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0000200-43.2025.5.09.0749

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000200-43.2025.5.09.0749 AUTOR: ROBSON ALENCAR GONCALVES DOS SANTOS RÉU: E M F TOCHETTO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2396f35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, declarando-se que o Autor recebia remuneração mensal de R$ 3.864,00, bem como declarar nula a despedida por justa causa, revertendo-se para despedia imotivada, e condenar, solidariamente os Réus E M F TOCHETTO LTDA, W. R. FERNANDES LTDA, JUSSANIA A LAZARINI TOCHETTO EIRELI – EPP, J A LAZARINI TOCHETTO LTDA, B S FERNANDES LTDA e JOSSELITO OSCAR TOCHETTO a satisfazer ao Autor, ROBSON ALENCAR GONCALVES DOS SANTOS, com juros e acréscimos legais, mediante liquidação por cálculo, observados os fundamentos e critérios retro: a) indenização em parcela única, no valor de R$ 1.311.828,00, relativos à reparação dos danos materiais decorrente do acidente de trabalho; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00; c) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 20,000,00; d) indenização dos salários do período de 1º/3/2025 até 13/11/2025; e) indenização do aviso prévio à razão de 36 dias; f) 10/12 de férias indenizadas acrescidas do terço constitucional (período de garantia de emprego); g) 2/12 de férias proporcionais (limites do pedido); h) 13º salário proporcional (10/12) relativo ao período de garantia de emprego; i) 13º salário proporcional (2/12) (limites do pedido); j) FGTS (8% + 40%); k) deverão as Rés retificar/realizar as comunicações aos órgãos pertinentes, bem como fornecer novo TRCT constando a despedia sem justa causa e toda documentação necessária ao encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena da conversão da obrigação de fazer em indenização do benefício em questão; l) multa do art. 477 da CLT (R$ R$ 3.864,00). Arbitra-se, para os honorários do Procurador da parte Autora, a serem pagos pelo Réu, o montante equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação de sentença, excluindo-se o valor da contribuição previdenciária patronal, considerando a complexidade da causa e o bom trabalho desenvolvido pelo procurador (artigo 791-A, caput e §2º, I, III e IV da CLT). Sucumbente no objeto da perícia medica deverão os Réus arcar com os honorários periciais ao Dr Rodrigo Lucas de Castilhos Vieira, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Considerando que na presente decisão restou reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, encaminhe-se cópia da presente decisão à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através de meio eletrônico, conforme recomendação conjunta GP.CGJT. N. 2/2011. Custas pelas Rés no importe de R$ 30.000,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.500.000,00, sujeitas à complementação. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON ALENCAR GONCALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000200-43.2025.5.09.0749 AUTOR: ROBSON ALENCAR GONCALVES DOS SANTOS RÉU: E M F TOCHETTO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2396f35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, declarando-se que o Autor recebia remuneração mensal de R$ 3.864,00, bem como declarar nula a despedida por justa causa, revertendo-se para despedia imotivada, e condenar, solidariamente os Réus E M F TOCHETTO LTDA, W. R. FERNANDES LTDA, JUSSANIA A LAZARINI TOCHETTO EIRELI – EPP, J A LAZARINI TOCHETTO LTDA, B S FERNANDES LTDA e JOSSELITO OSCAR TOCHETTO a satisfazer ao Autor, ROBSON ALENCAR GONCALVES DOS SANTOS, com juros e acréscimos legais, mediante liquidação por cálculo, observados os fundamentos e critérios retro: a) indenização em parcela única, no valor de R$ 1.311.828,00, relativos à reparação dos danos materiais decorrente do acidente de trabalho; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00; c) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 20,000,00; d) indenização dos salários do período de 1º/3/2025 até 13/11/2025; e) indenização do aviso prévio à razão de 36 dias; f) 10/12 de férias indenizadas acrescidas do terço constitucional (período de garantia de emprego); g) 2/12 de férias proporcionais (limites do pedido); h) 13º salário proporcional (10/12) relativo ao período de garantia de emprego; i) 13º salário proporcional (2/12) (limites do pedido); j) FGTS (8% + 40%); k) deverão as Rés retificar/realizar as comunicações aos órgãos pertinentes, bem como fornecer novo TRCT constando a despedia sem justa causa e toda documentação necessária ao encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena da conversão da obrigação de fazer em indenização do benefício em questão; l) multa do art. 477 da CLT (R$ R$ 3.864,00). Arbitra-se, para os honorários do Procurador da parte Autora, a serem pagos pelo Réu, o montante equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação de sentença, excluindo-se o valor da contribuição previdenciária patronal, considerando a complexidade da causa e o bom trabalho desenvolvido pelo procurador (artigo 791-A, caput e §2º, I, III e IV da CLT). Sucumbente no objeto da perícia medica deverão os Réus arcar com os honorários periciais ao Dr Rodrigo Lucas de Castilhos Vieira, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Considerando que na presente decisão restou reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, encaminhe-se cópia da presente decisão à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através de meio eletrônico, conforme recomendação conjunta GP.CGJT. N. 2/2011. Custas pelas Rés no importe de R$ 30.000,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.500.000,00, sujeitas à complementação. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - B S FERNANDES LTDA - E M F TOCHETTO LTDA - W. R. FERNANDES LTDA - JOSSELITO OSCAR TOCHETTO - J A LAZARINI TOCHETTO LTDA - JUSSANIA A LAZARINI TOCHETTO EIRELI - EPP

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