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0000200-39.2022.8.16.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Palmas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000200-39.2022.8.16.0123 Ante a certidão retro, e considerando a ausência de legislação a respeito do tema, e nos termos do art. 4º da LINDB, entendo que os créditos de auxiliares da Justiça (Sr. Escrivão, Sr. Distribuidor e Srs. Oficiais de Justiça) deverão ser pagos mediante despacho do juízo em requerimento, devidamente instruído com cópia da certidão do valor das custas devidas, firmado pelo credor respectivo, por si e em nome dos demais interessados, em analogia ao art. 18 da Lei Estadual n. 6.149/1970 que dispõe sobre as custas devidas pela Fazenda Pública estadual e municipal. Assim, com fulcro no art. 35, VII, da LC n. 35/79 (LOMAN), bem como nos arts. 5º, II, e 394 do Código de Normas do Foro Judicial, INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente ou por meio do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas e despesas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio do valor devido a título de custas processuais (inclusive taxa judiciária e demais emolumentos), via SISBAJUD. Havendo resultado positivo, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, no prazo máximo de vinte e quatro horas, deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte devedora (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do devedor, retornem conclusos. Não havendo manifestação da parte devedora, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser promovida a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte credora (Sr. Escrivão, Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e/ou Oficiais de Justiça). Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (se integral o bloqueio). Se parcial o bloqueio, recolha-se a taxa judiciária e expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão, providenciando-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida, sem baixa na distribuição. Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), considerando a entrega da prestação jurisdicional mediante prolação de sentença, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no art. 394 do Código de Normas, HOMOLOGO a conta de custas. Em relação às custas devidas ao FUNJUS/FUNREJUS, cumpra-se a Instrução Normativa n. 12/2017. Após a prática dos atos acima e, desde que pendentes as custas, arquivem-se, na forma dos artigos 457 a 461 do Código de Normas do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito

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