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0000200-73.2026.8.17.2450

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Capoeiras · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000200-73.2026.8.17.2450 REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA, MARIA DO CARMO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA e MARIA DO CARMO DA SILVA, visando ao levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade de CÍCERO ROSENO DA SILVA (falecido em 05/07/2024), bem como de resíduo decorrente do benefício previdenciário de aposentadoria por idade outrora recebido pelo de cujus junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais. Determinada a emenda à inicial para a devida regularização do instrumento de mandato da requerente Maria do Carmo da Silva (pessoa analfabeta/impossibilitada de assinar, observando-se o art. 595 do Código Civil), a parte autora cumpriu a diligência. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de consulta ao sistema SISBAJUD quanto a saldos no Banco Bradesco S.A. e a expedição de ofício ao INSS para apuração de resíduos previdenciários. O detalhamento do SISBAJUD informando saldo consolidado de R$ 0,00 (zero reais) em nome do de cujus no Banco Bradesco S.A. (ID 245249325). Por sua vez, o INSS prestou informações via Ofício SEI nº 20/2026/APSCAE, aduzindo que o benefício previdenciário nº 172.065.957-2 foi cessado por óbito e que, realizada a compensação entre pagamentos devidos e adiantamentos da gratificação natalina, não existe qualquer saldo credor em favor do de cujus ou de seus herdeiros. Intimados dos resultados, os requerentes requereram inicialmente a extinção do processo por falta de interesse processual (ID 249910411). Posteriormente, apresentaram pedido de reconsideração, retratando-se do pedido de extinção e postulando: a) expedição de requisição via SISBAJUD para apresentação de extratos bancários analíticos detalhados da conta no período de 6 meses anteriores e posteriores ao óbito; b) consulta ampla ao sistema CCS-Bacen para identificação de outros relacionamentos financeiros; c) requisições e pesquisas de valores perante outras instituições financeiras eventualmente localizadas (ID 250737269). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 250737269. O procedimento do alvará judicial, regido pela Lei nº 6.858/80 e atrelado ao art. 666 do Código de Processo Civil, constitui via célere e simplificada de jurisdição voluntária destinada precipuamente à liberação de valores incontroversos, de pequena monta, e não recebidos em vida. A petição inicial delimitou com exatidão a causa de pedir e o pedido autoral: a consulta e a liberação de eventuais saldos na conta poupança nº 0003081-3, agência 5923-4, do Banco Bradesco S.A., e de eventuais resíduos do benefício de aposentadoria por idade perante o INSS. Ao requererem, em sede de reconsideração, a quebra de sigilo bancário com requisição de extratos analíticos de período de um ano (6 meses antes e 6 meses após o óbito), a busca ampla de movimentações bancárias passadas, investigação de estornos ou débitos, além de consulta ao CCS-Bacen, os requerentes transbordam por completo os limites objetivos traçados na peça vestibular. O sistema processual brasileiro é regido pelo Princípio da Adstrição ou da Congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas às quais a lei exige a iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ademais, no tocante à estabilização da demanda, não se admite a alteração da causa de pedir ou a ampliação do pedido após a citação ou o exaurimento da fase instrutória sem o consentimento da parte contrária ou, na jurisdição voluntária, quando importar em transmutação da própria natureza do procedimento simplificado de alvará para uma verdadeira prestação de contas, investigação patrimonial ou auditoria bancária. A busca por extratos analíticos para investigar eventuais saques, movimentações ou débitos realizados antes ou após o óbito refoge ao escopo do Alvará Judicial da Lei nº 6.858/80, devendo tais pretensões ser deduzidas, se for o caso, por meio das vias ordinárias autônomas e adequadas. No mérito, a pretensão autoral deduzida na inicial é improcedente. O provimento jurisdicional de expedição de alvará pressupõe a efetiva existência de valores retidos ou depositados em nome do de cujus passíveis de levantamento por seus dependentes ou sucessores. Ocorre que as diligências oficiais realizadas por este Juízo demonstraram de forma estreme de dúvidas a ausência de saldo credor: • Consulta SISBAJUD (Banco Bradesco S.A.): O detalhamento da ordem judicial indicou a existência de saldo total equivalente a R$ 0,00 (zero reais) na conta indicada. • Resposta do INSS (Ofício SEI nº 20/2026/APSCAE): A autarquia previdenciária prestou esclarecimentos detalhados informando que o benefício previdenciário nº 172.065.957-2 de titularidade do falecido foi devidamente cessado. Esclareceu que, embora houvesse R$ 235,33 proporcionais aos 5 dias do mês do óbito (julho/2024), o falecido havia recebido antecipadamente a quantia de R$ 706,00 a título de 13º salário indevido do segundo semestre de 2024. Realizado o encontro de contas, constatou-se que o falecido na verdade possui saldo devedor perante a autarquia, inexistindo qualquer quantia a ser paga aos herdeiros. Assim, restando provado que não existem valores ou resíduos financeiros a serem recolhidos ou transferidos em nome do falecido Cícero Roseno da Silva junto ao Banco Bradesco S.A. ou ao INSS, a improcedência do pedido é medida que se impõe diante da ausência de substrato material que viabilize a expedição do alvará pretendido. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração e os requerimentos de novas diligências probatórias/extratos (ID 250737269), com fulcro nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (Princípio da Adstrição/Congruência). b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, diante da comprovada inexistência de saldos bancários ou resíduos previdenciários a serem levantados em nome do falecido CÍCERO ROSENO DA SILVA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Ressalto que a presente decisão não obsta a busca autônoma de eventuais restituições de descontos associativos pela via administrativa competente. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Capoeiras, data da assinatura eletrônica. FELIPE MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito

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