Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000201-51.2026.5.14.0006 RECORRENTE: EDSON DA SILVA ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000201-51.2026.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. LABOR EM HOME OFFICE. ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e, em consequência, à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; (ii) estabelecer se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar se a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e (iv) verificar a necessidade de alteração da sucumbência e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto eletrônicos e geolocalizados apresentam registros variáveis, gozam de presunção relativa de veracidade e não foram desconstituídos pela prova oral, pelas mídias juntadas ou pela alegada ausência de logs sistêmicos, permanecendo o reclamante sem comprovar o labor extraordinário alegado. 4. A improcedência do pedido de horas extras afasta o único fundamento invocado para a rescisão indireta, inexistindo prova de descumprimento contratual grave apto a caracterizar a hipótese prevista no art. 483, alínea "d", da CLT. 5. No presente caso, ainda que reconhecida a extinção do contrato de trabalho por iniciativa obreira (pedido de demissão), a empregadora não cumpriu o prazo legal para a quitação devida, dando causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, fazendo incidir a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. 6. O art. 840, § 1º, da CLT admite interpretação segundo a qual os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando a condenação, sobretudo diante da ausência de tese vinculante em sentido contrário pelo STF e da pendência de definição do Tema 35 de IRR do TST. 7. A interpretação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT não implica declaração de inconstitucionalidade do dispositivo nem afronta a Súmula Vinculante 10 do STF ou a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. 8. Mantida a sucumbência recíproca, preservam-se os honorários advocatícios fixados na origem, por observarem os critérios previstos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários desprovidos. Teses de julgamento: “1. O empregado deve produzir prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade dos controles de jornada regularmente apresentados pelo empregador. 2. A ausência de comprovação do labor extraordinário impede o reconhecimento da rescisão indireta fundada no alegado inadimplemento de horas extras. 3. A controvérsia sobre a modalidade de extinção contratual não impede, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. 5. Mantida a sucumbência recíproca, preservam-se os honorários advocatícios fixados na sentença.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 483, "d", 791-A, 818 e 840, § 1º; CPC, art. 400; CF/1988, art. 97; Súmula 338, III, do TST; Súmula Vinculante 10 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6002; STF, Rcl 79.711/RJ; STF, Rcl 77.179/PR; TST, Tema 35 de IRR; TST, SBDI-1, E-RR-555-36.2021.5.09.0024. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DA SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000201-51.2026.5.14.0006 RECORRENTE: EDSON DA SILVA ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000201-51.2026.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. LABOR EM HOME OFFICE. ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e, em consequência, à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; (ii) estabelecer se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar se a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e (iv) verificar a necessidade de alteração da sucumbência e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto eletrônicos e geolocalizados apresentam registros variáveis, gozam de presunção relativa de veracidade e não foram desconstituídos pela prova oral, pelas mídias juntadas ou pela alegada ausência de logs sistêmicos, permanecendo o reclamante sem comprovar o labor extraordinário alegado. 4. A improcedência do pedido de horas extras afasta o único fundamento invocado para a rescisão indireta, inexistindo prova de descumprimento contratual grave apto a caracterizar a hipótese prevista no art. 483, alínea "d", da CLT. 5. No presente caso, ainda que reconhecida a extinção do contrato de trabalho por iniciativa obreira (pedido de demissão), a empregadora não cumpriu o prazo legal para a quitação devida, dando causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, fazendo incidir a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. 6. O art. 840, § 1º, da CLT admite interpretação segundo a qual os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando a condenação, sobretudo diante da ausência de tese vinculante em sentido contrário pelo STF e da pendência de definição do Tema 35 de IRR do TST. 7. A interpretação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT não implica declaração de inconstitucionalidade do dispositivo nem afronta a Súmula Vinculante 10 do STF ou a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. 8. Mantida a sucumbência recíproca, preservam-se os honorários advocatícios fixados na origem, por observarem os critérios previstos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários desprovidos. Teses de julgamento: “1. O empregado deve produzir prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade dos controles de jornada regularmente apresentados pelo empregador. 2. A ausência de comprovação do labor extraordinário impede o reconhecimento da rescisão indireta fundada no alegado inadimplemento de horas extras. 3. A controvérsia sobre a modalidade de extinção contratual não impede, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. 5. Mantida a sucumbência recíproca, preservam-se os honorários advocatícios fixados na sentença.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 483, "d", 791-A, 818 e 840, § 1º; CPC, art. 400; CF/1988, art. 97; Súmula 338, III, do TST; Súmula Vinculante 10 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6002; STF, Rcl 79.711/RJ; STF, Rcl 77.179/PR; TST, Tema 35 de IRR; TST, SBDI-1, E-RR-555-36.2021.5.09.0024. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA