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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000200-75.2024.8.16.0056 I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Lucyana Soares, em face do Espólio de Aparecido Afonso dos Santos, do Espólio de Delci Ribeiro da Costa Santos, de Robson Aparecido dos Santos, de Róger dos Santos, e de Wellington dos Santos. Alegou a parte autora, em apertada síntese na petição inicial de #1.1, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel urbano localizado na Rua Rio Tietê, 618, Jardim Santo Amaro, no município de Cambé, Estado do Paraná, objeto da matrícula 42.431 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambé. Sustentou que a posse teve início no ano de 1987, quando seus genitores adquiriram os direitos sobre o bem por meio de contrato verbal firmado com os proprietários registrais, ora falecidos. Relatou que, após o falecimento de seus pais, permaneceu residindo no imóvel de forma exclusiva, somando um período de posse que ultrapassa 37 anos. Aduziu que durante todo esse lapso temporal arcou com as despesas de manutenção do bem, impostos e taxas, realizando benfeitorias e estabelecendo no local a sua moradia habitual, sem jamais sofrer qualquer tipo de oposição ou contestação por parte de terceiros ou dos herdeiros dos proprietários registrais. Requereu, ao final, a procedência do pedido para que seja declarada a aquisição originária da propriedade do imóvel por meio da usucapião extraordinária, com a consequente expedição de mandado ao cartório competente para a transcrição da sentença. Juntou documentos, incluindo cópias de faturas de energia elétrica, água, comprovantes de pagamento de imposto predial e territorial urbano, fotografias antigas e recentes do imóvel, certidões de óbito dos proprietários registrais e certidão da matrícula do bem. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora por meio da decisão proferida no #4.2, oportunidade em que também se determinou a citação dos réus, dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. Procedeu-se à citação pessoal dos herdeiros dos proprietários registrais, conforme se infere dos avisos de recebimento e mandados juntados nos #63.1 a #69.1 e #109.1 a #116.1. Os confinantes do imóvel, Marcos Luiz da Silva, Erenice de Fátima da Silva e Iracema Moraes de Almeida, também foram devidamente citados pessoalmente, conforme atestam os documentos de #70.1, #118.1 e #123.1. Expediu-se edital para a citação de eventuais terceiros interessados, incertos e desconhecidos, o qual foi devidamente publicado, conforme certificado no #94.1. As Fazendas Públicas foram regularmente intimadas para manifestar eventual interesse jurídico na causa. O Estado do Paraná manifestou desinteresse no feito por meio da petição de #71.1. O Município de Cambé, após requerer prazo para análise, informou não possuir interesse no imóvel usucapiendo, conforme petição e documentos de #100.1 e #101.1. A União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União, apresentou manifestação no #140.1, declarando expressamente a ausência de interesse no objeto da presente demanda, ressalvando apenas eventuais direitos sobre áreas de marinha, o que não se aplica ao caso concreto. Transcorrido in albis o prazo legal para que os réus certos, os confinantes e os terceiros interessados apresentassem contestação, foi decretada a revelia das partes demandadas por meio da decisão de #98.1. O Ministério Público do Estado do Paraná, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito, argumentando tratar-se de lide de natureza eminentemente patrimonial entre partes maiores e capazes, sem a presença de interesses que justificassem a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica, conforme parecer encartado no #132.1. Por fim, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença, conforme determinação de #141.1. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, revestido das formalidades legais e isento de vícios ou nulidades que possam macular a sua validade. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade das partes e no interesse de agir. A petição inicial é apta e foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A citação dos réus certos, dos confinantes e dos terceiros interessados ocorreu de forma escorreita, respeitando-se os ditames do contraditório e da ampla defesa, ainda que, por opção das partes demandadas, tais garantias não tenham sido exercidas de forma ativa. As Fazendas Públicas foram intimadas e declinaram de qualquer interesse, afastando a incidência de bens públicos insuscetíveis de usucapião. O Ministério Público, por sua vez, justificou adequadamente a desnecessidade de sua intervenção. Destarte, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pela prova documental carreada aos autos, aliada aos efeitos da revelia, tornando despicienda a produção de provas em audiência. A revelia, decretada nos autos em virtude da inércia dos réus e dos confinantes devidamente citados, atrai a incidência da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Contudo, é imperioso ressaltar que, em se tratando de ação de usucapião, cujo provimento jurisdicional possui natureza declaratória de aquisição originária de direito real de propriedade, a presunção decorrente da revelia não ostenta caráter absoluto. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista convergem no sentido de que a revelia não exime o magistrado do dever de analisar o acervo probatório para verificar se os requisitos materiais exigidos pela legislação civil para a configuração da prescrição aquisitiva encontram-se cabalmente demonstrados. A aquisição da propriedade imobiliária transcende o mero interesse individual das partes litigantes, irradiando efeitos erga omnes e repercutindo na segurança jurídica do sistema registral brasileiro. Por conseguinte, a procedência do pedido de usucapião não é um corolário automático da revelia, mas sim o resultado de um juízo de convicção firmado com base na robustez das provas que atestam a posse ad usucapionem. A usucapião, instituto de raízes profundas no direito romano clássico, consubstancia-se em um modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de posse, decorrente do exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini durante o lapso temporal estabelecido em lei. A ratio essendi da usucapião repousa na necessidade de conferir segurança jurídica às relações sociais e de prestigiar a função social da propriedade, princípio basilar erigido à categoria de direito fundamental pela Constituição da República. O ordenamento jurídico repudia a inércia do proprietário registral que abandona o seu bem, privando-o de sua destinação econômica e social, e, em contrapartida, tutela a situação fática daquele que, ao longo dos anos, confere utilidade à coisa, integrando-a ao circuito produtivo ou fazendo dela a sua morada. A usucapião atua, assim, como um mecanismo de pacificação social, transformando uma situação de fato prolongada no tempo em uma situação de direito incontestável. O Código Civil brasileiro, ao disciplinar a matéria, adotou a teoria objetiva da posse formulada por Rudolf von Ihering, segundo a qual a posse é a exteriorização do domínio, bastando que o sujeito exerça sobre a coisa poderes inerentes à propriedade. Todavia, para fins de usucapião, o legislador exigiu um elemento volitivo qualificado, aproximando-se da teoria subjetiva de Friedrich Carl von Savigny. Não basta a mera detenção ou a posse exercida em nome alheio, decorrente de relações de subordinação, dependência ou tolerância. Exige-se a posse ad usucapionem, caracterizada pelo animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, agindo o possuidor perante a sociedade como se proprietário fosse, sem reconhecer a supremacia do direito alheio. No caso vertente, a pretensão autoral fundamenta-se na modalidade de usucapião extraordinária, cuja disciplina encontra-se insculpida no artigo 1.238 do Código Civil. O caput do referido dispositivo legal estabelece que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do mesmo artigo, em louvável consagração do princípio da função social da posse, reduz o prazo prescricional para dez anos na hipótese de o possuidor haver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A usucapião extraordinária dispensa, portanto, a perquirição acerca da existência de justo título ou da boa-fé do possuidor, bastando a comprovação do exercício da posse qualificada pelo tempo exigido em lei. A análise detida do acervo probatório coligido aos autos revela que a parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária. A narrativa fática exposta na exordial, corroborada pelos documentos anexados, evidencia que a posse sobre o imóvel localizado na Rua Rio Tietê, 618, Jardim Santo Amaro, no município de Cambé, teve início no ano de 1987. A autora demonstrou que seus genitores ingressaram no imóvel após entabular negócio jurídico verbal com os proprietários registrais, Aparecido Afonso dos Santos e Delci Ribeiro da Costa Santos. Com o passamento de seus pais, a autora continuou a exercer a posse sobre o bem de forma exclusiva, estabelecendo ali a sua moradia habitual e o centro de suas relações familiares e sociais. A continuidade e a longevidade da posse restam sobejamente comprovadas pelas faturas de consumo de energia elétrica e de água e esgoto, emitidas pelas concessionárias Copel e Sanepar, respectivamente, as quais demonstram a vinculação da autora ao endereço do imóvel ao longo de décadas. Os comprovantes de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano evidenciam o animus domini, porquanto o adimplemento dos tributos incidentes sobre o bem é conduta típica de quem se reconhece e é reconhecido como proprietário. As fotografias colacionadas aos autos, que retratam a evolução temporal das edificações e as reformas realizadas no imóvel, atestam não apenas a posse contínua, mas também a realização de obras de caráter produtivo e a destinação do bem para fins de moradia, o que atrai a incidência do prazo reduzido de dez anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. É imperioso destacar que a posse exercida pela autora jamais sofreu qualquer tipo de oposição, contestação ou turbação por parte dos proprietários registrais, de seus herdeiros ou de terceiros. A mansidão e a pacificidade da posse são elementos incontroversos nos autos. A ausência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas em face da autora durante o longo período de mais de trinta e sete anos consolida a convicção de que a posse foi exercida de forma mansa e pacífica. A citação pessoal dos herdeiros dos proprietários registrais e dos confinantes, seguida da inércia em apresentar defesa, corrobora a inexistência de qualquer litígio envolvendo a titularidade ou a posse do imóvel usucapiendo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada em suas súmulas, orienta a escorreita condução do processo de usucapião, garantindo o respeito ao devido processo legal. A Súmula 391 do STF preceitua que "O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião". Tal diretriz foi rigorosamente observada neste feito, com a citação pessoal de todos os confrontantes indicados na inicial e confirmados pelas certidões imobiliárias. Da mesma forma, a Súmula 263 do STF estabelece que "O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião". No caso em tela, os herdeiros dos proprietários registrais, que figuram como réus certos, foram devidamente citados por mandado ou carta com aviso de recebimento, assegurando-lhes a oportunidade de contraditar a pretensão autoral, faculdade da qual abdicaram. Ainda no escopo da jurisprudência da Suprema Corte, cumpre mencionar a Súmula 237 do STF, a qual dispõe que "O usucapião pode ser arguido em defesa". Embora a presente demanda consista em ação autônoma de usucapião, e não em matéria de defesa arguida em sede de ação reivindicatória ou possessória, a menção a este verbete sumular revela-se pertinente para ilustrar a força normativa da prescrição aquisitiva. A usucapião, uma vez consumada pelo decurso do tempo e pelo preenchimento dos requisitos legais, opera a transferência da propriedade de pleno direito, independentemente de declaração judicial. A sentença proferida na ação de usucapião não é constitutiva do direito de propriedade, mas sim meramente declaratória de uma situação jurídica preexistente, consolidada no mundo dos fatos. O provimento jurisdicional serve apenas para conferir publicidade e oponibilidade erga omnes ao direito adquirido, permitindo o ingresso do título no fólio real. A aquisição da propriedade por meio da usucapião ostenta natureza originária. Isso significa que o direito do usucapiente não deriva do direito do antigo proprietário. Rompe-se qualquer elo de causalidade entre a titularidade anterior e a nova titularidade que se instaura. Por conseguinte, a propriedade é adquirida livre e desembaraçada de quaisquer ônus, gravames, hipotecas, penhoras ou restrições que eventualmente recaíssem sobre o imóvel em decorrência de dívidas ou obrigações contraídas pelo antigo proprietário registral. A usucapião atua como uma forma de purificação da propriedade, inaugurando uma nova cadeia dominial no Registro de Imóveis. A função social da propriedade, erigida a princípio fundamental da ordem econômica e social pela Constituição da República, encontra na usucapião a sua mais eloquente expressão no âmbito do direito civil. A inércia prolongada dos proprietários registrais, que permitiram que o imóvel fosse ocupado, mantido e melhorado pela autora durante quase quatro décadas, configura evidente abandono e descumprimento da função social que se espera da propriedade urbana. Em contrapartida, a autora conferiu utilidade social e econômica ao bem, transformando-o em seu lar, zelando por sua conservação e integrando-o à comunidade local. A declaração da usucapião, neste contexto, não é apenas a aplicação fria da norma legal, mas a realização da justiça material e a concretização dos valores constitucionais que regem a ordem jurídica brasileira. Diante de todo o exposto, a análise conjugada dos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos conduz à inexorável conclusão de que a parte autora preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil para a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial por meio da usucapião extraordinária. A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini restou cabalmente demonstrada por um período muito superior aos dez anos exigidos pela legislação civil para a hipótese de estabelecimento de moradia habitual. A ausência de oposição por parte dos réus, dos confinantes e das Fazendas Públicas consolida a pretensão autoral, impondo-se o acolhimento do pedido formulado na exordial para declarar a aquisição originária da propriedade em favor da autora, com a consequente expedição do mandado para o registro imobiliário competente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de DECLARAR a aquisição originária da propriedade, por meio de usucapião extraordinária, em favor de LUCYANA SOARES, referente ao imóvel urbano localizado na Rua Rio Tietê, 618, Jardim Santo Amaro, CEP 86.185-150, no município de Cambé, Estado do Paraná, objeto da Matrícula 42.431 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambé/PR. Esta sentença servirá de título para a abertura de nova matrícula ou averbação na matrícula existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser expedido o respectivo mandado após o trânsito em julgado, acompanhado de cópia da petição inicial, dos documentos pertinentes e desta decisão. Custas pela parte autora. Deixo de condenar a parte ré (espólios e herdeiros demandados) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários, tendo em vista que não opuseram resistência à pretensão da autora. Sem resistência ou litígio, não existe parte vencida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cambé, 24 de agosto de 2026. Ricardo Luiz Gorla Magistrado