Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000200-46.2018.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RONILDO LEITE SANTANA e outros Advogado(s): ABRAAO LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB:BA10786), JOSE ERIVAN MAX ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE ERIVAN MAX ROCHA (OAB:BA909-A) SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra RONILDO LEITE SANTANA e ELIAS SANTANA DE JESUS (ID 125848351). A exordial imputou ao primeiro a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ao segundo os ilícitos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 c/c o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 125848351). Consta da peça acusatória que, em 08/04/2018, no Povoado Mandassaia, em Monte Santo/BA, policiais militares abordaram ELIAS SANTANA DE JESUS no interior de um veículo, encontrando em seu poder um revólver calibre .32 e uma porção de maconha (ID 125848351). Segundo a acusação, ELIAS SANTANA DE JESUS teria afirmado haver adquirido a droga com RONILDO LEITE SANTANA, em cujo imóvel foi apreendida quantia (ID 125848351). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em relação a RONILDO LEITE SANTANA, enquanto concedida liberdade provisória com fiança a ELIAS SANTANA DE JESUS (ID 125848355). Posteriormente, concedeu-se liberdade provisória com imposição de medidas cautelares a RONILDO LEITE SANTANA em audiência de instrução (ID 125848879). O réu RONILDO LEITE SANTANA apresentou resposta à acusação sustentando sua condição de usuário de drogas e negando a prática de tráfico de entorpecentes (ID 125848867). Por sua vez, ELIAS SANTANA DE JESUS apresentou resposta à acusação alegando ser usuário de drogas e que a arma apreendida não lhe pertencia (ID 125848866). A denúncia foi recebida por despacho judicial (ID 125848863). A instrução processual compreendeu a produção de provas periciais, documentais e orais. A materialidade e as circunstâncias do fato foram instruídas com o Auto de Exibição e Apreensão (ID 125848352) e o Laudo Pericial de Constatação de Maconha (ID 125848358). Juntaram-se aos autos o Laudo Pericial de Exame de Funcionamento de Arma de Fogo (ID 125848358) e o Laudo Pericial Definitivo de Substância Entorpecente (ID 125848887, ID 125849161), o qual confirmou o resultado positivo para maconha. Em audiência de instrução, inquiriu-se uma testemunha de defesa e procedeu-se ao interrogatório do acusado ELIAS SANTANA DE JESUS (ID 125848879). As testemunhas de acusação foram ouvidas por meio de Carta Precatória cumprida na Comarca de Ribeira do Pombal (ID 125848905). Em continuação da instrução, realizou-se o interrogatório do réu RONILDO LEITE SANTANA (ID 125848895). Certificou-se que as mídias relativas aos depoimentos e interrogatórios colhidos foram devidamente sincronizadas e disponibilizadas na plataforma PJe-Mídias (ID 474008894). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de ELIAS SANTANA DE JESUS nos termos da denúncia e a absolvição de RONILDO LEITE SANTANA por ausência de prova da autoria delitiva (ID 125848908). A defesa técnica de RONILDO LEITE SANTANA pleiteou sua absolvição e a restituição da quantia apreendida (ID 125849163). A defesa técnica de ELIAS SANTANA DE JESUS requereu a absolvição dos crimes imputados (ID 125849170). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Concluída a instrução criminal, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se a análise do arcabouço probatório, valorando-se as pretensões acusatórias e as teses defensivas, de acordo com o sistema do convencimento motivado do juiz (persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova), adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a teor do que orienta o art. 93, IX, do Carta Magna (que instituiu que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"), bem como o art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." No evento sub judice, cumpre avaliar, separadamente, se há prova da materialidade delitiva, bem como se os réus praticaram as condutas descritas nas normas penais incriminadoras. Réu Ronildo Leite Santana. Após análise dos meios de prova constantes nos autos, entendo que não deve prosperar a pretensão da acusação. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, que demanda a existência de elementos robustos, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, para a emissão de decreto condenatório. Cabe ao juízo da causa verificar se as alegações fáticas trazidas na denúncia foram efetivamente demonstradas no curso da instrução processual. A segurança e coesão do arcabouço probatório será o fator determinante para a atribuição da reprimenda máxima. Ausente esta circunstância, a absolvição se impõe. É o que preleciona o Código de Processo Penal: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação. A doutrina comenta o dispositivo da seguinte forma: "motivo residual, aplicável quando a prova dos autos revelar-se frágil, impondo-se a absolvição em razão do princípio in dubio pro reo. Evidentemente, tal espécie de absolvição não gera qualquer repercussão na esfera cível, não obstando que venham o ofendido ou sucessores a mover ação ordinária de indenização em relação ao acusado" (Processo penal / Norberto Avena. - 9.ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, página 756). Pois bem. No caso em apreço, o Ministério Público da Bahia não se desincumbiu do seu ônus processual para convencer o destinatário da prova da veracidade de suas acusações. Os policiais militares consignaram que não houve apreensão de entorpecente na residência de Ronildo Leite e que este foi conduzido à Delegacia de Polícia unicamente em função de ter sido comunicado, durante a prisão de Elias Santana, que este havia adquirido de Ronildo a porção de maconha que levava consigo. O acusado Ronildo Leite negou essa informação em juízo e não há outro meio de prova que autorize a conclusão pela prática delitiva. Outrossim, não foram localizados outros objetos que normalmente são utilizados na traficância, a exemplo de balança, papelotes e anotações. O valor encontrado, segundo o declarante João da Silva Santana, possui origem lícita. Logo, não há falar em condenação, uma vez que não restou evidenciada a materialidade delitiva. Precedente: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO . FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando a absolvição do acusado .Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese. 2. Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a absolvição. 3 . No caso em análise, não houve a apreensão de entorpecente com os envolvidos e, consequentemente, não há laudo toxicológico definitivo ou preliminar, o que vai de encontro ao decidido pela Terceira Seção (EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016) . Portanto, de rigor a absolvição dos acusados dos delitos de tráfico de drogas 6 a 56 da denúncia, porquanto ausente prova da materialidade. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2668177 MG 2024/0215986-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) Réu Elias Santana de Jesus. De forma propedêutica, afasto a condenação pelo delito tipificado no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006, em função da incidência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. O artigo 30 da referida lei estabelece o prazo de 2 anos como sendo o lapso prescricional. In casu, a denúncia foi recebida em 2018, não se verificando outro marco interruptivo, motivo pelo qual reconheço a extinção da punibilidade pela prescrição, na forma do artigo 107, IV, do Código Penal. Passo à análise da acusação do cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo. O delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 apresenta a seguinte redação: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se de crime de médio potencial ofensivo e de perigo abstrato, no qual o risco resultante da conduta é absolutamente presumido por lei. Para sua consumação basta que o indivíduo porte a arma de fogo em local diverso de sua residência e não apresente autorização para tanto. Feitas estas considerações, procedo com a análise do mérito da ação penal (materialidade, autoria, tipicidade e punibilidade). Quanto à materialidade da infração penal, entendo que esta restou demonstrada pela efetiva apreensão da arma de fogo, Laudo Pericial de Exame de Funcionamento de Arma de Fogo (ID 125848358) e ausência de documentação que autorizasse o porte. Procedo com a verificação da autoria delitiva, de acordo com os meios de prova coligidos nos autos. As testemunhas Wagner Oliveira Lima e Edvando Luiz de Almeida foram convergentes, inclusive com o que declinaram na fase inquisitória, ao afirmarem que o réu levava consigo no veículo uma arma de fogo sem a devida autorização legal ou regulamentar. Ademais, o réu, durante a fase policial, confessou que havia adquirido o objeto e que o estava portando no momento da abordagem (Id 125848352, página 22). Bem delineadas, portanto, materialidade e autoria delitiva do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido cometido por Elias Santana de Jesus, não havendo dúvidas de que o acusado foi o autor da ação ilícita. Quanto à adequação típica, observo que o réu portava a arma fora da sua residência e sem autorização legal, razão pela qual se dá a subsunção ao tipo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Há, portanto, certeza da ocorrência do delito e da autoria; verifica-se o nexo de causalidade entre a ação do Réu e o resultado, bem como ficaram evidenciados a adequação típica e o dolo do agente (consciência e vontade). Dispositivo. Isto posto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para: a. CONDENAR Elias Santana de Jesus pela prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003; b. Declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, de Elias Santana de Jesus em relação ao delito de posse de entorpecente para consumo pessoal (artigo 28 da Lei n° 11.343/2006); c. Absolver Ronildo Leite de Santana das imputações penais que lhe foram atribuídas por ocasião da denúncia, forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo para a individualização das penas, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. Primeira fase: A culpabilidade do autor não transcende a exigida pelo tipo penal incriminador. Sem antecedentes criminais. Não foram produzidos elementos para valorar a conduta social. A personalidade e a motivação do agente não devem ser consideradas de forma negativa. As circunstâncias e consequência são extrapolam o natural ao delito. Quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a ressaltar. Isto posto, não havendo circunstâncias judiciais negativas, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda fase: Ausente agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de considerar no cálculo em função do Enunciado de Súmula 231 do STJ Fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase. Não há causas de diminuição ou aumento de pena para o crime. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Fixo o regime aberto como o regime inicial de cumprimento de pena, na forma do artigo 33, § 2°, c, do Código Penal. Da Substituição por Restritiva de Direitos. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a subsunção ao artigo 44 do Código Penal. Fixo as seguintes medidas restritivas de direito: a. prestação pecuniária de um salário-mínimo, depositado em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas mediante determinação judicial, na forma da Resolução CNJ Nº 558 de 06/05/2024; b. Limitação de final de semana, na forma do artigo 48 do Código Penal. Da Detração. Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Ausente pedido expresso na denúncia, deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP. Do direito de recorrer em liberdade. O sentenciado deve apelar em liberdade. DETERMINAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, determino as seguintes providências: I. Oficie-se à Justiça Eleitoral, para o fim do artigo 15, III, da Constituição da República; II. Comuniquem-se as condenações aos órgãos de informações e estatísticas criminais; III. Expeça-se a carta de guia definitiva e formem-se os autos de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, observando-se, previamente, se já há processo executório relativo a outras condenações impostas ao réu; IV. Calculem-se as custas processuais e intime-se o(a) demandado(a) para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019; V. Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais - CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. Intimem-se o Ministério Público, o réu, a Defesa e a vítima (CPP, Art. 201, § 2º), se for o caso. Cumpra-se, com urgência. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Santo/BA, Data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio. Juiz de Direito