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0000201-61.2021.8.17.3120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    ÓRGÃO JULGADOR: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000201-61.2021.8.17.3120 APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): MANOEL ANTONIO DA SILVA RELATOR: DECISÃO TERMINATIVA Nos autos, constata-se a presença do pedido de homologação de acordo, apresentado em 25.03.2026 (Id. 58074937). O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a autocomposição como via prioritária e qualificada. Ao prestigiar a autonomia da vontade e a liberdade de transigir, o ordenamento processual busca conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Esse estímulo permanente aos métodos consensuais de resolução de conflitos reflete-se expressamente nas diretrizes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, inciso V, 165 a 175, e 334 do CPC: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. No caso em exame, antes do julgamento do recurso de apelação, os litigantes optaram por encerrar voluntariamente o processo. O termo de acordo atende plenamente aos requisitos exigidos pela legislação civil, em especial aos artigos 840 a 850 do Código Civil. Ainda, constata-se que os procuradores detêm poderes expressos e específicos para transigir (Id. 36387873). Inexistindo qualquer óbice legal, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que opere seus efeitos jurídicos e legais, declarando a extinção do processo com resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Recife, data da assinatura eletrônica. . Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Desembargador Relator

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