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0000201-32.2009.8.05.0011

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000201-32.2009.8.05.0011 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: MUNICIPIO DE ANGICAL Advogado(s): REU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA registrado(a) civilmente como AURELIO MIGUEL PINTO DOREA (OAB:BA3806) DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. O Município de Angical ajuizou Ação Ordinária com Pedido Liminar de Tutela Específica em face de Paulo Henrique de Oliveira, ex-prefeito municipal (ID 8579236, fls. 02/09). O autor sustentou, em síntese, que o Município foi inscrito em cadastro de inadimplência junto ao Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos do Estado da Bahia em razão da ausência de prestação de contas do Convênio nº 211/2007 (ID 8579236, fls. 02/03). Afirmou que o ajuste teve por objeto a cooperação técnica e financeira para garantia de transporte escolar de alunos do ensino médio da rede estadual residentes na zona rural, no montante global estimado em R$ 36.332,67 (ID 8579236, fls. 03; ID 8579238, fls. 06/10). Aduziu não ter localizado na sede da Prefeitura os documentos pertinentes à avença, impedindo a regularização cadastral e a celebração de novos convênios com o Estado (ID 8579236, fls. 03/04). Com base nisso, pugnou pela concessão de tutela antecipada para compelir o réu a apresentar a prestação de contas e a exibir todos os documentos descritos na cláusula sétima do convênio e, em caráter subsidiário, pela conversão da obrigação em perdas e danos para ressarcimento ao erário do valor de R$ 34.322,00 devidamente atualizado (ID 8579236, fls. 08/09). A petição inicial foi instruída com procuração e extratos do sistema de convênios estaduais (ID 8579237, fls. 02/03; ID 8579238, fls. 01/38). O juízo determinou a citação da parte ré (ID 8579241, fl. 02). Devidamente citado (ID 8579243, fl. 03), o réu apresentou contestação (ID 8579245, fls. 02/06). Alegou que cumpriu seu dever funcional de prestação de contas e que todos os recursos recebidos foram aplicados na finalidade pactuada. Esclareceu que o repasse da terceira parcela sofreu atraso por parte do Estado da Bahia, tendo sido creditado somente em julho de 2008, havendo divergência de lançamento formal entre o ente estadual e a municipalidade. Juntou demonstrativos de execução físico-financeira, conciliação bancária, extratos da conta vinculada e comprovante de postagem de documentação à Secretaria da Educação (ID 8579245, fls. 09/38). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e pugnou genericamente pela produção de provas (ID 8579245, fl. 05). O autor apresentou réplica, sustentando a ausência de documento idôneo que ateste a regular aprovação das contas pelo órgão concedente e reiterando os pleitos iniciais (ID 8579247, fls. 02/04). Realizou-se audiência de conciliação perante a Vara Cível de Angical, restando infrutífera a autocomposição, oportunidade em que se deliberou pela expedição de ofício ao órgão gestor estadual de convênios (ID 8579255, fl. 02; ID 8579258, fl. 04). Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (ID 8295777, fl. 02; ID 8579233, fl. 02), o feito teve trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras (ID 21261946, fl. 01). A Superintendência de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia prestou informações mediante o Ofício SAF nº 04/2019, acompanhado de relatórios atualizados, informando a manutenção da inadimplência do Município quanto ao Convênio nº 211/2007 por ausência da prestação de contas da última parcela repassada (ID 25973895, fls. 02/09). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 48672608, fl. 01; ID 110130398, fl. 02), o réu manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 112489582, fls. 02/03). O Município de Angical informou que não possui outras provas a produzir e postulou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 116873667, fl. 01). O Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 525291268, fl. 02). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESSUPOSTOS Compulsando os autos, verifica-se que foram superadas as causas de suspeição declaradas por magistrados que anteriormente oficiaram no feito (ID 457997874, fl. 01; ID 478408442, fl. 02). A competência desta Vara da Fazenda Pública encontra-se consolidada em razão da presença do Município de Angical no polo ativo da relação processual, figurando o ente público na defesa de seu patrimônio e regularidade fiscal. As partes estão devidamente representadas por procuradores habilitados nos autos (ID 8579237, fls. 02/03; ID 8579245, fl. 08). Não há nulidades a sanear nem outras preliminares pendentes de apreciação. 3. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E JULGAMENTO ANTECIPADO O réu manifestou interesse na produção de prova testemunhal com o fito de demonstrar o cumprimento do dever de prestar contas (ID 112489582, fl. 02). Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da audiência de instrução (ID 525291268, fl. 02). Contudo, a produção de prova oral afigura-se inútil e desnecessária para o desate da lide. A presente demanda versa sobre obrigação de fazer consistente na apresentação de documentos e prestação de contas atinentes a recursos públicos repassados por meio de convênio administrativo estadual, com pedido sucessivo de ressarcimento. Em matéria de direito administrativo e fiscalização contábil de verbas públicas, a prova do cumprimento da obrigação de prestar contas é estritamente documental. Com efeito, a comprovação da entrega de documentação contábil, notas fiscais, extratos bancários de conta específica e relatórios de execução físico-financeira ao órgão concedente depende da apresentação de protocolos formais, avisos de recebimento válidos ou certidão de regularidade emitida pelo ente responsável. A prova oral não tem a aptidão jurídica de suprir a ausência de registros documentais exigidos por lei e pelo instrumento de convênio. Nesse contexto, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal desnecessária não configura cerceamento de defesa quando a verificação do dever de prestar contas prescinde de prova oral: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não há negativa de prestação jurisdicional, nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.2. Na primeira fase da ação de exigir contas, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral desnecessária, inútil ou protelatória, sem que isso configure cerceamento de defesa, bastando a análise da relação jurídica entre as partes.3. A correção, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas produzidas e sobre a alegada impossibilidade ou inexequibilidade da obrigação de prestar contas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Matéria constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, ainda que suscitada com o objetivo de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.928.548/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Na mesma direção, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento de que matérias eminentemente documentais e contábeis dispensam a colheita de prova oral: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023275-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA Advogado(s): FABIO CARRARO AGRAVADO: MARCIO ROBERTO ANDRADE SOUZA Advogado(s):IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, NAIANE ESTEVES BOMFIM MAF 03 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DOCUMENTAL E CONTÁBIL. ART. 370, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução, que rejeitou preliminar de inexistência de título executivo, delimitou a controvérsia à apuração de débitos e créditos, indeferiu prova testemunhal e deferiu prova documental complementar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a rejeição da preliminar de inexistência de título executivo foi prematura. III. Razões de decidir 3. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa. 4. A controvérsia envolve encontro de contas, pagamentos, abatimentos e formação de saldo, matéria que, em regra, deve ser comprovada por documentos, registros financeiros, recibos, notas, comprovantes e planilhas. 5. A agravante não demonstrou, de modo concreto, quais fatos dependeriam exclusivamente da prova oral, nem por que não poderiam ser comprovados documentalmente. 6. O juízo de origem não encerrou a instrução, mas apenas a direcionou aos meios compatíveis com a natureza da controvérsia, ao deferir a produção de prova documental complementar. 7. Não se verifica ilegalidade, abuso ou cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder de condução do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de natureza documental e contábil. 2. Cabe à parte demonstrar, de forma concreta, a utilidade e a necessidade da prova oral requerida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 931; CPC, art. 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8062579-90.2024.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 06.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8023275-16.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e como agravado MARCIO ROBERTO ANDRADE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023275-16.2026.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 10/08/2026 ) Assim, impõe-se o indeferimento da prova testemunhal postulada pelo demandado, bem como a rejeição da manifestação ministerial nesse ponto. Considerando que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas e que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a cognição plena dos pedidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu (ID 112489582) e sugerida pelo Ministério Público (ID 525291268), por força do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) anuncio o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. Preclusa a presente deliberação, retornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. BARREIRAS/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026

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