da higidez do negócio jurídico noticiado. De igual modo, indefiro a extinção da execução com fundamento no art. 924 do CPC e o arquivamento definitivo dos autos. A certidão para habilitação de crédito do exequente perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência já foi expedida nos autos em 11.12.2012 sob o número 458/2012 (vide certidão de ID 92e556a - Pág. 14), no importe total de R$ 16.641,80, restando pendente a quitação dos encargos e custas processuais devidos à União. Pelo exposto: Retifique-se a autuação no PJe quanto à denominação da terceira interessada para LYPTO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA e cadastrem-se seus procuradores (IDs 3b30b66 e 83fffc5); Indefiro os pedidos de expedição de nova certidão de crédito em favor da cessionária, de extinção da execução e de arquivamento definitivo formulados na petição de ID 7bf3179; Intime-se a terceira interessada LYPTO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atual e correto do exequente ANTONIO MARCOS SANTOS, ou promova meios hábeis para sua intimação válida, a fim de dar cumprimento integral ao despacho de ID c7a13ff, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e homologação da cessão de crédito. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINHAL SERVICOS DE COBRANCA LTDA

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