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0000201-31.2026.8.17.2750

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itaíba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000201-31.2026.8.17.2750 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. L. A. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): C. A. D. N. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual, cumulada com guarda, alimentos, alteração de nome e partilha de bem, ajuizada por JOSÉ LUÍS ALVES DA SILVA e C. A. D. N. S., casados em 19 de abril de 2001 sob o regime da comunhão parcial de bens, separados de fato há cerca de oito anos. Do casamento nasceram duas filhas, uma já maior e a outra, MARIA VITÓRIA ALVES DA SILVA, ainda adolescente. Foi deferida a gratuidade da justiça. Os requerentes apresentaram acordo com quatro cláusulas: alimentos de 14% do salário mínimo em favor da filha adolescente, mais metade das despesas extraordinárias; guarda compartilhada; atribuição integral, à requerente, de um terreno situado no Sítio Riacho Seco; e retorno da requerente ao nome de solteira. O Ministério Público, na cota de ID 238636896, apontou três pendências: a guarda compartilhada foi pactuada sem definição de deveres, tempo de convivência e lar de referência; o acordo não fixou a data de pagamento da pensão; e o documento juntado para comprovar a titularidade do imóvel não se refere a nenhuma das partes. O despacho de ID 242978636 acolheu a cota e concedeu prazo de quinze dias para emenda. A intimação foi publicada em 29 de julho de 2026 e o prazo escoou sem manifestação, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento no estado do processo Não há fato controvertido a provar. O vínculo conjugal, o regime de bens, o nome adotado no casamento e a filiação estão documentalmente demonstrados pelas certidões de casamento e de nascimento constantes dos autos, e o acordo é fruto de manifestação conjunta de vontade. Sendo o Juízo o destinatário final da prova, a ele incumbe aferir a necessidade de dilação probatória, que, na espécie, não se justifica. A pronta entrega da prestação jurisdicional, ademais, é exigência constitucional e legal de duração razoável do processo. Aplica-se o art. 355, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. As três pendências apontadas pelo Ministério Público são enfrentadas nesta sentença. Duas delas — o conteúdo da guarda compartilhada e a data de vencimento da pensão — a lei autoriza o Juízo a suprir. A terceira, relativa à prova da titularidade do bem, tem solução legal própria, adiante examinada. Como todos os pontos da cota são acolhidos, sem qualquer prejuízo à adolescente, fica dispensada nova vista, já colhida a manifestação ministerial sobre o mérito do acordo. 2. Divórcio O art. 226, §6º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 66/2010, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Não se exige prazo, causa ou discussão de culpa. O pedido é conjunto e o direito é potestativo, de modo que a decretação não pode ficar condicionada à solução de questão patrimonial. Nesse sentido é o Enunciado 19 da 1ª Jornada de Direito de Família e Sucessões dos magistrados de 1º grau do TJPE, publicado no DJe TJPE nº 126/2026, de 8 de junho de 2026, segundo o qual a homologação do divórcio consensual não depende da prévia definição de partilha, alimentos ou guarda, não tendo o art. 731 do Código de Processo Civil caráter impositivo diante da autonomia da vontade. 3. Guarda compartilhada e convivência Ambos os genitores pediram a guarda compartilhada e nada indica que qualquer deles esteja impedido de exercer o poder familiar. O art. 1.583, §1º, do Código Civil define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. A falta de regulamentação no acordo não impede a homologação. O art. 1.584, §3º, do Código Civil autoriza expressamente o juiz a estabelecer, de ofício, as atribuições de cada genitor e os períodos de convivência sob guarda compartilhada. É o que se faz nesta sentença. Quanto à residência principal, o art. 1.583, §3º, do Código Civil estabelece que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses deles. Ambos os genitores residem em Itaíba — o requerente no Sítio Riacho Seco, zona rural, e a requerente na sede do Município —, de modo que a base de moradia é a mesma em qualquer hipótese. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.878.041/SP (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25 de maio de 2021, DJe de 31 de maio de 2021), assentou que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades e não se confunde com a guarda alternada, não exigindo custódia física conjunta nem divisão igualitária do tempo de convívio, sendo possível e recomendável a definição de uma residência principal, que sirva de referência de lar. Fixa-se, por isso, o lar de referência na residência materna, coerente com o arranjo desenhado pelos próprios genitores, no qual o requerente figura como alimentante. Registre-se que a folha resumo do Cadastro Único juntada aos autos, colhida em setembro de 2024, aponta a adolescente como componente do núcleo familiar do genitor. O documento tem finalidade cadastral própria de política social, foi produzido quase dois anos antes do acordo e não infirma a declaração conjunta e atual das partes. De todo modo, a definição do lar de referência não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, diante de alteração da situação de fato. A convivência é fixada como livre, respeitada a rotina escolar e a vontade da adolescente, hoje com treze anos, cuja opinião deve ser considerada. Para a hipótese de desentendimento, estabelece-se regime mínimo supletivo, de fácil cumprimento. Consigne-se, por fim, que o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na redação da Lei nº 15.240/2025, atribui aos pais o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores. O regime aqui fixado é o mínimo assegurado, e não limite: o pagamento da pensão não substitui a presença e o acompanhamento da vida da filha. 4. Alimentos O art. 1.694, §1º, do Código Civil determina que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O percentual ajustado — 14% do salário mínimo, hoje equivalentes a R$ 226,94 — é módico, mas compatível com a renda informal declarada por ambos os genitores, agricultores, sem qualquer contrato de trabalho anotado nas carteiras profissionais juntadas. A ausência de data de vencimento não é vício do acordo, e sim lacuna que impede a execução da obrigação. Sua fixação pelo Juízo integra a cláusula sem alterá-la, e é o que se faz, adotando-se o dia 10 de cada mês. A fixação em percentual do salário mínimo dispensa nova discussão sobre reajuste, pois o art. 1.710 do Código Civil determina que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, sejam atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. 5. Nome O art. 1.571, §2º, do Código Civil assegura ao cônjuge, dissolvido o casamento pelo divórcio, a faculdade de conservar o nome de casado ou voltar ao nome de solteiro. A certidão de casamento juntada aos autos registra que a requerente, ao casar-se, passou a usar C. A. D. N. S.. Seu nome de solteira é, portanto, CLAUDIA ALVES DE NORONHA, ao qual volta a usar por opção manifestada na própria inicial. 6. Partilha O único documento apresentado para demonstrar a titularidade do terreno é escritura pública de cessão de posse lavrada em 3 de novembro de 2015, no Tabelionato de Tupanatinga, em que figuram como cedente e cessionária pessoas estranhas a este processo. Não há nos autos instrumento que ligue os requerentes à posse do bem. O art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Homologar a atribuição integral de posse titulada, no único documento existente, por pessoa que não integra a lide produziria decisão sem eficácia perante ela e sem utilidade prática para a própria requerente. A solução é a do art. 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, se os cônjuges não acordarem sobre a partilha de bens, esta se fará depois de homologado o divórcio. Ressalva-se, assim, a partilha, sem prejuízo de que os requerentes a promovam em via própria, judicial ou extrajudicial, com a documentação adequada. A competência para tanto permanece deste Juízo, conforme o IAC Tema nº 02 do TJPE (Órgão Especial, paradigma 0005871-07.2016.8.17.0000, acórdão publicado em 3 de outubro de 2018), que fixou competir ao juízo que decretou o divórcio julgar as ações de partilha distribuídas após a dissolução. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO o acordo celebrado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e III, “b”, do Código de Processo Civil, para: 1. DECRETAR o divórcio de JOSÉ LUÍS ALVES DA SILVA e C. A. D. N. S., casados em 19 de abril de 2001 sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme assento de matrícula nº 075648 01 55 2001 2 00013 213 0001691 51, do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itaíba/PE. 2. DETERMINAR que a requerente volte a usar o nome de solteira, CLAUDIA ALVES DE NORONHA. 3. FIXAR, quanto à filha MARIA VITÓRIA ALVES DA SILVA, nascida em 2 de janeiro de 2013: a) guarda compartilhada entre os genitores, cabendo a ambos, em conjunto, decidir sobre escola, tratamento de saúde, viagens, autorizações e mudança de domicílio da filha, e cabendo a cada um, isoladamente, as decisões do dia a dia enquanto estiver em sua companhia; b) lar de referência na residência da genitora, para fins de endereço, matrícula escolar e cadastros; c) convivência livre com o genitor, mediante ajuste direto entre os pais, respeitadas a rotina escolar e a vontade da adolescente; d) regime supletivo de convivência, aplicável apenas se os pais não chegarem a acordo: fins de semana alternados, do sábado às 9h ao domingo às 17h; metade das férias escolares de julho e metade das de dezembro e janeiro; Dia dos Pais com o genitor e Dia das Mães com a genitora; e Natal e Ano-Novo alternados a cada ano; e) alimentos de 14% (quatorze por cento) do salário mínimo vigente, atualmente equivalentes a R$ 226,94 (duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), a cargo do genitor, com vencimento até o dia 10 de cada mês, a partir do mês seguinte ao da intimação desta sentença, mediante depósito na conta indicada na inicial, servindo o comprovante de depósito como prova de pagamento — podendo a genitora, por simples petição, indicar conta de sua titularidade ou da própria alimentanda; f) metade das despesas extraordinárias escolares, de saúde e de vestuário, estas duas vezes ao ano, a cargo do genitor, mediante apresentação do comprovante de gasto. 4. RESSALVAR a partilha do terreno indicado na inicial, na forma do art. 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permanecendo a competência deste Juízo. 5. Sem custas e sem honorários, por se tratar de procedimento consensual, com gratuidade da justiça deferida a ambos os requerentes. Por serem os requerentes beneficiários da gratuidade, a averbação desta sentença é isenta de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, que estende o benefício aos atos notariais e registrais necessários à efetivação da decisão judicial. A sentença homologatória de acordo transita em julgado de imediato, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que aceitar a decisão não poderá recorrer, no mesmo sentido do Enunciado 20 da 1ª Jornada de Direito de Família e Sucessões dos magistrados de 1º grau do TJPE. À SECRETARIA/DIRETORIA, para que: a) expeça mandado de averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itaíba/PE, relativo ao assento de matrícula nº 075648 01 55 2001 2 00013 213 0001691 51, para averbação do divórcio e da alteração do nome da requerente para CLAUDIA ALVES DE NORONHA, com a anotação da isenção de emolumentos, servindo esta sentença como mandado; b) intime as partes, por meio de seu advogado; c) intime pessoalmente o Ministério Público; d) cumpridas as determinações, arquive os autos, independentemente de nova conclusão, com ressalva de desarquivamento sem custas. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. SAULO REIS PINTO Juiz de Direito RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLES O casamento de vocês está desfeito. A senhora Claudia volta a usar o nome de solteira, Claudia Alves de Noronha, e o cartório de Itaíba será comunicado para anotar as duas coisas na certidão de casamento, sem nenhum custo para vocês. A filha de vocês fica sob a responsabilidade dos dois, que continuam decidindo juntos sobre escola, saúde e viagens. A casa da mãe será o endereço de referência dela, e a convivência com o pai é livre, do jeito que vocês combinarem — o calendário fixo escrito acima só vale se não houver acordo. O pai pagará 14% do salário mínimo por mês, até o dia 10, e ainda metade dos gastos com escola, saúde e roupas. Já a divisão do terreno não pôde ser decidida aqui, porque o documento apresentado está em nome de outra pessoa; vocês podem resolver isso depois, apresentando um documento que comprove que o terreno é de vocês.

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