Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000201-37.2007.4.02.5114/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000201-37.2007.4.02.5114/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELADO: DELIO SAMPAIO FILHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) INTERESSADO: EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (INTERESSADO) ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER INTERESSADO: FABIO LUIS DA SILVA MENDONCA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FABIO LUIS DA SILVA MENDONCA EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO E AOS HERDEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUBSTITUTIVO. ART. 125, III, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em execução fiscal, reconhecendo a tempestividade do redirecionamento ao espólio e aos herdeiros, bem como a incidência do art. 125, III, do CTN, diante dos efeitos da citação da empresa executada e do julgamento anterior proferido em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar a tramitação de agravo de instrumento na análise da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se há incompatibilidade entre a ausência de efeito suspensivo do agravo e os fundamentos adotados no julgamento; (iii) determinar se a nulidade da citação editalícia realizada após o falecimento do devedor deixou de ser apreciada; (iv) definir o alcance do julgamento anterior proferido no Agravo de Instrumento nº 5005993-43.2020.4.02.0000; e (v) verificar se houve omissão quanto à aplicação do art. 125, III, do Código Tributário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão não afirmou que a execução fiscal permaneceu suspensa durante a tramitação do agravo de instrumento, tendo apenas reconhecido que a controvérsia acerca da legitimidade do espólio permaneceu submetida ao controle jurisdicional até o julgamento definitivo do recurso, circunstância incompatível com a imputação de inércia à exequente. 5. Não há contradição entre a consideração do julgamento do agravo de instrumento e o reconhecimento dos efeitos da citação por edital da empresa executada, pois tais fundamentos referem-se a marcos processuais distintos e convergem para afastar a prescrição intercorrente. 6. A alegação de nulidade da citação editalícia realizada após o falecimento do devedor foi expressamente examinada, tendo o acórdão reconhecido que a matéria, relativamente ao período anterior ao comparecimento espontâneo do espólio, encontrava-se abrangida pelo julgamento anterior, em razão do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. 7. O acórdão delimitou o alcance do Agravo de Instrumento nº 5005993-43.2020.4.02.0000 e concluiu que a discussão acerca da nulidade da citação e da prescrição intercorrente relativa ao período anterior já havia sido decidida, não sendo cabível seu reexame por meio de embargos declaratórios. 8. A aplicação do art. 125, III, do CTN foi devidamente fundamentada, tendo o acórdão identificado a existência de obrigação tributária comum entre a empresa executada e o corresponsável, concluindo que a interrupção da prescrição em relação à sociedade produziu efeitos quanto aos demais obrigados. 9. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo Colegiado configura mero inconformismo e não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: 1. A inexistência de efeito suspensivo em agravo de instrumento não impede que sua tramitação seja considerada na análise da eventual inércia processual da exequente. 2. O efeito substitutivo do acórdão proferido em agravo de instrumento impede o reexame, pelo juízo de origem ou em embargos de declaração, de questões já definitivamente apreciadas quanto ao período por ele abrangido. 3. A interrupção da prescrição em relação a um dos obrigados produz efeitos quanto aos demais coobrigados, nos termos do art. 125, III, do CTN. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos jurídicos adotados pelo acórdão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.