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TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000201-48.2026.5.21.0041 RECORRENTE: ADRIANO FERREIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO SOUSA DETOGNI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd791fb proferida nos autos. RORSum 0000201-48.2026.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO FERREIRA GOMES MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): FABIO SOUSA DETOGNI EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA (RN6445) LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO (RN3700) RECURSO DE: ADRIANO FERREIRA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 18/08/2026 (terça-feira), consoante certidão sob ID. 882e1af, e recurso interposto em 31/08/2026 (ID. 0009d70). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão de prazos e atendimento ao público ocorrida em 20/08/2026, conforme Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 19/2026, referente à atualização de infraestrutura do PJe. Representação regular conforme ID. c25a36a. Preparo dispensado, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferimento mantido pelo acórdão (ID. c25a36a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Ofensa ao art. 1º, inciso IV, e ao art. 7º, caput e parágrafo único, da Constituição Federal. O recorrente sustenta que o acórdão regional, ao reformar a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, incorreu em errôneo enquadramento jurídico das próprias premissas fáticas que fixou. Argumenta que o Tribunal Regional teria atribuído às ausências ocasionais comunicadas previamente, à inexistência de punições disciplinares formais e à condição de pessoa física do tomador, dono de obra residencial, força suficiente para afastar a subordinação jurídica, quando tais circunstâncias seriam compatíveis com a manutenção do vínculo. Aduz que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a definição da consequência jurídica atribuível às circunstâncias já delineadas pelo acórdão, quais sejam a prestação pessoal, habitual, remunerada e inserida em rotina organizada de trabalho por período superior a quatro meses, razão pela qual entende inaplicável a Súmula nº 126 do TST. Argumenta, ainda, que a interpretação regional restringiu indevidamente a proteção conferida pela Constituição Federal aos valores sociais do trabalho e aos direitos sociais dela decorrentes, na medida em que a ausência de sanções disciplinares efetivamente aplicadas e a natureza residencial da obra não seriam, por si sós, aptas a afastar a relação de emprego. Ao final, pede o restabelecimento do vínculo reconhecido em primeiro grau, das parcelas dele decorrentes e da condenação em honorários sucumbenciais suportada pelo recorrente, além do retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário que interpusera e que restou prejudicado. O acórdão recorrido, ao apreciar a controvérsia, assim se pronunciou: "A ausência de poder disciplinar e a liberdade do trabalhador para gerir sua própria frequência obstam o reconhecimento do vínculo empregatício. Com efeito, a subordinação jurídica consiste na submissão do trabalhador ao poder diretivo, regulamentar e disciplinar do tomador de serviços. No caso dos autos, entretanto, a conduta do reclamante de apenas informar que não compareceria ao serviço, sem a necessidade de apresentar justificativa formal ou atestado médico, e sem sofrer qualquer sanção por parte do reclamado, afasta de forma contundente o elemento da subordinação. Ademais, cumpre registrar que é fato incontroverso que o reclamado é pessoa física e que a prestação de serviços se deu em obra de construção de imóvel de uso residencial, não explorando o contratante atividade econômica no ramo da construção civil (nada disse o reclamante em réplica ou em razões finais a respeito da informação colocada em contestação de que "o Reclamado construia sua casa para residencia própria, juntamente com sua família, chegando, inclusive, em determinadas ocasiões, a executar diretamente algumas atividades" ID. c3b2395, fl. 102), o que reforça a natureza civil da relação jurídica estabelecida entre as partes. Desse modo, considerando que o reclamado se desincumbiu do ônus da prova a ele atribuído, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e, por conseguinte, julgar totalmente improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial." O Tribunal Regional, portanto, concluiu que a inexistência de exercício concreto do poder disciplinar, somada à condição do tomador como pessoa física sem exploração de atividade econômica, era suficiente para afastar a subordinação jurídica e, por consequência, o vínculo empregatício, atribuindo à prestação de serviços natureza autônoma. Registre-se, de início, que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo, circunstância que submete o cabimento do recurso de revista à disciplina restritiva do artigo 896, § 9º, da CLT. Nessa modalidade processual, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição da República, a teor do dispositivo mencionado e da Súmula nº 442 do TST. Não havendo, no caso, alegação de contrariedade à súmula ou de divergência jurisprudencial, a análise recai exclusivamente sobre a pretensa ofensa constitucional indicada. Os artigos 1º, inciso IV, e 7º, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, invocados pelo recorrente, possuem natureza eminentemente principiológica e genérica, definindo os valores sociais do trabalho como fundamento da República e assegurando, de forma ampla, direitos sociais destinados à melhoria da condição do trabalhador. A qualificação jurídica de determinada prestação de serviços como relação de emprego ou como trabalho autônomo, todavia, é matéria disciplinada por normas infraconstitucionais específicas, notadamente os artigos 2º e 3º da CLT, que estabelecem os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Eventual equívoco na aplicação desses critérios ao caso concreto configuraria, quando muito, violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, incapaz de viabilizar o processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo, que exige ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Inviável o processamento do recurso de revista. Não admito. Prejudicadas, por consequência, a análise das pretensões de restabelecimento das parcelas decorrentes do vínculo, de afastamento da condenação sucumbencial e de retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário do recorrente, na medida em que tais pedidos pressupunham o próprio conhecimento do recurso quanto ao tema central examinado. Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (dkbfd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SOUSA DETOGNI - ADRIANO FERREIRA GOMES
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000201-48.2026.5.21.0041 RECORRENTE: ADRIANO FERREIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO SOUSA DETOGNI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd791fb proferida nos autos. RORSum 0000201-48.2026.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO FERREIRA GOMES MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): FABIO SOUSA DETOGNI EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA (RN6445) LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO (RN3700) RECURSO DE: ADRIANO FERREIRA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 18/08/2026 (terça-feira), consoante certidão sob ID. 882e1af, e recurso interposto em 31/08/2026 (ID. 0009d70). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão de prazos e atendimento ao público ocorrida em 20/08/2026, conforme Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 19/2026, referente à atualização de infraestrutura do PJe. Representação regular conforme ID. c25a36a. Preparo dispensado, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferimento mantido pelo acórdão (ID. c25a36a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Ofensa ao art. 1º, inciso IV, e ao art. 7º, caput e parágrafo único, da Constituição Federal. O recorrente sustenta que o acórdão regional, ao reformar a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, incorreu em errôneo enquadramento jurídico das próprias premissas fáticas que fixou. Argumenta que o Tribunal Regional teria atribuído às ausências ocasionais comunicadas previamente, à inexistência de punições disciplinares formais e à condição de pessoa física do tomador, dono de obra residencial, força suficiente para afastar a subordinação jurídica, quando tais circunstâncias seriam compatíveis com a manutenção do vínculo. Aduz que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a definição da consequência jurídica atribuível às circunstâncias já delineadas pelo acórdão, quais sejam a prestação pessoal, habitual, remunerada e inserida em rotina organizada de trabalho por período superior a quatro meses, razão pela qual entende inaplicável a Súmula nº 126 do TST. Argumenta, ainda, que a interpretação regional restringiu indevidamente a proteção conferida pela Constituição Federal aos valores sociais do trabalho e aos direitos sociais dela decorrentes, na medida em que a ausência de sanções disciplinares efetivamente aplicadas e a natureza residencial da obra não seriam, por si sós, aptas a afastar a relação de emprego. Ao final, pede o restabelecimento do vínculo reconhecido em primeiro grau, das parcelas dele decorrentes e da condenação em honorários sucumbenciais suportada pelo recorrente, além do retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário que interpusera e que restou prejudicado. O acórdão recorrido, ao apreciar a controvérsia, assim se pronunciou: "A ausência de poder disciplinar e a liberdade do trabalhador para gerir sua própria frequência obstam o reconhecimento do vínculo empregatício. Com efeito, a subordinação jurídica consiste na submissão do trabalhador ao poder diretivo, regulamentar e disciplinar do tomador de serviços. No caso dos autos, entretanto, a conduta do reclamante de apenas informar que não compareceria ao serviço, sem a necessidade de apresentar justificativa formal ou atestado médico, e sem sofrer qualquer sanção por parte do reclamado, afasta de forma contundente o elemento da subordinação. Ademais, cumpre registrar que é fato incontroverso que o reclamado é pessoa física e que a prestação de serviços se deu em obra de construção de imóvel de uso residencial, não explorando o contratante atividade econômica no ramo da construção civil (nada disse o reclamante em réplica ou em razões finais a respeito da informação colocada em contestação de que "o Reclamado construia sua casa para residencia própria, juntamente com sua família, chegando, inclusive, em determinadas ocasiões, a executar diretamente algumas atividades" ID. c3b2395, fl. 102), o que reforça a natureza civil da relação jurídica estabelecida entre as partes. Desse modo, considerando que o reclamado se desincumbiu do ônus da prova a ele atribuído, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e, por conseguinte, julgar totalmente improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial." O Tribunal Regional, portanto, concluiu que a inexistência de exercício concreto do poder disciplinar, somada à condição do tomador como pessoa física sem exploração de atividade econômica, era suficiente para afastar a subordinação jurídica e, por consequência, o vínculo empregatício, atribuindo à prestação de serviços natureza autônoma. Registre-se, de início, que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo, circunstância que submete o cabimento do recurso de revista à disciplina restritiva do artigo 896, § 9º, da CLT. Nessa modalidade processual, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição da República, a teor do dispositivo mencionado e da Súmula nº 442 do TST. Não havendo, no caso, alegação de contrariedade à súmula ou de divergência jurisprudencial, a análise recai exclusivamente sobre a pretensa ofensa constitucional indicada. Os artigos 1º, inciso IV, e 7º, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, invocados pelo recorrente, possuem natureza eminentemente principiológica e genérica, definindo os valores sociais do trabalho como fundamento da República e assegurando, de forma ampla, direitos sociais destinados à melhoria da condição do trabalhador. A qualificação jurídica de determinada prestação de serviços como relação de emprego ou como trabalho autônomo, todavia, é matéria disciplinada por normas infraconstitucionais específicas, notadamente os artigos 2º e 3º da CLT, que estabelecem os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Eventual equívoco na aplicação desses critérios ao caso concreto configuraria, quando muito, violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, incapaz de viabilizar o processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo, que exige ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Inviável o processamento do recurso de revista. Não admito. Prejudicadas, por consequência, a análise das pretensões de restabelecimento das parcelas decorrentes do vínculo, de afastamento da condenação sucumbencial e de retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário do recorrente, na medida em que tais pedidos pressupunham o próprio conhecimento do recurso quanto ao tema central examinado. Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (dkbfd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SOUSA DETOGNI - ADRIANO FERREIRA GOMES
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