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TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 0000201-40.2026.8.26.0338 (processo principal 1000872-27.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.A.B. - L.B.B. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito do art.528, §7º do CPC, onde a parte Exequente pleiteava, inicialmente, o pagamento do débito referente aos meses de Dezembro/2025, Janeiro e Fevereiro/2026, no importe de R$237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). O Executado foi regularmente intimado - fls.44 e manifestou-se às fls.46/52, comprovando o depósito em juízo de R$470,69 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos). A parte Exequente se manifesta às fls.56/57 e 66/67, requerendo a expedição de MLE para levantamento dos valores. Em despacho de fls.63, foi determinado que a parte exequente se manifestasse expressamente acerca da quitação do débito, sendo que o silêncio seria interpretado com a concordância tácita com a quitação. Ministério Público se manifesta às fls.61/62. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Como se vê na certidão de fls.71, decorrido o prazo para manifestação da parte Exequente. Desta forma, reputo como satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo os autos estejam disponíveis em cartório. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor (MLE fls.67). Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pela OAB/SP, se o caso. Por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, arquivem-se os autos independentemente da apuração de custas. P.I.C. - ADV: DANIELE DE LIMA SOUZA (OAB 278257/SP), MONIQUE TAVARES FREITAS (OAB 464713/SP)
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