Publicações do processo

0000201-52.2014.5.10.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Edital

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000201-52.2014.5.10.0016 RECLAMANTE: JOAO NUNES PORTILHO RECLAMADO: CLEIDAURINO BARBOSA DA ROCHA - EPP, EXAME ENGENHARIA LTDA, CLEIDAURINO BARBOSA DA ROCHA, RODRIGO FERREIRA VILELA, RICARDO FERREIRA VILELA, LUCIANA AVELAR REZENDE Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt16.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) CLEIDAURINO BARBOSA DA ROCHA - EPP para tomar ciência do(a) DECISÃO proferido(a) nos autos e a seguir transcrita: "DECISÃO – TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental formulado pelo exequente (petição, fls. 1412/1418, ID. 84d0448). O exequente relata a localização de patrimônio em nome dos executados RODRIGO FERREIRA VILELA e RICARDO FERREIRA VILELA, decorrente de sucessão hereditária dos genitores falecidos (escritura pública, fls. 1419/1430, ID. 35b9b55). Requer, em sede de tutela de urgência cautelar inaudita altera parte, a declaração de indisponibilidade e o arresto das frações ideais (50% de cada sócio) sobre os bens partilhados (petição, fls. 1412/1418, ID. 84d0448). Indica a Edificação nº 01 do Residencial Alves Justino, situada na Rua C-38, Quadra 41, Lote 17, Setor Jardim América, Goiânia/GO, matrícula nº 195.624 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO (certidão, fls. 1431/1434, ID. b2aa465). Indica também o veículo Chevrolet/Onix 1.4AT LTZ, ano/modelo 2019, placa QTR1357, Renavam 01209723309, cor preta (escritura pública, fls. 1419/1430, ID. 35b9b55). Postula a lavratura de termo de penhora nos autos sobre os 50% de cada sócio sobre o imóvel e sobre o veículo, com expedição de ofício ao cartório de imóveis, inserção de restrição via RENAJUD e expedição de certidão premonitória (petição, fls. 1412/1418, ID. 84d0448). Requer, ademais, a inclusão de NAIARA BALDUINO SILVA no polo passivo da execução, ao fundamento de que é cônjuge/companheira do sócio Rodrigo Ferreira Vilela e que as dívidas da atividade empresarial reverteram em benefício da entidade familiar (petição, fls. 1412/1418, ID. 84D0448). O pedido será apreciado à luz do art. 300 do novo CPC, concedendo-se a tutela de urgência sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo legal). O pedido tem natureza de tutela cautelar de urgência, formulado no bojo do processo principal (art. 308, § 1º, do novo CPC). Analiso. A execução trabalhista tramita desde 2014 para satisfação de crédito de natureza alimentar. A responsabilidade executiva e patrimonial dos sócios RODRIGO FERREIRA VILELA e RICARDO FERREIRA VILELA foi expressamente declarada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (sentença, fls. 994/996, ID. 2a5c465) proferida em 20/08/2025. A inclusão dos aludidos sócios no polo passivo foi mantida integralmente pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (acórdão, fls. 1041/1049, ID. f2a06d1). O trânsito em julgado da desconsideração da personalidade jurídica operou-se em 18/12/2025 (certidão, fl. 1130, ID. 1d52b32). O exame da certidão da matrícula nº 195.624 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO revela que o imóvel foi partilhado entre os herdeiros em 26/04/2023 (escritura pública, fls. 1419/1430, ID. 35b9b55; certidão, fls. 1431/1434, ID. b2aa465), conforme R-6 e R-7. Posteriormente, a fração ideal de 50% pertencente a Rodrigo Ferreira Vilela foi transferida a Ricardo Ferreira Vilela (certidão, fls. 1431/1434, ID. b2aa465), conforme R-11. Com a execução em curso e após a inclusão formal dos executados no polo passivo em 2025 (sentença, fls. 994/996, ID. 2a5c465), o imóvel foi alienado em 23/01/2026 ao terceiro HELISMAR JUSTINO DE OLIVEIRA – CPF 734.703.841-34 (certidão, fls. 1431/1434, ID. b2aa465), conforme R-13, estando gravado inclusive com alienação fiduciária. A alienação de bem capaz de reduzir os devedores à insolvência na pendência de execução contra os sócios ostenta fortes indícios de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo justificam a concessão de tutela cautelar de urgência, com a decretação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 195.624 via CNIB, a fim de resguardar a efetividade executiva (arts. 300, 301 e 792, IV, do CPC). Ressalva-se que a decretação cautelar de indisponibilidade não prejudica a futura abertura de prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa do terceiro adquirente e dos executados (art. 792, § 4º, do CPC). No tocante ao veículo Chevrolet/Onix 1.4AT LTZ, placa QTR1357, Renavam 01209723309 (escritura pública, fls. 1419/1430, ID. 35b9b55), defiro a inserção de restrição judicial de transferência e circulação via sistema RENAJUD para impedir a dilapidação do bem. Quanto ao pedido de inclusão de NAIARA BALDUINO SILVA no polo passivo (petição, ID. 84d0448), a pretensão não comporta acolhimento neste momento. Não constam dos autos documentos suficientes para comprovar a data em que celebrado o matrimônio com o executado Rodrigo Ferreira Vilela. Também inexiste prova documental que esclareça se houve alteração no regime de bens do casal ao longo do vínculo conjugal. A ausência desses elementos impede a responsabilização patrimonial imediata do cônjuge virago, impondo-se a rejeição do requerimento, por ora. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para: a)DETERMINAR a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 195.624 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, mediante inserção da ordem no sistema CNIB, ante os indícios de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), sem prejuízo de posterior abertura de oportunidade de defesa ao terceiro adquirente e aos executados; b)DETERMINAR a inserção de restrição judicial total, de transferência e circulação sobre o veículo Chevrolet/Onix 1.4AT LTZ, ano/modelo 2019, placa QTR1357, Renavam 01209723309, via sistema RENAJUD; c)REJEITAR, por ora, o pedido de inclusão de NAIARA BALDUINO SILVA no polo passivo da execução, ante a insuficiência de prova documental quanto à data do matrimônio e à estabilidade do regime de bens; Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após, remetam-se os autos ao E. TRT, nos termos da decisão de ID 14989d9. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. EVELINE TOSTES MIRANDA BARROSO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDAURINO BARBOSA DA ROCHA - EPP

  2. Intimação

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000201-52.2014.5.10.0016 RECLAMANTE: JOAO NUNES PORTILHO RECLAMADO: CLEIDAURINO BARBOSA DA ROCHA - EPP, EXAME ENGENHARIA LTDA, CLEIDAURINO BARBOSA DA ROCHA, RODRIGO FERREIRA VILELA, RICARDO FERREIRA VILELA, LUCIANA AVELAR REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de3116 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental formulado pelo exequente (petição, fls. 1412/1418, ID. 84d0448). O exequente relata a localização de patrimônio em nome dos executados RODRIGO FERREIRA VILELA e RICARDO FERREIRA VILELA, decorrente de sucessão hereditária dos genitores falecidos (escritura pública, fls. 1419/1430, ID. 35b9b55). Requer, em sede de tutela de urgência cautelar inaudita altera parte, a declaração de indisponibilidade e o arresto das frações ideais (50% de cada sócio) sobre os bens partilhados (petição, fls. 1412/1418, ID. 84d0448). Indica a Edificação nº 01 do Residencial Alves Justino, situada na Rua C-38, Quadra 41, Lote 17, Setor Jardim América, Goiânia/GO, matrícula nº 195.624 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO (certidão, fls. 1431/1434, ID. b2aa465). Indica também o veículo Chevrolet/Onix 1.4AT LTZ, ano/modelo 2019, placa QTR1357, Renavam 01209723309, cor preta (escritura pública, fls. 1419/1430, ID. 35b9b55). Postula a lavratura de termo de penhora nos autos sobre os 50% de cada sócio sobre o imóvel e sobre o veículo, com expedição de ofício ao cartório de imóveis, inserção de restrição via RENAJUD e expedição de certidão premonitória (petição, fls. 1412/1418, ID. 84d0448). Requer, ademais, a inclusão de NAIARA BALDUINO SILVA no polo passivo da execução, ao fundamento de que é cônjuge/companheira do sócio Rodrigo Ferreira Vilela e que as dívidas da atividade empresarial reverteram em benefício da entidade familiar (petição, fls. 1412/1418, ID. 84D0448). O pedido será apreciado à luz do art. 300 do novo CPC, concedendo-se a tutela de urgência sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo legal). O pedido tem natureza de tutela cautelar de urgência, formulado no bojo do processo principal (art. 308, § 1º, do novo CPC). Analiso. A execução trabalhista tramita desde 2014 para satisfação de crédito de natureza alimentar. A responsabilidade executiva e patrimonial dos sócios RODRIGO FERREIRA VILELA e RICARDO FERREIRA VILELA foi expressamente declarada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (sentença, fls. 994/996, ID. 2a5c465) proferida em 20/08/2025. A inclusão dos aludidos sócios no polo passivo foi mantida integralmente pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (acórdão, fls. 1041/1049, ID. f2a06d1). O trânsito em julgado da desconsideração da personalidade jurídica operou-se em 18/12/2025 (certidão, fl. 1130, ID. 1d52b32). O exame da certidão da matrícula nº 195.624 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO revela que o imóvel foi partilhado entre os herdeiros em 26/04/2023 (escritura pública, fls. 1419/1430, ID. 35b9b55; certidão, fls. 1431/1434, ID. b2aa465), conforme R-6 e R-7. Posteriormente, a fração ideal de 50% pertencente a Rodrigo Ferreira Vilela foi transferida a Ricardo Ferreira Vilela (certidão, fls. 1431/1434, ID. b2aa465), conforme R-11. Com a execução em curso e após a inclusão formal dos executados no polo passivo em 2025 (sentença, fls. 994/996, ID. 2a5c465), o imóvel foi alienado em 23/01/2026 ao terceiro HELISMAR JUSTINO DE OLIVEIRA – CPF 734.703.841-34 (certidão, fls. 1431/1434, ID. b2aa465), conforme R-13, estando gravado inclusive com alienação fiduciária. A alienação de bem capaz de reduzir os devedores à insolvência na pendência de execução contra os sócios ostenta fortes indícios de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo justificam a concessão de tutela cautelar de urgência, com a decretação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 195.624 via CNIB, a fim de resguardar a efetividade executiva (arts. 300, 301 e 792, IV, do CPC). Ressalva-se que a decretação cautelar de indisponibilidade não prejudica a futura abertura de prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa do terceiro adquirente e dos executados (art. 792, § 4º, do CPC). No tocante ao veículo Chevrolet/Onix 1.4AT LTZ, placa QTR1357, Renavam 01209723309 (escritura pública, fls. 1419/1430, ID. 35b9b55), defiro a inserção de restrição judicial de transferência e circulação via sistema RENAJUD para impedir a dilapidação do bem. Quanto ao pedido de inclusão de NAIARA BALDUINO SILVA no polo passivo (petição, ID. 84d0448), a pretensão não comporta acolhimento neste momento. Não constam dos autos documentos suficientes para comprovar a data em que celebrado o matrimônio com o executado Rodrigo Ferreira Vilela. Também inexiste prova documental que esclareça se houve alteração no regime de bens do casal ao longo do vínculo conjugal. A ausência desses elementos impede a responsabilização patrimonial imediata do cônjuge virago, impondo-se a rejeição do requerimento, por ora. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para: a)DETERMINAR a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 195.624 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, mediante inserção da ordem no sistema CNIB, ante os indícios de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), sem prejuízo de posterior abertura de oportunidade de defesa ao terceiro adquirente e aos executados; b)DETERMINAR a inserção de restrição judicial total, de transferência e circulação sobre o veículo Chevrolet/Onix 1.4AT LTZ, ano/modelo 2019, placa QTR1357, Renavam 01209723309, via sistema RENAJUD; c)REJEITAR, por ora, o pedido de inclusão de NAIARA BALDUINO SILVA no polo passivo da execução, ante a insuficiência de prova documental quanto à data do matrimônio e à estabilidade do regime de bens; Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após, remetam-se os autos ao E. TRT, nos termos da decisão de ID 14989d9. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO NUNES PORTILHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.