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TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000201-16.2011.5.04.0019 RECLAMANTE: VAGNER JOSE DOS REIS DE SOUZA RECLAMADO: FORCA ESPECIAL DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d33c6bb proferido nos autos. Vistos, etc. I) Afastada a responsabilidade do ente público ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, conforme decisão transitada em julgado, fica este excluído do polo passivo. II) Com ciência do trânsito em julgado e em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, apresentem as partes, no prazo de 10 dias, comum, cálculo tendente à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente. *** As partes ficam desde já intimadas a se manifestar sobre o cálculo da parte adversa, no prazo preclusivo de 8 dias, independentemente de intimação, prazo este que flui a contar do término do prazo supra estabelecido para apresentação de cálculo. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do E. TRT4 e as OJs da SEEx do E. TRT4, notadamente as OJs 10, 21, 34, 46 e 73 da SEEX/TRT4. No que tange às contribuições previdenciárias, deve-se aplicar a orientação da Súmula nº. 368/TST, inclusive em relação à competência da Justiça do Trabalho, fato gerador, SELIC e multa. Em relação ao índice de atualização monetária e juros de mora, deve-se aplicar a SELIC de forma simples, taxa que contempla juros de mora e correção monetária, nos termos da decisão definitiva do Excelso STF na ADC nº. 58, salvo se outro parâmetro estiver especificamente expresso no título executivo, com trânsito em julgado. A SELIC incide a contar da data do ajuizamento desta Ação Trabalhista. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da Ação, deve-se aplicar o IPCA-E com acréscimo da TR (esta por corresponder aos ‘juros legais’ previstos no art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991). A Fazenda Pública, quando responder subsidiariamente pelo débito, é responsável pelo crédito devido pelo devedor principal (OJ 382 da SBDI-I/TST), atualizado conforme a ADC 58, observada eventual proporcionalidade estabelecida no título executivo. Excetua-se da determinação supra a condenação imposta à Fazenda Pública, como devedora principal, devendo, neste caso, incidir TR até 25/03/2015, IPCA-E a contar de 26/03/2015 e juros de mora da caderneta de poupança a contar da data do ajuizamento da Ação Trabalhista. Ainda, preferencialmente, as partes deverão apresentar os cálculos no formato “.PJC”, com a atualização e dedução das custas processuais eventualmente pagas na interposição de recurso, bem como lançamento dos honorários periciais fixados em sentença, se houver. Se o cálculo for elaborado por contador designado pelo Juízo, obrigatoriamente deverá ser apresentado no formato “.PJC”. Para a correta juntada do arquivo PJC, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. No campo Escolher Arquivo deve ser anexado o arquivo PJC. Caso não seja possível a juntada do arquivo .PJC na forma supra, o cálculo deverá ser encaminhado via correio eletrônico, no mesmo prazo, ao email da Vara, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. O cálculo deverá ainda ser apresentado consoante modelo de laudo proposto na Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria Regional do E. TRT (disponível para consulta em https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf). Nas hipóteses de não apresentação do cálculo, o juízo nomeará contador(a) de sua confiança para elaboração da conta. Havendo impugnação, retornem os autos à parte que apresentou a conta de liquidação, para que, em (08) oito dias, manifeste-se a respeito, sob pena de preclusão. Neste caso, apresentados os esclarecimentos, sendo ratificada ou retificada a conta, dê-se vista à parte contrária, em 08 dias, sob pena de preclusão (§2º, do art. 879 da CLT). Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 02 de setembro de 2026. SIMONE MOREIRA OLIVEIRA PAESE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER JOSE DOS REIS DE SOUZA
TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000201-16.2011.5.04.0019 RECLAMANTE: VAGNER JOSE DOS REIS DE SOUZA RECLAMADO: FORCA ESPECIAL DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d33c6bb proferido nos autos. Vistos, etc. I) Afastada a responsabilidade do ente público ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, conforme decisão transitada em julgado, fica este excluído do polo passivo. II) Com ciência do trânsito em julgado e em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, apresentem as partes, no prazo de 10 dias, comum, cálculo tendente à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente. *** As partes ficam desde já intimadas a se manifestar sobre o cálculo da parte adversa, no prazo preclusivo de 8 dias, independentemente de intimação, prazo este que flui a contar do término do prazo supra estabelecido para apresentação de cálculo. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do E. TRT4 e as OJs da SEEx do E. TRT4, notadamente as OJs 10, 21, 34, 46 e 73 da SEEX/TRT4. No que tange às contribuições previdenciárias, deve-se aplicar a orientação da Súmula nº. 368/TST, inclusive em relação à competência da Justiça do Trabalho, fato gerador, SELIC e multa. Em relação ao índice de atualização monetária e juros de mora, deve-se aplicar a SELIC de forma simples, taxa que contempla juros de mora e correção monetária, nos termos da decisão definitiva do Excelso STF na ADC nº. 58, salvo se outro parâmetro estiver especificamente expresso no título executivo, com trânsito em julgado. A SELIC incide a contar da data do ajuizamento desta Ação Trabalhista. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da Ação, deve-se aplicar o IPCA-E com acréscimo da TR (esta por corresponder aos ‘juros legais’ previstos no art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991). A Fazenda Pública, quando responder subsidiariamente pelo débito, é responsável pelo crédito devido pelo devedor principal (OJ 382 da SBDI-I/TST), atualizado conforme a ADC 58, observada eventual proporcionalidade estabelecida no título executivo. Excetua-se da determinação supra a condenação imposta à Fazenda Pública, como devedora principal, devendo, neste caso, incidir TR até 25/03/2015, IPCA-E a contar de 26/03/2015 e juros de mora da caderneta de poupança a contar da data do ajuizamento da Ação Trabalhista. Ainda, preferencialmente, as partes deverão apresentar os cálculos no formato “.PJC”, com a atualização e dedução das custas processuais eventualmente pagas na interposição de recurso, bem como lançamento dos honorários periciais fixados em sentença, se houver. Se o cálculo for elaborado por contador designado pelo Juízo, obrigatoriamente deverá ser apresentado no formato “.PJC”. Para a correta juntada do arquivo PJC, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. No campo Escolher Arquivo deve ser anexado o arquivo PJC. Caso não seja possível a juntada do arquivo .PJC na forma supra, o cálculo deverá ser encaminhado via correio eletrônico, no mesmo prazo, ao email da Vara, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. O cálculo deverá ainda ser apresentado consoante modelo de laudo proposto na Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria Regional do E. TRT (disponível para consulta em https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf). Nas hipóteses de não apresentação do cálculo, o juízo nomeará contador(a) de sua confiança para elaboração da conta. Havendo impugnação, retornem os autos à parte que apresentou a conta de liquidação, para que, em (08) oito dias, manifeste-se a respeito, sob pena de preclusão. Neste caso, apresentados os esclarecimentos, sendo ratificada ou retificada a conta, dê-se vista à parte contrária, em 08 dias, sob pena de preclusão (§2º, do art. 879 da CLT). Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 02 de setembro de 2026. SIMONE MOREIRA OLIVEIRA PAESE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIGILANCIA FORCA BRASIL LTDA - EPP - GATES GERENCIAMENTO E ADMINISTRACAO TECNICA EM SERVICOS LTDA - ME - FORCA ESPECIAL DE SEGURANCA LTDA - ME
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