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0000200-55.2023.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000200-55.2023.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AUTOR: JOSE DONIZETE TAHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N ADVOGADO do(a) REU: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETE TAHA RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 383998233) em face de acórdão (Id 382656072) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, que, de ofício, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao reconhecimento dos períodos especiais de 15/08/1980 a 04/05/1981, 12/01/1982 a 21/06/1982, 28/03/1983 a 06/07/1983, 04/01/1984 a 01/02/1984, 15/02/1984 a 21/05/1984, 18/12/1984 a 07/01/1985, 22/01/1985 a 28/01/1985, 07/03/1985 a 05/05/1985, 23/07/1985 a 28/07/1985, 12/01/1986 a 14/01/1986, 01/03/1986 a 15/06/1986, 28/10/1986 a 02/11/1986, 25/04/1987 a 26/04/1987, 02/02/1988 a 27/03/1988, 11/12/1988 a 16/01/1989, 20/02/1997 a 31/03/1997 e 01/09/1997 a 04/02/1998, bem como deu parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do autor, nos termos da ementa transcrita a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CALOR E RADIAÇÃO DE FONTE NATURAL. RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL. ATIVIDADE RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO APÓS A LEI 8.213/91. TEMA 629/STJ. TEMA 1.124/STJ. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade rural (entressafra) e de atividade especial (tratorista) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pugnou pelo reconhecimento integral dos períodos rurais como especiais, devido à exposição a calor e radiação, visando à concessão de aposentadoria especial. O INSS suscitou preliminares de remessa necessária, nulidade da perícia judicial e incompetência da Justiça Federal. No mérito, impugnou o reconhecimento dos períodos rurais e especiais, alegando imprestabilidade da perícia, ausência de início de prova material e de recolhimentos contributivos para o período rural posterior a 1991. Subsidiariamente, pleiteou a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 (cinco) questões centrais em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para analisar a especialidade do labor, mesmo que implique reavaliação de informações do PPP; (ii) a possibilidade de computar tempo rural sem registro após a Lei nº 8.213/91 sem o correspondente recolhimento de contribuições; (iii) a validade do reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural com base em perícia judicial que atesta exposição a calor e radiação de fonte natural (sol); (iv) o tratamento processual a ser dado aos períodos para os quais a prova da especialidade se mostrou insuficiente; e (v) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros quando o direito é comprovado por prova pericial produzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a remessa necessária com base no artigo 496, § 3º, I, do CPC e no Tema 1.081/STJ. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, uma vez que a pretensão da parte autora é a comprovação do exercício de atividade de natureza especial para obtenção do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, relação jurídica de direito previdenciário, que firma a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Assiste parcial razão ao INSS quanto ao tempo rural. Os períodos de entressafra posteriores à vigência da Lei nº 8.213/91 não podem ser computados sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial judicial comprovou a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos calor (acima do limite de tolerância) e radiação não ionizante durante a safra da citricultura, bem como a ruído excessivo na atividade de tratorista. Adotado o entendimento da Décima Turma do TRF/3ª Região, no sentido de que a exposição a calor e radiação de fonte natural, quando devidamente comprovada por laudo técnico, caracteriza a atividade como especial. Para os períodos de entressafra, contudo, a prova pericial não se aplica, pois avaliou contexto fático diverso (colheita). Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para a especialidade nestes intervalos, impõe-se a extinção do processo, de ofício e sem resolução de mérito, quanto a estes pedidos, com base na tese do Tema 629/STJ. Somados os períodos especiais reconhecidos, a parte autora perfaz mais de 25 anos de atividade especial na DER (14/03/2014), fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, pois a comprovação do direito dependeu de prova pericial produzida exclusivamente em juízo, não submetida à prévia análise administrativa, aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.124. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de entressafra pleiteados como especiais. Apelação do INSS parcialmente provida para limitar o cômputo do tempo rural e fixar os efeitos financeiros na citação. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer períodos de labor rural como especiais e conceder o benefício de aposentadoria especial." Alega o embargante que haveria omissão no acórdão embargado, uma vez que deixou de observar a impossibilidade de enquadramento da especialidade por radiação não ionizante após 05/03/1997, diante da exclusão do agente do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social. Sustenta, ainda, omissão no que tange ao afastamento da incidência da taxa Selic pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 no que concerne à correção monetária e aos juros de mora. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com impugnação do autor (Id 386560800). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado. Diversamente do alegado, a decisão embargada abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, no tocante ao reconhecimento da atividade de natureza especial, nos seguintes termos: "Para os períodos de 05/05/1981 a 11/01/1982, 22/06/1982 a 27/03/1983, 07/06/1983 a 03/01/1984, 02/02/1984 a 14/02/1984, 22/05/1984 a 17/12/1984, 08/01/1985 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 06/03/1985, 06/05/1985 a 22/07/1985, 29/07/1985 a 11/01/1986, 15/01/1986 a 28/02/1986, 16/06/1986 a 27/10/1986, 03/11/1986 a 24/04/1987, 27/04/1987 a 01/02/1988, 28/03/1988 a 10/12/1988, 17/01/1989 a 30/06/1993, em que a parte autora laborou como trabalhador rural, no período da safra da citricultura, através de Laudo Pericial realizado em Juízo (Id 275923174 p. 148), restou comprovado sua exposição ao agente calor 29,7 IBUTG, e radiação não ionizante. Tais atividades, em razão da exposição aos agentes agressivos descritos, encontram enquadramento legal nos códigos 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, bem como nos códigos 1.1.1 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial dos referidos períodos, nos termos da legislação vigente à época. (...) No que concerne aos interstícios de 01/07/1993 a 19/02/1997 e de 05/02/1998 a 14/03/2014, laborados perante o empregador Fazenda Capim Verde, na função de tratorista, através de Laudo Pericial realizado em Juízo (Id 275923174 p. 148), restou comprovada sua exposição ao agente agressivo ruído, em nível superior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Referida atividade e agente encontram classificação no código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.6 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie." Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que no exercício das atividades nos interstícios de 05/05/1981 a 11/01/1982, 22/06/1982 a 27/03/1983, 07/06/1983 a 03/01/1984, 02/02/1984 a 14/02/1984, 22/05/1984 a 17/12/1984, 08/01/1985 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 06/03/1985, 06/05/1985 a 22/07/1985, 29/07/1985 a 11/01/1986, 15/01/1986 a 28/02/1986, 16/06/1986 a 27/10/1986, 03/11/1986 a 24/04/1987, 27/04/1987 a 01/02/1988, 28/03/1988 a 10/12/1988, 17/01/1989 a 30/06/1993, a prova pericial realizada em Juízo (Id 275923174 p. 148), atestou a exposição do autor ao agente nocivo calor e radiação não ionizante. Tais atividades, em razão da exposição aos agentes agressivos descritos, encontram enquadramento legal nos códigos 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, bem como nos códigos 1.1.1 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial dos referidos períodos, nos termos da legislação vigente à época. Nesse mesmo sentido, foi citado julgado desta E. Décima Turma: 5064634-02.2022.4.03.9999, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 28/05/2025, DJEN Data: 02/06/2025. Por fim, não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que o acórdão embargado determinou expressamente a aplicação das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. Outrossim, a disciplina constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incide especialmente sobre o regime de expedição e pagamento de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição República, devendo ser observada no momento processual próprio da fase de cumprimento do julgado, sem repercussão sobre o mérito do reconhecimento do direito discutido na fase cognitiva. Assim, foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RUÍDO. TEMA 629/STJ. TEMA 1.124/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto a determinados períodos de entressafra pleiteados como especiais, deu parcial provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos de atividade rural especial e conceder aposentadoria especial. O embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de enquadramento da radiação não ionizante como agente nocivo após 05/03/1997 e quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a radiação não ionizante; (ii) definir se houve omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre a taxa Selic, correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria decidida. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de safra da citricultura, com fundamento em laudo pericial judicial que comprovou exposição habitual e permanente ao calor acima do limite de tolerância e à radiação não ionizante. O reconhecimento da especialidade observou a legislação vigente à época da prestação do labor, com enquadramento nos códigos 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964 e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979. O acórdão também reconheceu a especialidade dos períodos laborados como tratorista em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, conforme laudo pericial produzido em juízo. Não há omissão quanto à alegação de impossibilidade de enquadramento da radiação não ionizante após 05/03/1997, pois os períodos reconhecidos com fundamento nesse agente nocivo limitaram-se aos interstícios compreendidos entre 05/05/1981 e 30/06/1993, anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/1997. O acórdão adotou entendimento da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no sentido de que a exposição a calor e radiação de fonte natural, quando comprovada por laudo técnico, caracteriza atividade especial. Não há omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, pois o acórdão determinou a aplicação das normas constitucionais, legais e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigentes à época da liquidação do julgado, reservando eventual controvérsia à fase de cumprimento de sentença. A disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incide sobre o regime constitucional de pagamento de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, sem repercussão sobre o mérito do reconhecimento do direito discutido na fase cognitiva. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada e decidida no acórdão embargado, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o reconhecimento da atividade especial por exposição a calor e radiação não ionizante com fundamento em laudo pericial e na legislação vigente à época do labor. O reconhecimento da especialidade da atividade deve observar o princípio tempus regit actum e a legislação aplicável ao período efetivamente trabalhado. A incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre juros de mora e correção monetária deve ser observada na fase de cumprimento do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 109, I; CPC, arts. 496, §3º, I, 1.022 e 1.023, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §2º, e 57; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1 e 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II, códigos 1.1.1 e 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.081; STJ, Tema 1.124; TRF3, ApelRemNec 5064634-02.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, j. 28/05/2025, DJEN 02/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão

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