Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000200-46.2026.5.05.0029 RECLAMANTE: NATALIA MACIEL DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f5f1fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos por ATENTO BRASIL S/A e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para declarar que conste na fundamentação e dispositivo da sentença de ID 49d409a, no tópico “K)”, o seguinte: “Aduz a reclamada em sua defesa que está elencada no rol das empresas que estão submetidas ao novo regime de tributação de empresas tratadas pela Lei 12.546/11, com isso, passível de desoneração das contribuições previdenciárias. Pontua que a atividade econômica desenvolvida, qual seja, call center, assim como o objeto social contemplam a desoneração requerida. Junta aos autos comprovante do recolhimento da CPRB da competência de janeiro de 2024, comprovando a opção realizada na forma prevista no citado § 13 do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011. Comprovados os argumentos da defesa, defiro o pedido, devendo ser observada a desoneração das contribuições previdenciárias, cota patronal, da Ré.” Mantenho os demais termos da sentença embargada em todos os seus fundamentos. Esta decisão integra a sentença de ID 49d409a. Intimem-se as partes. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA MACIEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000200-46.2026.5.05.0029 RECLAMANTE: NATALIA MACIEL DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f5f1fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos por ATENTO BRASIL S/A e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para declarar que conste na fundamentação e dispositivo da sentença de ID 49d409a, no tópico “K)”, o seguinte: “Aduz a reclamada em sua defesa que está elencada no rol das empresas que estão submetidas ao novo regime de tributação de empresas tratadas pela Lei 12.546/11, com isso, passível de desoneração das contribuições previdenciárias. Pontua que a atividade econômica desenvolvida, qual seja, call center, assim como o objeto social contemplam a desoneração requerida. Junta aos autos comprovante do recolhimento da CPRB da competência de janeiro de 2024, comprovando a opção realizada na forma prevista no citado § 13 do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011. Comprovados os argumentos da defesa, defiro o pedido, devendo ser observada a desoneração das contribuições previdenciárias, cota patronal, da Ré.” Mantenho os demais termos da sentença embargada em todos os seus fundamentos. Esta decisão integra a sentença de ID 49d409a. Intimem-se as partes. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A