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0000201-22.2026.5.06.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000201-22.2026.5.06.0023 RECLAMANTE: MARCOS JOSE SALVADOR DA SILVA RECLAMADO: A.S.S. TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b5312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; e 2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MARCOS JOSE SALVADOR DA SILVA em face de A.S.S. TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA. para condená-la a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, após efetiva citação, os valores correspondentes aos títulos deferidos em sentença, salvo os direitos com ordem de imediato cumprimento, nos termos descritos na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação. No tocante aos juros de mora e correção monetária, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou, até ulterior alteração legislativa sobre a temática, a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Ocorre que os art. 389 e 406 do Código Civil foram alterados – suprimindo, assim, a lacuna legislativa referida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade – ADC´s 58 e 59. Nessa esteira, e a partir do entendimento da SBDI-I do TST sobre a matéria (processo nº 000713-03.2010.5.04.0029), determino que a liquidação da presente demanda observe os seguintes parâmetros: - Na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios; e - Na fase judicial a partir de 30/08/2024, para fins de atualização monetária, aplica-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Determino a aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 200, 368 e 381 do TST. Em relação ao dano moral, deve-se proceder à atualização desde o ajuizamento da ação, a saber, ajuizada a ação em 2025, aplica-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Registro a inaplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca relativamente às custas processuais nesta justiça especializada. Pertence à reclamada o ônus que advém da execução. Seguindo este entendimento, a atualização da conta deverá ser feita com base no Enunciado 04 deste TRT. Quanto aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, estes incidem sobre as verbas de natureza salarial, seguindo o disposto na Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos da parte reclamante) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pela parte empregada, conforme a legislação previdenciária, sem olvidar a aplicabilidade da legislação pertinente à empresa optante do Simples Nacional. Em razão da alteração do entendimento da corte deste Tribunal no sentido de cancelar a Súmula 14 e editar a Súmula 40, determino a utilização do teor da Súmula 40 do TRT6: I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços – regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Ainda acerca das contribuições previdenciárias, competente o juízo para executar a parcela SAT, conforme entendimento da Súmula 454 do TST. Quanto às demais de terceiros, reputo não inseridas no art. 240 da CF. Em relação à Lei nº 12.546/11, retira-se disposição sobre o privilégio conferido a determinadas sociedades empresárias, todavia ele se restringe aos salários pagos no mês da prestação dos serviços e não às parcelas decorrentes de condenação judicial. Logo, indefiro a observância da Lei nº 12.546/11. Para cumprimento do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que as verbas de natureza salarial ora deferida são: hora extra. Devem os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação ser apurados em liquidação de sentença, conforme estabelecido no art. 879, §1º-A, da CLT. Não havendo o recolhimento espontâneo após a liquidação, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no art. 880 da CLT. Quanto aos recolhimentos do Imposto de Renda, observe-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, OJ 400 da SBDI-I do TST, bem como o disposto no art. 28, §1º, da Lei nº 10.833/03. Intimem-se as partes com observância dos pedidos de notificação exclusiva. Dê-se ciência desta decisão à União na hipótese de a contribuição previdenciária devida ser superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – Portaria nº 47 de 07/07/2023 da Procuradoria-Geral Federal. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A.S.S. TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000201-22.2026.5.06.0023 RECLAMANTE: MARCOS JOSE SALVADOR DA SILVA RECLAMADO: A.S.S. TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b5312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; e 2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MARCOS JOSE SALVADOR DA SILVA em face de A.S.S. TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA. para condená-la a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, após efetiva citação, os valores correspondentes aos títulos deferidos em sentença, salvo os direitos com ordem de imediato cumprimento, nos termos descritos na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação. No tocante aos juros de mora e correção monetária, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou, até ulterior alteração legislativa sobre a temática, a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Ocorre que os art. 389 e 406 do Código Civil foram alterados – suprimindo, assim, a lacuna legislativa referida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade – ADC´s 58 e 59. Nessa esteira, e a partir do entendimento da SBDI-I do TST sobre a matéria (processo nº 000713-03.2010.5.04.0029), determino que a liquidação da presente demanda observe os seguintes parâmetros: - Na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios; e - Na fase judicial a partir de 30/08/2024, para fins de atualização monetária, aplica-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Determino a aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 200, 368 e 381 do TST. Em relação ao dano moral, deve-se proceder à atualização desde o ajuizamento da ação, a saber, ajuizada a ação em 2025, aplica-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Registro a inaplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca relativamente às custas processuais nesta justiça especializada. Pertence à reclamada o ônus que advém da execução. Seguindo este entendimento, a atualização da conta deverá ser feita com base no Enunciado 04 deste TRT. Quanto aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, estes incidem sobre as verbas de natureza salarial, seguindo o disposto na Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos da parte reclamante) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pela parte empregada, conforme a legislação previdenciária, sem olvidar a aplicabilidade da legislação pertinente à empresa optante do Simples Nacional. Em razão da alteração do entendimento da corte deste Tribunal no sentido de cancelar a Súmula 14 e editar a Súmula 40, determino a utilização do teor da Súmula 40 do TRT6: I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços – regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Ainda acerca das contribuições previdenciárias, competente o juízo para executar a parcela SAT, conforme entendimento da Súmula 454 do TST. Quanto às demais de terceiros, reputo não inseridas no art. 240 da CF. Em relação à Lei nº 12.546/11, retira-se disposição sobre o privilégio conferido a determinadas sociedades empresárias, todavia ele se restringe aos salários pagos no mês da prestação dos serviços e não às parcelas decorrentes de condenação judicial. Logo, indefiro a observância da Lei nº 12.546/11. Para cumprimento do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que as verbas de natureza salarial ora deferida são: hora extra. Devem os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação ser apurados em liquidação de sentença, conforme estabelecido no art. 879, §1º-A, da CLT. Não havendo o recolhimento espontâneo após a liquidação, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no art. 880 da CLT. Quanto aos recolhimentos do Imposto de Renda, observe-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, OJ 400 da SBDI-I do TST, bem como o disposto no art. 28, §1º, da Lei nº 10.833/03. Intimem-se as partes com observância dos pedidos de notificação exclusiva. Dê-se ciência desta decisão à União na hipótese de a contribuição previdenciária devida ser superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – Portaria nº 47 de 07/07/2023 da Procuradoria-Geral Federal. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE SALVADOR DA SILVA

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