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0000200-68.2026.5.21.0007

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000200-68.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE MARTINS DA SILVA RECLAMADO: ALARES INTERNET S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e856ec proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. ANTÔNIO JOSÉ MARTINS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, atualmente denominada ALARES INTERNET S/A. Sustentou que foi admitido em 01/11/1999 e que, em janeiro de 2016, com a promoção do então Gerente Comercial Cláudio Jorge Alvarez ao cargo de Diretor, assumiu o cargo e as atribuições do antecessor sem que a reclamada procedesse ao ajuste salarial correspondente, permanecendo remunerado no patamar de Supervisor de Vendas. Afirmou que, em junho de 2022, sofreu novo rebaixamento funcional, passando ao cargo de Coordenador Comercial, ocasião em que a parcela variável até então paga sob a rubrica de comissão passou a ser lançada como prêmio, com supressão do descanso semanal remunerado. Alegou, ainda, que não gozou regularmente as férias dos períodos aquisitivos de 01/11/2019 a 31/10/2020 e de 01/11/2020 a 31/10/2021, embora pagas na época própria. Postulou diferenças salariais e reflexos, a indenização do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto aos dois períodos de férias, o descanso semanal remunerado sobre a parcela variável do período de junho de 2022 a julho de 2024, indenização por danos morais, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.204.176,29, instruindo a petição inicial com documentos e memórias de cálculo (ID. d9b04dc). A reclamada apresentou defesa (ID. 7c2a848), noticiando a alteração de sua denominação social, arguindo a limitação da condenação aos valores da petição inicial e a prescrição quinquenal, e sustentando, no mérito, a inexistência de rebaixamento funcional, de exercício da função de gerente, de fraude no pagamento dos prêmios e de dano moral, além de impugnar a gratuidade da justiça. Sobreveio réplica (ID. 031fff5), com impugnação aos documentos da defesa e pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé. Na audiência de 05/05/2026 (ID. 3f45d11), a reclamada contraditou a testemunha Diego Matos Marinho, contradita rejeitada pela decisão de ID. e34b358, com registro dos protestos. Na audiência de instrução de 12/06/2026 (ID. 52d4e9e), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto e ouvida uma testemunha de cada parte, encerrando-se a instrução. Razões finais por memoriais (ID. bed33d2 e ID. 79778e2). Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Acolho a tese defensiva. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, impõe ao autor a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. A estabilidade da lide e os limites objetivos do processo exigem que a condenação não ultrapasse os valores fixados na petição inicial. Embora a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST admita valores estimativos no rito ordinário, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, manifestado nas Rcls. 77.179 e 85.989, fixou que a limitação nominal ao teto indicado na inicial é exigência constitucional decorrente do art. 5º, LV, da CF. Determino, portanto, que eventual liquidação da condenação fique adstrita aos limites monetários atribuídos a cada pedido na petição inicial. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A reclamada argui a prescrição quinquenal. Ajuizada a ação em 25/02/2026, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 25/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvadas as parcelas posteriores. MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. O reclamante sustenta que, em janeiro de 2016, o Sr. Cláudio Jorge Alvarez, então Gerente Comercial, foi promovido a Diretor, ocasião em que assumiu o cargo e as atribuições do antecessor sem o correspondente ajuste salarial. Postula as diferenças entre a remuneração do paradigma, de R$ 25.352,29 àquela época, reajustada pelas convenções coletivas da categoria, e a efetivamente paga, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada nega o exercício da função de gerente, afirma que houve reclassificação de cargo em 25/01/2018 e sustenta a inexistência de identidade de atribuições, poderes e responsabilidades com o paradigma. O reclamante afirma, na réplica e nas razões finais, que não deduz pedido de equiparação salarial, mas de sucessão em cargo vago. A delimitação é correta e vincula o exame. O próprio reclamante declarou em depoimento que “era supervisor comercial no período em que o Sr. Cláudio era gerente”, o que exclui a contemporaneidade no exercício das mesmas funções, pressuposto do art. 461 da CLT. Deslocada a pretensão para a sucessão em cargo vago, a solução está na Súmula 159 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo item II dispõe: “Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.” O direito ao salário contratual do antecessor é assegurado apenas na substituição que não tenha caráter meramente eventual, hipótese do item I do mesmo verbete, que pressupõe a permanência do titular no cargo. A prova é uníssona quanto ao caráter definitivo da vacância. A testemunha do reclamante, Diego Matos Marinho, declarou que “a partir do grupo conexão, Cláudio se tornou diretor e assumiu a operação do Rio Grande do Norte” e que “quando Cláudio se tornou diretor, o reclamante passou a ser gerente”. O preposto confirmou que “salvo engano no ano de 2018, o reclamante se tornou gerente canais de vendas”. A testemunha da reclamada, José Lopes Junior, relatou que “quando Cláudio se tornou o diretor, os vendedores ficavam se reportando ao reclamante”. Não houve retorno do paradigma ao cargo nem substituição temporária. A circunstância de o reclamante haver assumido as atribuições do antecessor, longe de infirmar a conclusão, é precisamente o suporte fático do item II da Súmula 159. Acompanho o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho. Não subsiste a tese de que os fatos da petição inicial não teriam sido impugnados. A contestação negou expressamente tanto a admissão no cargo de gerente, ao afirmar que o reclamante “foi admitido como SUPERVISOR DE VENDAS (e não como ‘gerente’, como alegado na inicial)”, quanto a promoção de janeiro de 2016, ao consignar que “não houve qualquer alteração de cargo e/ou função em tal período, sendo que somente houve alteração do cargo POR RECLASSIFICAÇÃO em 25/01/2018”. O parâmetro remuneratório invocado tampouco se sustenta. A memória de cálculo de ID. 143b131 projeta as diferenças a partir de R$ 25.352,29, que não é piso normativo da categoria, mas a remuneração pessoal do paradigma, sobre a qual se aplicaram os reajustes das convenções coletivas. Fixar essa remuneração como devida ao sucessor equivale a admitir a equiparação salarial pela via oblíqua, sem o preenchimento dos requisitos legais. Quanto ao período posterior a junho de 2022, o pedido toma por base o valor que o cargo de Gerente teria naquele mês, R$ 30.691,33, e pressupõe o mesmo direito ao salário do antecessor, já afastado. Não houve, ademais, decréscimo remuneratório: o salário contratual passou de R$ 1.700,00, em maio de 2022 (ID. e384cf3), para R$ 8.000,00, em junho de 2022 (ID. 9ed6477), e o próprio reclamante declarou “que quando o depoente foi rebaixado para o cargo de coordenador foi mantido o salário que recebia enquanto gerente”. Indefiro o pedido de diferenças salariais e, por consequência, os reflexos postulados. FÉRIAS DOS PERÍODOS AQUISITIVOS 2019/2020 E 2020/2021. O reclamante sustenta que não fruiu regularmente as férias dos períodos aquisitivos de 01/11/2019 a 31/10/2020 e de 01/11/2020 a 31/10/2021, embora pagas na época própria, e postula o pagamento simples da respectiva remuneração, para que se complete a dobra do art. 137 da CLT. A reclamada opõe os recibos de férias e sustenta a ausência de prova de labor efetivo durante o descanso. A concessão formal e o pagamento tempestivo são incontroversos. Os recibos de ID. d3bd0c9 registram o gozo de 01/12/2020 a 20/12/2020, quanto ao período aquisitivo 2019/2020, com pagamento em 27/11/2020, e de 13/12/2021 a 01/01/2022, quanto ao período 2020/2021, com pagamento em 09/12/2021, convertidos dez dias de cada período em abono pecuniário. As mesmas datas constam das anotações do eSocial na CTPS Digital juntada pelo próprio reclamante (ID. 8ab701c), o que afasta, no ponto, a impugnação de ID. f607d25 quanto à unilateralidade dos recibos. A controvérsia recai sobre a fruição do descanso. O preposto da reclamada, ao ser interrogado, declarou “que o reclamante, até a chegada de Sâmary, pouco se ausentava da empresa mesmo em seu período de férias”. A declaração é confissão real e obriga a reclamada, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. O marco temporal indicado pelo próprio preposto abrange integralmente os períodos discutidos. O Sr. Sâmary Carvalho de Almeida ingressou na reclamada em junho de 2022, conforme a contestação e o depoimento do reclamante, e os dois períodos de gozo ocorreram em dezembro de 2020 e em dezembro de 2021. Confessada a permanência do empregado no estabelecimento durante o período destinado ao descanso, competia à reclamada, detentora dos registros de acesso, das comunicações corporativas e do controle da equipe, produzir prova capaz de infirmar a declaração de seu próprio preposto, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). A convocação ao trabalho no curso das férias frustra a finalidade do instituto e equivale à não concessão, atraindo a sanção do art. 137 da CLT. Paga a remuneração das férias na época própria, é devido apenas o pagamento simples de igual valor, para que se complete a dobra, sob pena de pagamento triplo. A pretensão não é alcançada pelo marco prescricional ora pronunciado. A dobra do art. 137 da CLT somente se torna exigível ao termo do período concessivo, dentro do qual o empregador ainda pode conceder regularmente o descanso. Os períodos concessivos esgotaram-se em 31/10/2021 e em 31/10/2022, ambos posteriores a 25/02/2021. A sanção alcança os vinte dias efetivamente concedidos para o descanso em cada período. O abono pecuniário e o terço a ele correspondente não compõem a remuneração das férias, constituindo parcela autônoma decorrente da conversão do art. 143 da CLT, que não se destinava à fruição. A tese fixada no IRR 272 do Tribunal Superior do Trabalho, que atribui ao empregador o ônus da prova da opção do empregado pela conversão, não altera o resultado, porque o reclamante não impugnou a conversão nem deduziu pedido a esse título, limitando a causa de pedir à ausência de fruição do descanso. Para fins de liquidação, a apuração observará a remuneração das férias de cada período, tal como discriminada nos recibos de ID. d3bd0c9, correspondente ao salário do mês da concessão acrescido da média da parcela variável (art. 142, § 3º, da CLT), limitada aos vinte dias de gozo e ao respectivo terço constitucional, e observados os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Defiro o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento simples da remuneração das férias dos períodos aquisitivos de 01/11/2019 a 31/10/2020 e de 01/11/2020 a 31/10/2021, acrescida do terço constitucional, a fim de completar a dobra do art. 137 da CLT. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE A PARCELA VARIÁVEL. O reclamante sustenta que, a partir de junho de 2022, a parcela variável antes paga sob a rubrica de comissão passou a ser lançada como prêmio, com o propósito de afastar a incidência do descanso semanal remunerado, e postula o pagamento da parcela sobre os valores recebidos entre junho de 2022 e julho de 2024. A reclamada sustenta tratar-se de prêmio por cumprimento de metas, sem participação direta do empregado em atos de venda. A alteração da rubrica está demonstrada. Em maio de 2022, o contracheque registra “COMISSAO” e “DSR COMISSAO” (ID. e384cf3); a partir de junho de 2022 a folha passa a consignar apenas o salário e, nos meses seguintes, a rubrica “011 - PREMIO”, identificada no detalhamento das médias do recibo de férias de ID. d3bd0c9. A mudança de nomenclatura, isoladamente, não resolve a controvérsia. Para que o repouso semanal remunerado incida sobre a parcela variável é necessário que ela ostente natureza de comissão, o que pressupõe a participação pessoal e direta do empregado no ato de venda ou de intermediação, hipótese da Súmula 27 do TST: “É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.” O próprio reclamante afastou esse pressuposto ao declarar “que o depoente não fazia venda direta a clientes enquanto coordenador comercial; que os vendedores recebiam comissão no tempo em que o depoente era coordenador; que os supervisores recebiam prêmio”. O preposto, no mesmo passo, esclareceu “que o prêmio recebido pelos supervisores depende do cumprimento de metas”. Parcela paga mensalmente em função do resultado da equipe gerida, e não de venda própria, é gratificação por produtividade, sobre a qual não repercute o repouso semanal remunerado, na forma da Súmula 225 do TST: “As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.” A questão está afetada ao Tribunal Superior do Trabalho como IRR 289, ainda sem tese fixada, com determinação de suspensão restrita a recursos de revista e a embargos, o que não obsta o julgamento em primeiro grau. A referência normativa da própria afetação, os §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT e a Súmula 225 do TST, confirma o eixo de exame aqui adotado. Também não se comprovou o desvirtuamento de que trata o art. 9º da CLT. A alteração do regime remuneratório veio acompanhada da elevação do salário contratual de R$ 1.700,00 para R$ 8.000,00, e o reclamante declarou que o patamar remuneratório foi mantido. O prejuízo, pressuposto da nulidade do art. 468 da CLT, não foi demonstrado, e o ônus era do reclamante (art. 818, I, da CLT). Registro, por fim, que a memória de cálculo de ID. e9b1af0 apura o descanso semanal remunerado a partir de setembro de 2022, e não de junho de 2022, como afirmado na petição inicial e reiterado nas razões finais. Indefiro o pedido de descanso semanal remunerado sobre a parcela variável. DANOS MORAIS. O reclamante postula indenização de R$ 15.000,00 pelo rebaixamento funcional ocorrido em junho de 2022, quando deixou o cargo de Gerente de Canais de Venda para o de Coordenador Comercial, sustentando dano presumido. A reclamada nega o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A alteração do cargo está registrada. A CTPS Digital anota “GERENTE CANAIS VENDA” até 31/05/2022 e “COORD COMERCIAL” a partir de 01/06/2022 (ID. 8ab701c), e o reclamante passou a subordinar-se ao gerente Sâmary Carvalho de Almeida. O dano moral, contudo, não decorre automaticamente da alteração do cargo. A reparação prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 223-A a 223-G da CLT exige a demonstração de lesão concreta a bem jurídico da personalidade, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). A prova não a revela. Não há notícia de exposição vexatória, de humilhação, de esvaziamento de funções ou de perseguição. A testemunha da reclamada, José Lopes Junior, situou a mudança em movimento mais amplo, ao declarar “que confirmando o que já foi dito anteriormente, outras pessoas também passaram pela reestruturação na empresa, incluindo o depoente, por exemplo, que se aproximou da gestão”. Nenhum dos depoentes relatou episódio de constrangimento. A alteração tampouco veio acompanhada de decréscimo remuneratório, e o contrato prosseguiu por mais de dois anos até a dispensa. Indefiro a indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na réplica, o reclamante postula a condenação da reclamada por litigância de má-fé, com multa de dez por cento sobre o valor da causa, ao argumento de alteração da verdade dos fatos. A resistência da reclamada apoiou-se em documentos, em tese jurídica e na prova produzida em audiência. A divergência entre as versões das partes quanto ao cargo exercido é matéria de mérito, não alteração da verdade dos fatos, e não configura o dolo processual exigido pelos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT, de rol taxativo. Indefiro a condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o reclamante está empregado e não comprovou a insuficiência de recursos. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT autoriza a concessão do benefício a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou firme declaração de hipossuficiência. O reclamante firmou a declaração na petição inicial e o contracheque de ID. bff58e3 registra remuneração mensal de R$ 4.381,33 no vínculo mantido com terceiro, inferior ao limite legal. Rejeito a impugnação e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos autônomos de mérito rejeitados, quais sejam, as diferenças salariais e respectivos reflexos, o descanso semanal remunerado sobre a parcela variável e a indenização por danos morais, em favor dos advogados da reclamada. Vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários a seu cargo fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação da insuficiência de recursos, extinguindo-se, após esse prazo, a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista do reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). A dedução requerida na defesa não alcança a parcela deferida: o pagamento simples já efetuado das férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021 é o pressuposto da própria condenação, que consiste no pagamento de igual valor para completar a dobra, não comportando novo abatimento. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parcela deferida tem natureza indenizatória. As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT, estão excluídas do salário de contribuição por força do art. 28, § 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/1991, e não se sujeitam à retenção do imposto de renda. Nada há a recolher ou a reter. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39 da Lei 8.177/91; b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil), com taxa zero em caso de resultado negativo. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ MARTINS DA SILVA em face de ALARES INTERNET S/A, DECIDO: 1. Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. 2. Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente a 25/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada às seguintes obrigações de pagar: 3.1. a remuneração simples das férias do período aquisitivo de 01/11/2019 a 31/10/2020, correspondente aos vinte dias concedidos, acrescida do terço constitucional, para completar a dobra do art. 137 da CLT, nos limites da inicial; 3.2. a remuneração simples das férias do período aquisitivo de 01/11/2020 a 31/10/2021, correspondente aos vinte dias concedidos, acrescida do terço constitucional, para completar a dobra do art. 137 da CLT, nos limites da inicial. 4. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais e respectivos reflexos, de descanso semanal remunerado sobre a parcela variável e de indenização por danos morais. 5. Rejeitar o pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé. 6. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados do reclamante, e o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos autônomos de mérito rejeitados, em favor dos advogados da reclamada, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade dos honorários a cargo do reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). 8. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. 9. Para fins do art. 489, § 1º, do CPC, os demais argumentos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALARES INTERNET S/A

  2. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000200-68.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE MARTINS DA SILVA RECLAMADO: ALARES INTERNET S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e856ec proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. ANTÔNIO JOSÉ MARTINS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, atualmente denominada ALARES INTERNET S/A. Sustentou que foi admitido em 01/11/1999 e que, em janeiro de 2016, com a promoção do então Gerente Comercial Cláudio Jorge Alvarez ao cargo de Diretor, assumiu o cargo e as atribuições do antecessor sem que a reclamada procedesse ao ajuste salarial correspondente, permanecendo remunerado no patamar de Supervisor de Vendas. Afirmou que, em junho de 2022, sofreu novo rebaixamento funcional, passando ao cargo de Coordenador Comercial, ocasião em que a parcela variável até então paga sob a rubrica de comissão passou a ser lançada como prêmio, com supressão do descanso semanal remunerado. Alegou, ainda, que não gozou regularmente as férias dos períodos aquisitivos de 01/11/2019 a 31/10/2020 e de 01/11/2020 a 31/10/2021, embora pagas na época própria. Postulou diferenças salariais e reflexos, a indenização do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto aos dois períodos de férias, o descanso semanal remunerado sobre a parcela variável do período de junho de 2022 a julho de 2024, indenização por danos morais, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.204.176,29, instruindo a petição inicial com documentos e memórias de cálculo (ID. d9b04dc). A reclamada apresentou defesa (ID. 7c2a848), noticiando a alteração de sua denominação social, arguindo a limitação da condenação aos valores da petição inicial e a prescrição quinquenal, e sustentando, no mérito, a inexistência de rebaixamento funcional, de exercício da função de gerente, de fraude no pagamento dos prêmios e de dano moral, além de impugnar a gratuidade da justiça. Sobreveio réplica (ID. 031fff5), com impugnação aos documentos da defesa e pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé. Na audiência de 05/05/2026 (ID. 3f45d11), a reclamada contraditou a testemunha Diego Matos Marinho, contradita rejeitada pela decisão de ID. e34b358, com registro dos protestos. Na audiência de instrução de 12/06/2026 (ID. 52d4e9e), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto e ouvida uma testemunha de cada parte, encerrando-se a instrução. Razões finais por memoriais (ID. bed33d2 e ID. 79778e2). Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Acolho a tese defensiva. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, impõe ao autor a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. A estabilidade da lide e os limites objetivos do processo exigem que a condenação não ultrapasse os valores fixados na petição inicial. Embora a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST admita valores estimativos no rito ordinário, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, manifestado nas Rcls. 77.179 e 85.989, fixou que a limitação nominal ao teto indicado na inicial é exigência constitucional decorrente do art. 5º, LV, da CF. Determino, portanto, que eventual liquidação da condenação fique adstrita aos limites monetários atribuídos a cada pedido na petição inicial. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A reclamada argui a prescrição quinquenal. Ajuizada a ação em 25/02/2026, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 25/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvadas as parcelas posteriores. MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. O reclamante sustenta que, em janeiro de 2016, o Sr. Cláudio Jorge Alvarez, então Gerente Comercial, foi promovido a Diretor, ocasião em que assumiu o cargo e as atribuições do antecessor sem o correspondente ajuste salarial. Postula as diferenças entre a remuneração do paradigma, de R$ 25.352,29 àquela época, reajustada pelas convenções coletivas da categoria, e a efetivamente paga, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada nega o exercício da função de gerente, afirma que houve reclassificação de cargo em 25/01/2018 e sustenta a inexistência de identidade de atribuições, poderes e responsabilidades com o paradigma. O reclamante afirma, na réplica e nas razões finais, que não deduz pedido de equiparação salarial, mas de sucessão em cargo vago. A delimitação é correta e vincula o exame. O próprio reclamante declarou em depoimento que “era supervisor comercial no período em que o Sr. Cláudio era gerente”, o que exclui a contemporaneidade no exercício das mesmas funções, pressuposto do art. 461 da CLT. Deslocada a pretensão para a sucessão em cargo vago, a solução está na Súmula 159 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo item II dispõe: “Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.” O direito ao salário contratual do antecessor é assegurado apenas na substituição que não tenha caráter meramente eventual, hipótese do item I do mesmo verbete, que pressupõe a permanência do titular no cargo. A prova é uníssona quanto ao caráter definitivo da vacância. A testemunha do reclamante, Diego Matos Marinho, declarou que “a partir do grupo conexão, Cláudio se tornou diretor e assumiu a operação do Rio Grande do Norte” e que “quando Cláudio se tornou diretor, o reclamante passou a ser gerente”. O preposto confirmou que “salvo engano no ano de 2018, o reclamante se tornou gerente canais de vendas”. A testemunha da reclamada, José Lopes Junior, relatou que “quando Cláudio se tornou o diretor, os vendedores ficavam se reportando ao reclamante”. Não houve retorno do paradigma ao cargo nem substituição temporária. A circunstância de o reclamante haver assumido as atribuições do antecessor, longe de infirmar a conclusão, é precisamente o suporte fático do item II da Súmula 159. Acompanho o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho. Não subsiste a tese de que os fatos da petição inicial não teriam sido impugnados. A contestação negou expressamente tanto a admissão no cargo de gerente, ao afirmar que o reclamante “foi admitido como SUPERVISOR DE VENDAS (e não como ‘gerente’, como alegado na inicial)”, quanto a promoção de janeiro de 2016, ao consignar que “não houve qualquer alteração de cargo e/ou função em tal período, sendo que somente houve alteração do cargo POR RECLASSIFICAÇÃO em 25/01/2018”. O parâmetro remuneratório invocado tampouco se sustenta. A memória de cálculo de ID. 143b131 projeta as diferenças a partir de R$ 25.352,29, que não é piso normativo da categoria, mas a remuneração pessoal do paradigma, sobre a qual se aplicaram os reajustes das convenções coletivas. Fixar essa remuneração como devida ao sucessor equivale a admitir a equiparação salarial pela via oblíqua, sem o preenchimento dos requisitos legais. Quanto ao período posterior a junho de 2022, o pedido toma por base o valor que o cargo de Gerente teria naquele mês, R$ 30.691,33, e pressupõe o mesmo direito ao salário do antecessor, já afastado. Não houve, ademais, decréscimo remuneratório: o salário contratual passou de R$ 1.700,00, em maio de 2022 (ID. e384cf3), para R$ 8.000,00, em junho de 2022 (ID. 9ed6477), e o próprio reclamante declarou “que quando o depoente foi rebaixado para o cargo de coordenador foi mantido o salário que recebia enquanto gerente”. Indefiro o pedido de diferenças salariais e, por consequência, os reflexos postulados. FÉRIAS DOS PERÍODOS AQUISITIVOS 2019/2020 E 2020/2021. O reclamante sustenta que não fruiu regularmente as férias dos períodos aquisitivos de 01/11/2019 a 31/10/2020 e de 01/11/2020 a 31/10/2021, embora pagas na época própria, e postula o pagamento simples da respectiva remuneração, para que se complete a dobra do art. 137 da CLT. A reclamada opõe os recibos de férias e sustenta a ausência de prova de labor efetivo durante o descanso. A concessão formal e o pagamento tempestivo são incontroversos. Os recibos de ID. d3bd0c9 registram o gozo de 01/12/2020 a 20/12/2020, quanto ao período aquisitivo 2019/2020, com pagamento em 27/11/2020, e de 13/12/2021 a 01/01/2022, quanto ao período 2020/2021, com pagamento em 09/12/2021, convertidos dez dias de cada período em abono pecuniário. As mesmas datas constam das anotações do eSocial na CTPS Digital juntada pelo próprio reclamante (ID. 8ab701c), o que afasta, no ponto, a impugnação de ID. f607d25 quanto à unilateralidade dos recibos. A controvérsia recai sobre a fruição do descanso. O preposto da reclamada, ao ser interrogado, declarou “que o reclamante, até a chegada de Sâmary, pouco se ausentava da empresa mesmo em seu período de férias”. A declaração é confissão real e obriga a reclamada, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. O marco temporal indicado pelo próprio preposto abrange integralmente os períodos discutidos. O Sr. Sâmary Carvalho de Almeida ingressou na reclamada em junho de 2022, conforme a contestação e o depoimento do reclamante, e os dois períodos de gozo ocorreram em dezembro de 2020 e em dezembro de 2021. Confessada a permanência do empregado no estabelecimento durante o período destinado ao descanso, competia à reclamada, detentora dos registros de acesso, das comunicações corporativas e do controle da equipe, produzir prova capaz de infirmar a declaração de seu próprio preposto, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). A convocação ao trabalho no curso das férias frustra a finalidade do instituto e equivale à não concessão, atraindo a sanção do art. 137 da CLT. Paga a remuneração das férias na época própria, é devido apenas o pagamento simples de igual valor, para que se complete a dobra, sob pena de pagamento triplo. A pretensão não é alcançada pelo marco prescricional ora pronunciado. A dobra do art. 137 da CLT somente se torna exigível ao termo do período concessivo, dentro do qual o empregador ainda pode conceder regularmente o descanso. Os períodos concessivos esgotaram-se em 31/10/2021 e em 31/10/2022, ambos posteriores a 25/02/2021. A sanção alcança os vinte dias efetivamente concedidos para o descanso em cada período. O abono pecuniário e o terço a ele correspondente não compõem a remuneração das férias, constituindo parcela autônoma decorrente da conversão do art. 143 da CLT, que não se destinava à fruição. A tese fixada no IRR 272 do Tribunal Superior do Trabalho, que atribui ao empregador o ônus da prova da opção do empregado pela conversão, não altera o resultado, porque o reclamante não impugnou a conversão nem deduziu pedido a esse título, limitando a causa de pedir à ausência de fruição do descanso. Para fins de liquidação, a apuração observará a remuneração das férias de cada período, tal como discriminada nos recibos de ID. d3bd0c9, correspondente ao salário do mês da concessão acrescido da média da parcela variável (art. 142, § 3º, da CLT), limitada aos vinte dias de gozo e ao respectivo terço constitucional, e observados os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Defiro o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento simples da remuneração das férias dos períodos aquisitivos de 01/11/2019 a 31/10/2020 e de 01/11/2020 a 31/10/2021, acrescida do terço constitucional, a fim de completar a dobra do art. 137 da CLT. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE A PARCELA VARIÁVEL. O reclamante sustenta que, a partir de junho de 2022, a parcela variável antes paga sob a rubrica de comissão passou a ser lançada como prêmio, com o propósito de afastar a incidência do descanso semanal remunerado, e postula o pagamento da parcela sobre os valores recebidos entre junho de 2022 e julho de 2024. A reclamada sustenta tratar-se de prêmio por cumprimento de metas, sem participação direta do empregado em atos de venda. A alteração da rubrica está demonstrada. Em maio de 2022, o contracheque registra “COMISSAO” e “DSR COMISSAO” (ID. e384cf3); a partir de junho de 2022 a folha passa a consignar apenas o salário e, nos meses seguintes, a rubrica “011 - PREMIO”, identificada no detalhamento das médias do recibo de férias de ID. d3bd0c9. A mudança de nomenclatura, isoladamente, não resolve a controvérsia. Para que o repouso semanal remunerado incida sobre a parcela variável é necessário que ela ostente natureza de comissão, o que pressupõe a participação pessoal e direta do empregado no ato de venda ou de intermediação, hipótese da Súmula 27 do TST: “É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.” O próprio reclamante afastou esse pressuposto ao declarar “que o depoente não fazia venda direta a clientes enquanto coordenador comercial; que os vendedores recebiam comissão no tempo em que o depoente era coordenador; que os supervisores recebiam prêmio”. O preposto, no mesmo passo, esclareceu “que o prêmio recebido pelos supervisores depende do cumprimento de metas”. Parcela paga mensalmente em função do resultado da equipe gerida, e não de venda própria, é gratificação por produtividade, sobre a qual não repercute o repouso semanal remunerado, na forma da Súmula 225 do TST: “As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.” A questão está afetada ao Tribunal Superior do Trabalho como IRR 289, ainda sem tese fixada, com determinação de suspensão restrita a recursos de revista e a embargos, o que não obsta o julgamento em primeiro grau. A referência normativa da própria afetação, os §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT e a Súmula 225 do TST, confirma o eixo de exame aqui adotado. Também não se comprovou o desvirtuamento de que trata o art. 9º da CLT. A alteração do regime remuneratório veio acompanhada da elevação do salário contratual de R$ 1.700,00 para R$ 8.000,00, e o reclamante declarou que o patamar remuneratório foi mantido. O prejuízo, pressuposto da nulidade do art. 468 da CLT, não foi demonstrado, e o ônus era do reclamante (art. 818, I, da CLT). Registro, por fim, que a memória de cálculo de ID. e9b1af0 apura o descanso semanal remunerado a partir de setembro de 2022, e não de junho de 2022, como afirmado na petição inicial e reiterado nas razões finais. Indefiro o pedido de descanso semanal remunerado sobre a parcela variável. DANOS MORAIS. O reclamante postula indenização de R$ 15.000,00 pelo rebaixamento funcional ocorrido em junho de 2022, quando deixou o cargo de Gerente de Canais de Venda para o de Coordenador Comercial, sustentando dano presumido. A reclamada nega o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A alteração do cargo está registrada. A CTPS Digital anota “GERENTE CANAIS VENDA” até 31/05/2022 e “COORD COMERCIAL” a partir de 01/06/2022 (ID. 8ab701c), e o reclamante passou a subordinar-se ao gerente Sâmary Carvalho de Almeida. O dano moral, contudo, não decorre automaticamente da alteração do cargo. A reparação prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 223-A a 223-G da CLT exige a demonstração de lesão concreta a bem jurídico da personalidade, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). A prova não a revela. Não há notícia de exposição vexatória, de humilhação, de esvaziamento de funções ou de perseguição. A testemunha da reclamada, José Lopes Junior, situou a mudança em movimento mais amplo, ao declarar “que confirmando o que já foi dito anteriormente, outras pessoas também passaram pela reestruturação na empresa, incluindo o depoente, por exemplo, que se aproximou da gestão”. Nenhum dos depoentes relatou episódio de constrangimento. A alteração tampouco veio acompanhada de decréscimo remuneratório, e o contrato prosseguiu por mais de dois anos até a dispensa. Indefiro a indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na réplica, o reclamante postula a condenação da reclamada por litigância de má-fé, com multa de dez por cento sobre o valor da causa, ao argumento de alteração da verdade dos fatos. A resistência da reclamada apoiou-se em documentos, em tese jurídica e na prova produzida em audiência. A divergência entre as versões das partes quanto ao cargo exercido é matéria de mérito, não alteração da verdade dos fatos, e não configura o dolo processual exigido pelos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT, de rol taxativo. Indefiro a condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o reclamante está empregado e não comprovou a insuficiência de recursos. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT autoriza a concessão do benefício a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou firme declaração de hipossuficiência. O reclamante firmou a declaração na petição inicial e o contracheque de ID. bff58e3 registra remuneração mensal de R$ 4.381,33 no vínculo mantido com terceiro, inferior ao limite legal. Rejeito a impugnação e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos autônomos de mérito rejeitados, quais sejam, as diferenças salariais e respectivos reflexos, o descanso semanal remunerado sobre a parcela variável e a indenização por danos morais, em favor dos advogados da reclamada. Vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários a seu cargo fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação da insuficiência de recursos, extinguindo-se, após esse prazo, a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista do reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). A dedução requerida na defesa não alcança a parcela deferida: o pagamento simples já efetuado das férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021 é o pressuposto da própria condenação, que consiste no pagamento de igual valor para completar a dobra, não comportando novo abatimento. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parcela deferida tem natureza indenizatória. As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT, estão excluídas do salário de contribuição por força do art. 28, § 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/1991, e não se sujeitam à retenção do imposto de renda. Nada há a recolher ou a reter. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39 da Lei 8.177/91; b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil), com taxa zero em caso de resultado negativo. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ MARTINS DA SILVA em face de ALARES INTERNET S/A, DECIDO: 1. Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. 2. Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente a 25/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada às seguintes obrigações de pagar: 3.1. a remuneração simples das férias do período aquisitivo de 01/11/2019 a 31/10/2020, correspondente aos vinte dias concedidos, acrescida do terço constitucional, para completar a dobra do art. 137 da CLT, nos limites da inicial; 3.2. a remuneração simples das férias do período aquisitivo de 01/11/2020 a 31/10/2021, correspondente aos vinte dias concedidos, acrescida do terço constitucional, para completar a dobra do art. 137 da CLT, nos limites da inicial. 4. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais e respectivos reflexos, de descanso semanal remunerado sobre a parcela variável e de indenização por danos morais. 5. Rejeitar o pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé. 6. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados do reclamante, e o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos autônomos de mérito rejeitados, em favor dos advogados da reclamada, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade dos honorários a cargo do reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). 8. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. 9. Para fins do art. 489, § 1º, do CPC, os demais argumentos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE MARTINS DA SILVA

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